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Aplicação do estado de flagrância em crimes permanentes de tráfico ilícito de entorpecentes com base no artigo 301 do Código de Processo Penal

Publicado em: 13/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Análise da manutenção do estado de flagrância em crimes permanentes, especialmente no tráfico ilícito de drogas, que permite a prisão sem mandado judicial enquanto perdurar a situação criminosa, fundamentada no artigo 301 do CPP.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O estado de flagrância em crimes permanentes, notadamente no tráfico ilícito de entorpecentes, subsiste enquanto não cessada a situação criminosa, permitindo a prisão sem necessidade de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, conforme art. 301 do CPP.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a possibilidade de prisão em flagrante prescinde da expedição de mandado, desde que a permanência do delito esteja em andamento. A decisão enfatiza que, nesses casos, a prisão pode ser realizada a qualquer tempo durante a permanência da situação delitiva, bastando para tanto a ocorrência das chamadas "fundadas razões", cuja demonstração foi evidenciada no caso concreto pelo transporte de mais de uma tonelada de maconha em rodovia federal fiscalizada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXI

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 301

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre flagrante em crime permanente, mas a Súmula 145/STF dispõe sobre o flagrante nos crimes permanentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a atuação policial em delitos de tráfico de drogas, permitindo a persecução penal mesmo sem mandado judicial, desde que demonstrada a situação de flagrância. Tal entendimento contribui para o combate ao crime organizado, porém exige do Judiciário rigor na análise das circunstâncias, para evitar abusos e violações de garantias fundamentais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra coerência com a jurisprudência consolidada, conferindo segurança jurídica à atuação policial. A exigência de fundadas razões para a abordagem protege direitos individuais, mas sua apreciação casuística demanda atenção para evitar generalizações. Consequentemente, o acórdão reafirma a necessidade de provas robustas para legitimar a atuação estatal.


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