Análise do erro in procedendo na negativa de seguimento à apelação pelo juízo de primeiro grau e a obrigatoriedade da remessa dos autos ao tribunal conforme art. 1.010, §3º do CPC/2015
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O juízo de admissibilidade da apelação pelo magistrado de primeiro grau, com negativa de seguimento e ausência de remessa dos autos ao tribunal, pode configurar error in procedendo, à luz do art. 1.010, §3º do CPC/2015, que determina a remessa obrigatória dos autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca o dever do juiz de primeiro grau de remeter os autos ao tribunal após a interposição da apelação, sem proceder ao juízo de admissibilidade. A negativa de seguimento à apelação, sem a remessa, pode caracterizar error in procedendo, pois viola a sistemática recursal estabelecida pelo CPC/2015, segundo a qual o tribunal é o órgão competente para análise da admissibilidade do recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição (garantia do acesso à justiça).
- CF/88, art. 93, IX – Necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.010, §3º – Remessa obrigatória dos autos ao tribunal após a apelação, vedando juízo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau.
- CPC/2015, art. 489 – Fundamentação das decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas diretamente aplicáveis à matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A correta observância da sistemática recursal prevista no CPC/2015 é essencial para a garantia do duplo grau de jurisdição e para evitar nulidades processuais decorrentes de usurpação de competência. A atuação do juiz de primeiro grau, ao inadmitir apelação e não remeter os autos ao tribunal, além de contrariar o texto legal, pode causar prejuízo à parte recorrente e retardar a prestação jurisdicional adequada.
O reconhecimento do error in procedendo nessas hipóteses reforça a necessidade de respeito à ordem processual e à atribuição de competências recursais, sendo medida imprescindível para a uniformidade e previsibilidade do procedimento recursal. Futuramente, a consolidação dessa orientação poderá contribuir para a redução de litigiosidade sobre a matéria e para a racionalização do trâmite dos recursos nos tribunais.
Em análise crítica, a observância do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, além de prestigiar a legalidade, evita que questões meramente processuais obstruam o acesso do jurisdicionado à apreciação do seu recurso pelo órgão competente.
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