Análise da Legalidade do Ingresso em Domicílio sem Justa Causa diante de Indícios Prévios e Situação de Flagrante Criminal na Fase Instrutória do Processo
Parecer jurídico que esclarece a ausência de nulidade no ingresso em domicílio sem justa causa quando presentes indícios prévios e situação de flagrante, ressaltando a necessidade de análise da tese de violação de domicílio em cognição plena durante a fase instrutória do processo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se verifica ausência de justa causa para o ingresso no domicílio em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal, sobretudo quando o feito encontra-se em fase instrutória, cabendo a análise da tese de violação de domicílio em cognição plena.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que a legalidade do ingresso no domicílio, quando embasada em indícios prévios de crime e em flagrante, não pode ser sumariamente afastada em sede de habeas corpus, devendo a apuração plena ocorrer durante a instrução processual, quando há maior amplitude probatória e possibilidade de contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 312 – Prisão preventiva e seus fundamentos; CPP, art. 5º, inc. II – Flagrante delito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ – Vedação ao reexame de provas em recurso especial, aplicável, por analogia, ao habeas corpus quanto à impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal orientação fortalece a segurança jurídica, ao limitar a atuação dos tribunais superiores na análise de questões probatórias, reservando à instância ordinária, com maior acesso ao conjunto de provas, a apreciação detalhada dos fatos, evitando decisões precipitadas e superficialmente fundamentadas.
ANÁLISE CRÍTICA
A delimitação das competências no processo penal preserva a estrutura do sistema recursal e garante maior robustez na formação da convicção judicial. A medida impede que teses defensivas sejam acolhidas de plano sem a devida instrução, reforçando o papel do contraditório e evitando nulidades processuais, mas também demanda atenção para que eventuais ilegalidades não sejam perpetuadas sem controle efetivo.