Análise sobre o direito à restituição de valores pagos por usuários na implantação de rede elétrica em propriedades rurais e sua inaplicabilidade de repercussão geral no STF
Publicado em: 02/04/2025 AgrarioAdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O direito à restituição de valores despendidos pelos usuários na implantação de rede elétrica em propriedades rurais constitui matéria circunscrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando repercussão geral para fins de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, porquanto depende do reexame de legislação ordinária e não apresenta questão constitucional relevante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a controvérsia relativa à restituição de valores pagos por usuários para a implantação de redes de energia elétrica em áreas rurais não ultrapassa o campo da legislação infraconstitucional. A análise do mérito demanda a interpretação de normas específicas, como o Decreto n. 41.019/57 e a Lei n. 9.427/96, afastando-se do exame de dispositivos constitucionais. Dessa forma, a apreciação da matéria em sede de recurso extraordinário é inviável, pois a competência do STF se restringe a questões estritamente constitucionais, conforme previsão do art. 102, III, da CF/88.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, a
CF/88, art. 5º, II, XXXVI e §1º (invocados pelo recorrente, mas afastados pela decisão quanto à presença de questão constitucional relevante)
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto n. 41.019/57, arts. 138 e 140, §§ 1º e 2º
Lei 9.427/1996, art. 14, III
Lei 12.322/2010 (agravo nos próprios autos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à matéria específica abordada, mas há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a natureza infraconstitucional do tema (ex: RE 584.608, ARE 655.403-RG).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação de que não há repercussão geral em demandas envolvendo o ressarcimento de valores por implantação de rede elétrica rural sinaliza a autonomia do STJ e tribunais locais para julgar tais litígios à luz da legislação ordinária, impedindo o deslocamento automático da matéria ao STF. Essa orientação fortalece a racionalização do sistema recursal, evitando sobrecarga do Supremo com matérias não constitucionais e promovendo maior estabilidade e previsibilidade nas decisões. No aspecto prático, reforça-se a necessidade de os litigantes pautarem suas pretensões e defesas em fundamentos infraconstitucionais, priorizando a discussão de provas e a interpretação das normas legais ordinárias. Futuramente, esse entendimento pode influenciar a redução de recursos extraordinários indevidos e contribuir para a celeridade processual nos tribunais superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STF pauta-se na observância rigorosa dos limites constitucionais de sua competência, evitando o risco de banalização do recurso extraordinário e a indevida constitucionalização de matérias de índole legal. A decisão evidencia o papel do filtro de repercussão geral como instrumento de seleção de temas com efetiva densidade constitucional, promovendo eficiência jurisdicional. Possíveis críticas se dirigem à percepção, por parte dos jurisdicionados, de restrição ao acesso à jurisdição constitucional, entretanto, tal restrição é justificada pela necessidade de preservação do desenho institucional e da segurança jurídica. O precedente também destaca o valor da jurisprudência reiterada (princípio da colegialidade e da uniformização), com citação expressa de decisões anteriores que rejeitaram a repercussão geral em hipóteses análogas. A consequência prática é a consolidação do entendimento de que demandas sobre a participação financeira do usuário em obras de eletrificação rural devem ser resolvidas no âmbito infraconstitucional, cabendo ao STJ a última palavra em matéria infralegal.
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