Ato Declaratório de Exclusão do Contribuinte do SIMPLES com Retroação de Efeitos conforme Art. 15, II, da Lei 9.317/96
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Ato de exclusão do contribuinte do SIMPLES, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência, possui natureza meramente declaratória, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância excludente, segundo o art. 15, II, da Lei 9.317/96.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando constatada situação impeditiva à permanência da pessoa jurídica no SIMPLES (por exemplo, participação societária superior a 10% em outra empresa que ultrapasse o limite de receita bruta global), o ato de exclusão é considerado como mera declaração de um fato já ocorrido. Isso significa que os efeitos da exclusão não dependem da notificação do contribuinte, retroagindo ao mês subsequente à ocorrência da situação excludente. Tal entendimento impede que o contribuinte se beneficie de sua própria omissão ao não comunicar a situação impeditiva ao fisco, e resguarda a legalidade e eficiência da administração tributária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I (legalidade tributária);
CF/88, art. 170, parágrafo único (livre iniciativa, observância dos princípios da ordem econômica).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.317/96, art. 9º, IX;
Lei 9.317/96, art. 13, II;
Lei 9.317/96, art. 15, II.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (quanto à necessidade de fundamentação específica em recurso especial).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante por garantir a efetividade da legislação tributária e combater fraudes no âmbito do SIMPLES, vedando que o contribuinte usufrua indevidamente dos benefícios do regime simplificado após a superveniência de causa excludente. O entendimento consolida segurança jurídica e uniformiza o tratamento da matéria no âmbito dos tribunais. O reflexo futuro é a maior rigidez na fiscalização do SIMPLES, bem como o incentivo à autorregularização, sob pena de exclusão retroativa e eventuais lançamentos tributários de ofício.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ estão em consonância com o princípio da legalidade e da boa-fé objetiva, pois reconhecem que a adesão e manutenção no regime do SIMPLES pressupõem observância de requisitos legais claros e objetivos. A argumentação do acórdão reforça a natureza declaratória do ato de exclusão, afastando qualquer direito de o contribuinte exigir efeitos prospectivos a partir da mera notificação. Consequentemente, eventuais créditos tributários lançados retroativamente são legítimos, desde que observadas as situações excludentes tipificadas em lei. Na prática, o entendimento evita tentativas de protelação do recolhimento tributário devido e reafirma o papel do contribuinte como colaborador da administração fiscal.
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