Entendimento do STF sobre desnecessidade do exaurimento das instâncias administrativas para ajuizamento de ação judicial com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o exaurimento das instâncias administrativas não é requisito para o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o cidadão tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de submissão prévia da matéria ao órgão administrativo competente. Essa orientação reforça a proteção do direito fundamental de acesso à Justiça, impedindo que normas infraconstitucionais imponham restrições não previstas pela Constituição Federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 319 (petição inicial não exige exaurimento da via administrativa).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 430/STF: “Exaurido o processo administrativo, é lícito ao interessado recorrer ao Poder Judiciário.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia do acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário, evitando que o administrado fique à mercê da discricionariedade da Administração Pública. O entendimento tem reflexos práticos significativos, especialmente em matéria tributária, previdenciária e regulatória, impedindo que órgãos administrativos criem obstáculos à prestação jurisdicional. Do ponto de vista crítico, a decisão reafirma a centralidade dos direitos fundamentais e limita iniciativas legislativas ou administrativas que visem restringir o acesso à Justiça. Consequentemente, reforça a tutela jurisdicional efetiva e célere, assegurando que direitos não fiquem condicionados ao atendimento de requisitos extrajudiciais não previstos constitucionalmente.
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