Citação por edital do acusado após esgotamento de diligências e inaplicabilidade do habeas corpus para reexame do contexto fático-probatório
Publicado em: 24/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, é cabível a sua citação por edital, sendo imprópria a via do habeas corpus para revolvimento do contexto fático-probatório sobre a suficiência das diligências empreendidas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento de que a citação por edital só pode ser utilizada após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, como diligências no endereço informado e consultas a bancos de dados oficiais. Reconhecendo que tais providências foram devidamente tomadas, a citação por edital tornou-se legítima. Ademais, o habeas corpus não permite dilação probatória para discutir se outras tentativas poderiam ser realizadas, pois sua natureza é limitada à análise de ilegalidades evidentes e não à reapreciação de provas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 361 – Citação por edital após insucesso da citação pessoal.
- CPP, art. 366 – Suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu não comparece nem constitui defensor após citação por edital.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas diretamente incidentes, mas a jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido (v.g., AgRg no HC Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida a segurança jurídica quanto ao uso restrito da citação por edital, resguardando direitos fundamentais e o contraditório. Permite, por outro lado, o regular andamento do processo penal diante de réus que se ocultam ou não são encontrados, equilibrando garantias individuais e a efetividade da persecução penal. O entendimento limita tentativas protelatórias de revisão de atos processuais via habeas corpus, protegendo a eficiência judicial.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está fundada em sólida construção jurisprudencial e doutrinária, pois impõe rigor na utilização da citação ficta, exigindo comprovação do esgotamento dos meios para localização, o que preserva o contraditório e a ampla defesa. Ao afastar a possibilidade de revisão fático-probatória no habeas corpus, resguarda-se a instrumentalidade do rito, evitando seu uso inadequado. Na prática, reforça a necessidade de registros detalhados das diligências, protegendo o processo de nulidades e garantindo celeridade, sem sacrificar direitos fundamentais.
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