Competência da Corte Especial para afetação de matéria processual transversal que interessa à Primeira e Segunda Seções: fundamentos constitucionais, RISTJ e CPC/2015

Tese: quando a matéria repetitiva tem natureza processual e interessa simultaneamente à Primeira e à Segunda Seções, a Corte Especial é competente para promover a afetação e decidir as questões correlatas, assegurando unidade jurisprudencial e evitando soluções seccionais dissociadas. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a]; normas regimentais do STJ que atribuem competência interna à Corte Especial [RISTJ, art. 16, IV]; [RISTJ, art. 256-I]; e dispositivo processual sobre julgamento de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Observações: não há súmulas específicas sobre distribuição interna para afetação; recomenda-se delimitação precisa do tema e ampla participação institucional (MPF, Nugep) para prevenir lacunas e novas ondas de litigiosidade na aplicação do precedente.


COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA AFETAÇÃO QUANDO O TEMA INTERESSA AMBAS AS SEÇÕES

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Quando a matéria repetitiva possui natureza processual e interessa simultaneamente à Primeira e à Segunda Seção, a Corte Especial é competente para conduzir a afetação e as decisões correlatas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O relator assenta a competência da Corte Especial em razão do caráter transversal do tema (processual civil com impactos em direito público e privado). Essa diretriz interna de competência favorece a unidade jurisprudencial do Tribunal, evitando soluções seccionais dissonantes sobre rito e requisitos de cumprimento de sentenças coletivas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a distribuição de competência interna para afetação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conferir a condução à Corte Especial reforça a força normativa do precedente repetitivo e sua vocação para irradiar efeitos por todo o sistema. Em termos críticos, tal opção demanda redobrada atenção à delimitação precisa do tema e à participação institucional (MPF, Nugep), prevenindo lacunas que possam gerar novas ondas de litigiosidade na aplicação do precedente.