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Aplicação do Redutor em Tentativa Branca: Análise do Iter Criminis e Grau de Aproximação para Fixação Fundamentada da Fração de Redução

Publicado em: 19/07/2024 Direito Penal
Este documento trata da impossibilidade da aplicação automática do redutor máximo em casos de tentativa branca ou incruenta, destacando a necessidade de análise detalhada do iter criminis e do grau de aproximação ao intento criminoso para que o juiz possa fundamentar a fração de redução conforme as circunstâncias específicas do caso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA NÃO ENSEJA A IMEDIATA APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO, SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DO ITER CRIMINIS E DO GRAU DE APROXIMAÇÃO AO INTENTO CRIMINOSO, PERMITINDO AO JULGADOR FIXAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a orientação de que, nos crimes tentados, especialmente em se tratando de tentativa branca (ou incruenta), a aplicação da fração máxima de redução de pena (2/3), prevista no CP, art. 14, parágrafo único, não é automática. A dosimetria da pena deve observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente e a proximidade da conduta à consumação do delito. Assim, cabe ao magistrado fundamentar concretamente a fração de redução, podendo optar por fração diversa do máximo legal, desde que haja elementos idôneos que demonstrem que o agente se aproximou significativamente da consumação do crime.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI – Princípio da individualização da pena.

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 14, parágrafo único – “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente relacionadas à fração de redução da tentativa, mas a orientação é consolidada em precedentes (v.g., AgRg no HC n. Acórdão/STJ e AgRg no HC n. Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na afirmação da discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena em crimes tentados, afastando automatismos e promovendo a necessária valoração das circunstâncias concretas do caso. Tal entendimento fortalece o princípio da individualização da pena, permitindo decisões mais justas e proporcionais. No plano prático, evita a fixação indiscriminada da fração máxima de redução, o que pode ser inadequado em situações em que a conduta do agente quase resultou na consumação do delito.

A decisão também sinaliza a importância de fundamentação adequada na escolha da fração, sob pena de nulidade, e contribui para a uniformização jurisprudencial, servindo de parâmetro para casos futuros. Espera-se, assim, uma maior segurança jurídica e coerência na aplicação da minorante da tentativa no âmbito penal.


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