Aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas por ausência de comprovação da capacidade financeira do importador e vedação do reexame probatório conforme Súmula 7/STJ

Documento aborda a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas quando o importador não comprova capacidade financeira para custos da operação, reconhece a presunção de interposição fraudulenta de terceiros e destaca a vedação ao reexame do contexto probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Pena de perdimento de mercadorias importadas pode ser aplicada quando não comprovada a capacidade financeira do importador para arcar com os custos da operação, sendo lícita a presunção de interposição fraudulenta de terceiros, cuja reversão depende de robusta prova em sentido contrário. O reexame desse contexto probatório é vedado em sede de recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central do acórdão reside na impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, especialmente nos casos em que a autoridade aduaneira aplica a pena de perdimento com fundamento na ausência de comprovação da capacidade financeira do importador. O entendimento consagra a presunção de interposição fraudulenta de terceiros quando não comprovada a origem e disponibilidade dos recursos utilizados na importação, sendo necessário que o interessado apresente prova robusta para afastar essa presunção. A Corte Superior não admite, portanto, rediscussão probatória nessa via recursal, restringindo-se à análise de questões de direito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos II e LIV – legalidade e devido processo legal, especialmente quanto à necessidade de motivação e respeito às garantias processuais na aplicação de sanções pela Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, V: aplicação da pena de perdimento em caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros.
CPC/2015, art. 1.022: fundamentação das decisões judiciais e impossibilidade de revisão de fatos em sede de recurso especial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reforça a autonomia e deferência ao juízo de origem na apreciação da matéria probatória, limitando o papel do STJ à uniformização do direito federal. A consolidação deste entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, ao mesmo tempo em que impõe maior rigor ao importador para comprovar a licitude e capacidade financeira nas operações de comércio exterior. A tendência é que a jurisprudência se mantenha estável no sentido de prestigiar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias, com possíveis reflexos sobre a atuação fiscalizatória da Receita Federal e a responsabilização objetiva em operações de importação.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão pauta-se por um rigor técnico-processual, enfatizando a natureza extraordinária do recurso especial e a vedação ao revolvimento fático-probatório. Tal postura privilegia a estabilidade das decisões judiciais e evita a sobrecarga do STJ com discussões eminentemente probatórias. Contudo, há crítica possível quanto à amplitude da presunção de fraude, que pode, em situações concretas, impor ônus excessivo ao importador, especialmente diante da complexidade das operações financeiras e dos critérios de demonstração de capacidade econômica. O julgado, porém, encontra amparo na legislação vigente e nos precedentes do próprio Tribunal, conferindo-lhe alto grau de legitimidade e coerência sistêmica.