Aplicação da Súmula 343 do STF em Acórdão Rescindendo com Matéria Previamente Pacificada pelo STJ
Análise da inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando a matéria objeto do acórdão rescindendo já estava pacificada no Superior Tribunal de Justiça à época da decisão, fundamentando pedido de rescisão de sentença.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se aplica a Súmula 343/STF quando a matéria objeto do acórdão rescindendo já estava pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça à época de sua prolação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão esclarece que a Súmula 343/STF — que veda a ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais — não incide se, à época do acórdão rescindendo, o entendimento jurisprudencial já se encontrava pacificado. No caso analisado, o STJ considerou que o julgamento do REsp Acórdão/STJ pela Primeira Seção em 12/06/2013 marcou a pacificação da matéria relativa à devolução de verbas alimentares em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Assim, não há que se falar em controvérsia interpretativa que impeça a rescisão do julgado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXVI (segurança jurídica e respeito à coisa julgada).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 966, V (ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei);
CPC/2015, art. 927, III e IV (vinculação aos precedentes obrigatórios).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação do marco temporal da pacificação jurisprudencial tem impacto direto na admissibilidade da ação rescisória, conferindo previsibilidade e estabilidade às decisões judiciais. O critério adotado pelo STJ fortalece a função dos precedentes e da jurisprudência qualificada, promovendo maior segurança jurídica para as partes e para a Administração da Justiça. O entendimento pode orientar futuras demandas rescisórias, restringindo sua admissibilidade quando a controvérsia já se encontrava superada à época do julgamento rescindendo.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese revela análise técnica apurada acerca do momento da consolidação jurisprudencial, valorizando a segurança jurídica e a observância dos precedentes qualificados. O STJ, ao fixar que a controvérsia já estava pacificada com o REsp Acórdão/STJ, delimita objetivamente o alcance da Súmula 343/STF e refuta alegações de existência de divergência interpretativa. Essa delimitação contribui para evitar a utilização abusiva da ação rescisória e para preservar a estabilidade das relações jurídicas, além de conferir uniformidade à aplicação do direito. O raciocínio jurídico é coerente, privilegiando a força normativa dos precedentes e a função estabilizadora das decisões dos tribunais superiores, com reflexos positivos para a previsibilidade e efetividade do sistema processual.