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Análise Jurídica sobre a Ilegalidade da Busca Pessoal Realizada sem Elementos Concretos e a Invalidação da Posterior Configuração de Flagrância

Publicado em: 29/07/2024 Constitucional Direito Penal
Este documento aborda a ilegalidade da busca pessoal realizada com base apenas em suposições, impressões subjetivas ou histórico criminal do abordado, ressaltando que a posterior configuração de flagrância não valida a medida invasiva, destacando os fundamentos legais que protegem os direitos individuais contra buscas arbitrárias.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A posterior configuração de situação de flagrância não convalida a busca pessoal realizada ilegalmente, isto é, fundada apenas em suposições, impressões subjetivas ou histórico criminal do abordado, sem a existência de elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida invasiva.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia que o flagrante delito, por si só, não tem o condão de legitimar a busca pessoal prévia que tenha sido realizada em desacordo com os requisitos legais, especialmente na ausência de fundada suspeita objetiva. A ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal sem justa causa não pode ser sanada por eventual descoberta posterior de elementos incriminadores, sob pena de inversão da lógica constitucional de proteção dos direitos individuais. A atuação policial, portanto, deve ser anterior e motivada por dados concretos, e não por generalizações ou presunções.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 244 – Busca pessoal condicionada à fundada suspeita.
  • CPP, art. 157, caput, §1º – Proíbe a utilização de provas ilícitas e das delas derivadas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 145/STF – “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” (Por analogia, reforça a ilicitude de provas obtidas por atuação policial irregular)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta orientação reforça o controle judicial sobre os atos investigativos, impedindo que eventuais resultados positivos de diligências ilegais sejam utilizados para legitimar violações a garantias fundamentais. O entendimento fortalece a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual toda prova derivada de fonte ilícita deve ser desentranhada dos autos, assegurando o respeito ao devido processo legal e ao direito de não ser processado com base em provas ilícitas.

A decisão contribui para a fixação de balizas objetivas na atuação policial, inibindo práticas investigativas arbitrárias e promovendo o respeito ao Estado de Direito. No aspecto prático, a restrição à admissibilidade de provas ilícitas estimula a adoção de protocolos claros e a capacitação continuada dos agentes de segurança pública, prevenindo a nulidade processual e a responsabilização do Estado por eventuais abusos.

O acórdão revela rigor técnico e aderência aos princípios constitucionais, projetando efeitos relevantes para o futuro, especialmente na consolidação da cultura jurídica de proteção e efetividade dos direitos fundamentais, com reflexos sobre a legitimidade das condenações penais.


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