Ausência de prequestionamento como impedimento para conhecimento de recurso especial conforme Súmula 282/STF
Modelo aborda a necessidade imprescindível do prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem para o conhecimento do recurso especial, fundamentado na Súmula 282 do STF, destacando a importância do enfrentamento prévio da questão jurídica.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo indispensável o prévio enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 282/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a necessidade do pré-questionamento como condição de admissibilidade do recurso especial. Ou seja, para que se possa discutir matéria federal no Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que o tribunal de origem tenha previamente analisado, de maneira fundamentada, a tese jurídica suscitada. A ausência desse requisito, ainda que haja oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo especial, salvo quando demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, hipótese em que se admite o prequestionamento ficto, desde que devidamente alegado e fundamentado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, inciso III, a
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese tem grande relevância prática, pois delimita o âmbito de atuação dos tribunais superiores e fortalece o sistema recursal, evitando a supressão de instância e o reexame de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias. O rigor na exigência do pré-questionamento contribui para a racionalização do acesso ao STJ e reforça a segurança jurídica das decisões, podendo impactar o volume de recursos submetidos ao tribunal.
ANÁLISE
O fundamento é sólido e se alinha à jurisprudência consolidada do STF e STJ, evitando o julgamento de questões novas em instância excepcional. Do ponto de vista processual, a exigência preserva o contraditório e a ampla defesa, além de garantir respeito ao duplo grau de jurisdição. Na prática, a parte recorrente deve atentar-se à necessidade de provocar o tribunal de origem a se manifestar explicitamente sobre os pontos de direito federal, sob pena de inviabilizar a apreciação do recurso especial.