
Responsabilidade Civil dos Marketplaces Digitais perante Consumidores e Fornecedores segundo a Jurisprudência do STJ e Fundamentos do CDC e Código Civil
Análise detalhada da responsabilidade civil dos marketplaces digitais nas relações de consumo e fornecimento, abordando fundamentos constitucionais, legislação aplicável, jurisprudência do STJ e estratégias processuais para advogados.
Publicado em: 23/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEmpresaA RESPONSABILIDADE DOS MARKETPLACES DIGITAIS PERANTE CONSUMIDORES E FORNECEDORES À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico e a expansão do comércio eletrônico revolucionaram as relações de consumo, impulsionando o crescimento exponencial dos marketplaces digitais. Estes ambientes virtuais, ao intermediar relações entre consumidores e fornecedores, suscitam relevantes discussões jurídicas acerca da extensão de sua responsabilidade civil frente a eventuais danos oriundos dessas transações. Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel fundamental na consolidação de entendimentos, especialmente no tocante à aplicação do direito do consumidor e à tutela dos fornecedores intermediados.
CONCEITUAÇÃO E MODELO DE ATUAÇÃO DOS MARKETPLACES DIGITAIS
O marketplace digital é uma plataforma eletrônica que possibilita a aproximação entre fornecedores e consumidores, fornecendo o ambiente para a realização de negócios jurídicos. Sua principal característica é a intermediação, não raras vezes assumindo funções de gestão do pagamento, controle de logística e suporte pós-venda. Contudo, a depender do seu grau de envolvimento na cadeia negocial, a extensão da responsabilidade civil pode variar significativamente.
Doutrinariamente, discute-se se o marketplace atua como mero facilitador ou como verdadeiro fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a prática advocatícia, delimitar este papel é crucial para a adequada configuração da obrigação de indenizar.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 consagra a proteção do consumidor como direito fundamental, nos seguintes termos: “CF/88, art. 5º, XXXII”: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ainda, o art. 170, V da CF/88 coloca a defesa do consumidor entre os princípios da ordem econômica, evidenciando a importância da tutela dos interesses dos consumidores no ambiente digital.
Especificamente, o CF/88, art. 10, §1º (quando aplicável ao tema da responsabilidade e regulação de atividades econômicas), pode ser utilizado como fundamento para exigir dos agentes econômicos, inclusive marketplaces, o cumprimento de deveres constitucionais de boa-fé e transparência nas relações negociais digitais.
CÓDIGO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL
O Código Civil de 2002 disciplina, em seu art. 186 e art. 927, a responsabilidade civil por ato ilícito e a obrigação de reparar o dano. O CCB/2002, art. 11, §1º, III, embora trate da personalidade e direitos da personalidade, também pode ser invocado para a tutela de direitos fundamentais em operações digitais, especialmente quando há lesão moral decorrente de falha na prestação do serviço.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o principal instrumento normativo de regulação das relações de consumo, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios e defeitos dos produtos e serviços (art. 12 e art. 14, CDC). O conceito de fornecedor, conforme art. 3º, CDC, abrange toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, quando o marketplace atua de forma a integrar a cadeia de fornecimento, inclusive por sua ingerência sobre a transação, pode ser equiparado a fornecedor e, por consequência, responder objetivamente pelos danos ao consumidor.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
A Lei 7.250/2014, art. 50 (quando aplicável à regulação do comércio eletrônico ou responsabilidade solidária em contratos digitais), pode ser invocada para reforçar a obrigatoriedade de observância das normas protetivas nas operações mediadas por plataformas digitais.
No âmbito processual, destacam-se:
- CPC/2015, art. 319: que exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo imprescindível ao advogado delimitar a responsabilidade do marketplace na petição inicial.
- CPP, art. 12: embora voltado à persecução penal, pode ser citado em situações de fatos que ensejem apuração criminal paralela à responsabilidade civil no âmbito digital.
- CP, art. 284, §1º: dispõe sobre a colaboração de terceiros em crimes, sendo relevante quando há práticas fraudulentas ou criminosa intermediadas por marketplaces, inclusive para apuração de coautoria ou participação.
RESPONSABILIDADE DOS MARKETPLACES: PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA
A doutrina majoritária reconhece que o marketplace pode atuar, em determinadas circunstâncias, como intermediador neutro ou como agente integrante da cadeia de fornecimento. O critério de imputação da responsabilidade reside, sobretudo, no grau de ingerência do marketplace sobre a relação de consumo. Se a plataforma apenas permite a aproximação das partes, sem ingerência sobre o conteúdo da oferta, pagamento ou logística, tende-se a afastar sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, quando há atuação ativa – como gestão dos meios de pagamento, cont...