Aplicação do estado de flagrância em crimes permanentes de tráfico ilícito de entorpecentes com base no artigo 301 do Código de Processo Penal
Publicado em: 13/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O estado de flagrância em crimes permanentes, notadamente no tráfico ilícito de entorpecentes, subsiste enquanto não cessada a situação criminosa, permitindo a prisão sem necessidade de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, conforme art. 301 do CPP.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a possibilidade de prisão em flagrante prescinde da expedição de mandado, desde que a permanência do delito esteja em andamento. A decisão enfatiza que, nesses casos, a prisão pode ser realizada a qualquer tempo durante a permanência da situação delitiva, bastando para tanto a ocorrência das chamadas "fundadas razões", cuja demonstração foi evidenciada no caso concreto pelo transporte de mais de uma tonelada de maconha em rodovia federal fiscalizada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXI
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre flagrante em crime permanente, mas a Súmula 145/STF dispõe sobre o flagrante nos crimes permanentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a atuação policial em delitos de tráfico de drogas, permitindo a persecução penal mesmo sem mandado judicial, desde que demonstrada a situação de flagrância. Tal entendimento contribui para o combate ao crime organizado, porém exige do Judiciário rigor na análise das circunstâncias, para evitar abusos e violações de garantias fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra coerência com a jurisprudência consolidada, conferindo segurança jurídica à atuação policial. A exigência de fundadas razões para a abordagem protege direitos individuais, mas sua apreciação casuística demanda atenção para evitar generalizações. Consequentemente, o acórdão reafirma a necessidade de provas robustas para legitimar a atuação estatal.
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