Interpretação da Circunstância Majorante do Art. 155, §1º, do Código Penal Sobre Furto Qualificado em Repouso Noturno Independentemente do Estado das Vítimas ou Local do Crime
Análise jurídica detalhada sobre a configuração da circunstância majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, esclarecendo que o furto qualificado pelo repouso noturno ocorre sempre que a conduta delitiva é praticada no período noturno, independentemente de as vítimas estarem dormindo ou do local do crime, seja estabelecimento comercial ou via pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a configuração da circunstância majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (furto qualificado pelo repouso noturno), basta que a conduta delitiva seja praticada durante o período de repouso noturno, sendo irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou de o delito ocorrer em estabelecimento comercial ou via pública, uma vez que a lei não faz referência ao local do crime.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o recurso especial ao rito dos repetitivos, consolida o entendimento de que a majorante do repouso noturno incide sempre que o furto é praticado nesse período, independentemente de elementos subjetivos ou circunstanciais, como a efetiva presença da vítima ou o local exato da subtração (residência, comércio ou via pública). O critério é objetivo: basta a ocorrência do crime no intervalo compreendido como “repouso noturno”, sem a necessidade de análise sobre o efetivo repouso da vítima ou da vigilância do bem jurídico naquele instante.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXIX e XLII – Princípios da legalidade e anterioridade penal, que impõem a estrita observância do texto legal para caracterização de circunstâncias agravantes e majorantes no âmbito penal.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 155, §1º – "Se o crime é cometido durante o repouso noturno, a pena é aumentada de um terço."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas a orientação se alinha à jurisprudência consolidada das Turmas Criminais do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de interpretação objetiva do conceito de repouso noturno como causa de aumento de pena no crime de furto, conferindo maior previsibilidade e uniformidade às decisões judiciais. Tal entendimento fortalece a segurança jurídica, pois evita a proliferação de interpretações subjetivas e discrepantes nos diversos tribunais do país.
Em termos práticos, a decisão impacta diretamente a dosimetria da pena em casos de furto, facilitando a aplicação da majorante sempre que o crime se der à noite, independentemente de fatores acessórios. Contudo, o entendimento pode ser objeto de críticas doutrinárias sob a ótica da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade, especialmente em situações em que, apesar da incidência do repouso noturno, não há incremento real da vulnerabilidade do bem jurídico.
No plano processual, o julgamento em regime de recurso repetitivo vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e orienta a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, promovendo a uniformização da jurisprudência e evitando decisões conflitantes. O precedente também delimita o alcance da majorante, restringindo discussões quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias subjetivas, o que simplifica a instrução probatória e o julgamento das ações penais.