Análise da negativação de débito consolidado com base em acórdão para fins de avaliação das consequências penais do crime
Documento que aborda a possibilidade de considerar o valor consolidado do débito, incluindo juros e multa, como suficiente para negativar a vetorial, desde que fundamentado em acórdão judicial, no contexto da análise das consequências do crime.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para fins de análise das consequências do crime, o valor consolidado do débito (incluindo juros e multa) pode ser considerado suficiente para negativar essa vetorial, desde que fundamentado no acórdão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece a possibilidade de o magistrado considerar o valor consolidado do débito, e não apenas o valor originário do tributo, para valorar negativamente a vetorial “consequências do crime” na dosimetria da pena. A análise, contudo, deve se embasar em fundamentação idônea, observando-se se tal valor reflete efetivamente a gravidade do ilícito e o impacto social da conduta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – Individualização da pena.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 59.
CPC/2015, art. 489, §1º, IV (fundamentação das decisões judiciais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a inclusão de juros e multa na análise das consequências do crime, mas a jurisprudência do STJ é firme em admitir a consideração do valor total do prejuízo causado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção do valor consolidado do débito como critério para negativação da vetorial “consequências do crime” amplia o rigor na repressão aos crimes tributários e previdenciários. Esse entendimento pode gerar debates futuros quanto à necessidade de delimitação do que constitui efetivo prejuízo social e econômico, bem como quanto à observância do princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão enfatiza a importância de fundamentação precisa e análise individualizada das circunstâncias judiciais. Ao admitir o valor consolidado, admite-se uma maior severidade na resposta penal, porém é fundamental que tal postura não redunde em excessos punitivos ou afronta à proporcionalidade. Caberá ao julgador, em cada caso, justificar de forma detalhada a adoção de tal critério, evitando arbitrariedades e resguardando os direitos do acusado.