Ação para exclusão do ICMS e das contribuições PIS/PASEP e COFINS da base de cálculo das contribuições de importação com fundamento no art. 149, §2º, III, a, da CF/88

Modelo de petição que requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo das contribuições de importação, defendendo que a base deve ser restrita ao valor aduaneiro, com amparo no art. 149, §2º, III, a, da Constituição Federal de 1988.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A base de cálculo das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação deve restringir-se ao valor aduaneiro, conforme definição técnica e internacionalmente reconhecida, sendo inconstitucional a inclusão do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições na base de cálculo, por afronta ao art. 149, §2º, III, a, da CF/88.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, consolidou a interpretação de que o valor aduaneiro — já definido em normas internacionais (Acordo GATT/OMC) e na legislação infraconstitucional (DL 37/66, Decretos 4.543/2002 e 6.759/2009) — não pode ser ampliado pelo legislador ordinário para incluir outros tributos (como ICMS ou as próprias contribuições). O julgamento afastou a possibilidade de equiparação absoluta entre a tributação de operações internas e de importação, enfatizando que a tentativa de igualar os regimes, por meio da ampliação da base de cálculo das contribuições de importação, não encontra respaldo constitucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 149, §2º, III, a: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro".

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.865/2004, art. 7º, I (na parte declarada inconstitucional): "o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".

Decreto-Lei 37/66, art. 2º (base de cálculo do imposto de importação);
Decreto 6.759/2009, art. 77 (definição de valor aduaneiro).

CTN, art. 110: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal..."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 661/STF: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." (Não diretamente sobre a contribuição, mas sobre o tratamento do ICMS na importação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF possui elevada relevância para o direito tributário brasileiro, fixando a impossibilidade de o legislador ordinário ampliar a base de cálculo das contribuições de importação além do valor aduaneiro, sob pena de violação da norma de competência tributária. O entendimento reforça a segurança jurídica, a estabilidade das relações tributárias e a proteção do contribuinte contra interpretações arbitrárias que resultem em majoração indireta da carga tributária.

A repercussão geral reconhecida na matéria implica que o entendimento será aplicado a todos os processos que discutam a mesma controvérsia, promovendo padronização e economia processual. O precedente também serve como importante baliza para interpretações futuras sobre o alcance dos conceitos constitucionais e a limitação do legislador ordinário, especialmente no contexto de tratados internacionais incorporados ao direito interno.

Consequentemente, o acórdão afasta a possibilidade de bitributação ou cálculo em cascata das contribuições, reforçando a necessidade de respeito às balizas constitucionais quanto à definição de bases de cálculo tributárias, em defesa do princípio da legalidade e da estrita observância do texto constitucional.