
5851 - Tese repetitiva (STJ): servidor público federal pode usufruir férias subsequentes no mesmo ano civil dentro do período aquisitivo, conforme art. 77, §1º, Lei 8.112/1990
Documento que delimita a controvérsia a ser uniformizada em recursos especiais repetitivos: se o servidor público federal que já usufruiu o primeiro período de férias (após cumprimento de 12 meses de exercício) pode gozar férias subsequentes no mesmo ano civil, desde que inseridas no período aquisitivo em curso. O acórdão fixa a tese controvertida sem decidir o mérito, orientando suspensão seletiva e formação de precedente qualificado [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; trata-se de interpretação sistemática do regime estatutário, especialmente do art. 77, §1º da Lei 8.112/1990, que condiciona o requisito dos 12 meses apenas ao primeiro período aquisitivo [Lei 8.112/1990, art. 77, §1º]. Fundamentação constitucional e legal aplicada no enunciado: competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III, a]; aplicação dos direitos sociais e direito a férias remuneradas [CF/88, art. 39, §3º]; [CF/88, art. 7º, XVII]; princípios da administração pública [CF/88, art. 37, caput]; Lei 8.112/1990, arts. 77 e 78, §3º; regras procedimentais de afetação e precedentes (RISTJ, arts. 256-E, 256-I, 257-C). Considerações finais destacam impacto na gestão de pessoal, planejamento orçamentário (incidência do terço constitucional) e segurança jurídica, além da necessária distinção entre direito subjetivo ao gozo e conveniência administrativa na fixação de datas.
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