Responsabilização civil de militares em catástrofes naturais: limites, imputação ao Estado e ao agente, ônus probatório, defesa técnica e peças processuais aplicáveis

Responsabilização civil de militares em catástrofes naturais: limites, imputação ao Estado e ao agente, ônus probatório, defesa técnica e peças processuais aplicáveis

Artigo-analítico que examina a responsabilização civil de militares em atuações durante catástrofes naturais, apontando os fundamentos constitucionais e legais, distinção entre responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do militar, e os limites para responsabilização pessoal (excesso, desvio de finalidade, dolo ou culpa grave). Aborda princípios relevantes (legalidade, proporcionalidade, necessidade, dignidade), o regime jurídico-militar em emergências e a exclusão de ilicitude no estrito cumprimento do dever. Indica normas e dispositivos aplicáveis, entre eles: [CF/88, art. 37, §6º], [CF/88, art. 10, §1º], [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 1º, III], [CCB/2002, art. 11, §1º, III], [Lei 7.250/2014, art. 50], [CPC/2015, art. 319], [CPP, art. 12], [CP, art. 284, §1º]. Fornece orientação prática para advogados na defesa de militares (verificação do estrito cumprimento do dever, proporcionalidade, nexo causal, prova documental, garantia do contraditório e ampla defesa) e lista peças processuais exemplares e provas recomendadas para instrução (ordens de serviço, relatórios de missão, registros, provas de capacitação). Conclusão com recomendações estratégicas para afastamento da responsabilidade pessoal e delimitação das obrigações do Estado.

Publicado em: 17/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil Militar Direito Penal

A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MILITARES EM SITUAÇÕES DE CATÁSTROFES NATURAIS: LIMITES E IMPLICAÇÕES LEGAIS

INTRODUÇÃO

A atuação de militares em situações de catástrofes naturais é, no contexto brasileiro, uma expressão fundamental do princípio da solidariedade e da proteção dos direitos fundamentais, notadamente o direito à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Contudo, a responsabilização civil desses agentes públicos, quando atuam nessas situações emergenciais, suscita relevantes questionamentos jurídicos quanto aos seus limites e implicações legais. Este artigo propõe uma análise aprofundada do tema, abordando fundamentos constitucionais e legais, conceitos doutrinários, peculiaridades do regime jurídico-militar e aspectos práticos para a advocacia.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MILITAR

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros. Em situações de catástrofes naturais, os militares atuam como agentes públicos no exercício regular de suas funções, sendo o Estado, em regra, o responsável pela reparação de eventuais danos advindos dessa atuação.

Destaca-se, ainda, o artigo 10, §1º, da CF/88 (CF/88, art. 10, §1º), que trata do acesso dos trabalhadores, inclusive os militares, às decisões administrativas que lhes digam respeito, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Este dispositivo é relevante na apuração de eventuais responsabilidades dos militares em processos administrativos ou judiciais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput) também norteiam a interpretação quanto ao dever-função dos militares e os limites de sua responsabilização.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DOS MILITARES

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

De acordo com a doutrina majoritária, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo particular, independentemente de culpa.
Contudo, eventual responsabilização pessoal do militar será, via de regra, subjetiva, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88.
O Código Civil Brasileiro de 2002 também dispõe, em seu artigo 11, §1º, III (CCB/2002, art. 11, §1º, III), sobre os limites à responsabilidade civil, reforçando a necessidade de observância dos direitos da personalidade, mesmo no exercício de funções públicas excepcionais.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NORMAS APLICÁVEIS

A Lei 7.250/2014, art. 50, por sua vez, estabelece regras para a atuação dos militares em determinadas situações, incluindo diretrizes para a responsabilização por eventuais excessos ou desvios de finalidade.
No âmbito processual, o CPC/2015, art. 319, disciplina os requisitos da petição inicial para a propositura de ações indenizatórias, enquanto o CPP, art. 12, trata da apuração do fato delituoso e sua repercussão na esfera cível.
O Código Penal, art. 284, §1º, por fim, traz ponderações sobre a exclusão de ilicitude em determinadas hipóteses de estrito cumprimento do dever legal, aspecto de extrema relevância quando se analisa a atuação do militar em contexto de calamidade pública.

PECULIARIDADES DO REGIME JURÍDICO-MILITAR EM SITUAÇÕES EMERGÊNCIAIS

ATUAÇÃO DOS MILITARES EM CATÁSTROFES NATURAIS

Em situações de catástrofe natural, a atuação dos militares se reveste de caráter excepcional, sendo muitas vezes regida por comandos de urgência, com flexibilização de procedimentos e adoção de medidas de força para salvaguardar vidas e bens. A legislação específica (incluindo a Lei 7.250/2014) prevê a possibilidade de emprego de meios e recursos extraordinários, sempre observando os limites impostos pela ordem jurídica.
A doutrina reconhece que o exercício regular de função pública, ainda que cause danos a terceiros, pode ser considerado causa excludente de ilicitude, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

LIMITES DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO MILITAR

O militar, no desempenho de suas funções durante catástrofes naturais, somente poderá ser responsabilizado civilmente se comprovada atuação com excesso, desvio de finalidade, dolo ou culpa grave. O artigo 284, §1º, do Código Penal (CP, art. 284, §1º

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