Análise da suficiência da fundamentação do acórdão conforme arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e rejeição de embargos de declaração por ausência de vício jurídico

Documento que aborda a jurisprudência sobre a adequação da fundamentação do acórdão recorrido, destacando que não há vício quando a decisão analisa suficientemente as questões, mesmo sem enfrentar individualmente todos os argumentos, e que embargos de declaração não são cabíveis por simples insatisfação com o conteúdo da decisão, fundamentado nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O acórdão recorrido não padece de vício de fundamentação quando analisa de forma suficiente e adequada as questões postas nos autos, ainda que não enfrente individualmente cada argumento das partes, não configurando, assim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nem justificando a oposição de embargos de declaração pela mera insatisfação da parte com o teor da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reforça a ideia de que a prestação jurisdicional é considerada suficiente quando há enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não haja resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. O Tribunal Superior rechaçou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, evidenciando que a mera discordância com o resultado não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489 e art. 1.022.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em delimitar o alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais, impedindo a instrumentalização dos embargos de declaração como via recursal para mera reiteração de inconformismos. No futuro, a manutenção desse entendimento contribui para a racionalização processual e evita a sobrecarga do Judiciário com recursos protelatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação demonstrou rigor técnico ao distinguir insatisfação com a decisão e efetivo vício de fundamentação. O entendimento coaduna-se com a necessidade de se evitar a eternização dos processos por meio de recursos infundados e ressalta a importância da efetividade e celeridade processuais, atendendo ao princípio da duração razoável do processo. A decisão apresenta consequências práticas relevantes, pois dificulta o uso abusivo dos embargos de declaração e fortalece a segurança jurídica.