Anulação de atos administrativos de anistia política pela Administração Pública após cinco anos em casos de ilegalidade flagrante e ausência de comprovação de perseguição política
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O simples decurso do prazo de cinco anos não impede a Administração de anular atos administrativos concessivos de anistia política quando a ilegalidade for flagrante ou o ato não atender aos requisitos constitucionais e legais, especialmente nos casos em que não há comprovação de perseguição política.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Administração Pública detém o chamado poder-dever de autotutela, que autoriza a revisão de seus próprios atos, inclusive após o prazo decadencial, quando se tratar de situações de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. No contexto das anistias políticas a cabos da Aeronáutica, a ausência de comprovação de perseguição política permite a revisão dos atos concessivos, ainda que transcorrido o lapso quinquenal previsto em lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade e moralidade administrativa.
- CF/88, art. 8º do ADCT – Delimitação dos beneficiários da anistia política.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.784/99, art. 54, parágrafo único – Permite anulação a qualquer tempo nos casos de má-fé ou ilegalidade evidente.
- Lei 10.559/2002 – Exige motivação política para concessão de anistia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A possibilidade de revisão dos atos concessivos de anistia após o prazo decadencial, quando constatada inconstitucionalidade ou ausência de motivação política, assegura a primazia do interesse público e o cumprimento estrito das normas constitucionais e legais. Trata-se de medida que visa resguardar o erário e evitar o reconhecimento indevido de direitos sem o preenchimento dos requisitos normativos.
A decisão repercute em diversos processos administrativos e judiciais, especialmente aqueles relacionados a anistias concedidas com base em critérios amplos ou genéricos, sem a devida demonstração da motivação política. Contudo, para evitar insegurança jurídica, a decisão também exige que a revisão seja feita em procedimento administrativo regular, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
No âmbito material, a tese reforça a necessidade de que o requisito de perseguição política seja devidamente comprovado, sob pena de nulidade do ato concessivo. No aspecto processual, impõe à Administração o ônus de instaurar processo revisional que observe as garantias constitucionais do administrado.
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