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Aplicação do Tráfico Privilegiado no Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006: Consideração da Quantidade e Natureza das Drogas para Definição da Fração de Redução da Pena

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal
Análise jurídica sobre a possibilidade de o julgador considerar a quantidade e a natureza das drogas apreendidas para definir a fração de redução da pena no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, mesmo sem balizas legais explícitas, visando ajustar a aplicação da minorante de acordo com a dedicação efetiva à atividade criminosa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na definição da fração de redução da pena prevista no tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas pelo julgador, mesmo na ausência de balizas legais explícitas, para fixar o percentual de diminuição ou até mesmo afastar a incidência da minorante, quando tais elementos indicarem dedicação à atividade criminosa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece a possibilidade de o magistrado, ao aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, utilizar a natureza e a quantidade das drogas como critério para definir a fração de redução. Ausente parâmetro legal objetivo, o julgador pode valorar tais circunstâncias para modular a pena, desde que justifique concretamente a escolha. No caso, a apreensão de 321 porções de crack e 65 de cocaína, substâncias de alto potencial lesivo, fundamentou a aplicação da fração mínima (1/6).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena); art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula vinculante sobre o ponto, mas a jurisprudência do STJ (v.g., AgRg no HC Acórdão/STJ) e do STF admite a análise casuística e fundamentada da fração de redução.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de fundamentação individualizada e casuística na dosimetria da pena, evitando decisões automáticas e afastando o risco de padronização injustificada. Garante-se, assim, a efetividade do princípio da individualização da pena, ao permitir que elementos concretos do caso (natureza e quantidade do entorpecente) sejam levados em conta. Reflexos futuros incluem maior rigor na fundamentação das decisões penais e possível uniformização jurisprudencial sobre os critérios de modulação da minorante do tráfico privilegiado.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão está em consonância com o entendimento majoritário dos tribunais superiores, conferindo discricionariedade ao magistrado dentro dos limites do devido processo legal, desde que a decisão seja motivada e proporcional. O fundamento jurídico é consistente, pois afasta interpretações automáticas e valoriza a análise do caso concreto. Consequências práticas e jurídicas incluem a possibilidade de maior rigor na aplicação da minorante, especialmente em situações envolvendo grandes quantidades de droga, bem como a exigência de motivação robusta para afastar ou modular a fração de redução, sob pena de nulidade da decisão.


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