Responsabilidade civil do advogado por erro na assessoria jurídica: fundamentos constitucionais, legais, doutrinários e implicações práticas para reparação de danos e prevenção de litígios

Responsabilidade civil do advogado por erro na assessoria jurídica: fundamentos constitucionais, legais, doutrinários e implicações práticas para reparação de danos e prevenção de litígios

Este documento aborda detalhadamente a responsabilidade civil do advogado por erros na assessoria jurídica, analisando os fundamentos constitucionais, legais e doutrinários, os elementos necessários para configuração da responsabilidade, e as implicações práticas para a atuação profissional, incluindo modelos de peças processuais para ações de indenização e contratos de prestação de serviços. Destaca-se a importância da diligência, comunicação clara com o cliente e observância ética para evitar prejuízos e sanções.

Publicado em: 14/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR ERRO NA ASSESSORIA JURÍDICA E SUAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do advogado por erro na assessoria jurídica é tema de elevada relevância tanto na doutrina quanto na prática forense. Com a crescente judicialização das relações sociais e a ampliação do acesso à justiça, é cada vez mais necessária uma compreensão aprofundada dos limites e fundamentos legais que norteiam a responsabilização do profissional da advocacia, especialmente diante de situações em que sua conduta, por ação ou omissão, causa prejuízos aos interesses do cliente. O presente artigo examina os fundamentos constitucionais, legais e doutrinários da responsabilidade civil do advogado, bem como suas implicações práticas, fornecendo subsídios para a atuação profissional e para o correto manejo das ações de reparação de danos.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais que permeiam a atuação de todos os profissionais, inclusive os advogados. O direito de ação e a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV e LV) são balizas do devido processo legal, sendo o advogado o instrumento essencial para a sua concretização. Destaca-se, ainda, a proteção à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF/88, art. 5º, caput), direitos que podem ser afetados por condutas profissionais inadequadas.

Em contexto específico, o CF/88, art. 10, §1º reflete a preocupação constitucional com a proteção dos direitos dos cidadãos nos processos judiciais e administrativos, servindo de parâmetro interpretativo para avaliar a extensão da responsabilidade do advogado no exercício de suas funções.

FUNDAMENTOS NO DIREITO CIVIL

O Código Civil de 2002 disciplina a responsabilidade civil de forma geral, estabelecendo que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (CCB/2002, art. 927). Especificamente, o CCB/2002, art. 11, §1º, III trata da proteção dos direitos da personalidade no contexto da responsabilidade civil, salientando que o exercício profissional não pode violar direitos fundamentais do cliente.

A relação entre advogado e cliente caracteriza-se, via de regra, como obrigação de meio – cabendo ao advogado empregar diligência, prudência e técnica, embora não se responsabilize pelo resultado da demanda. Contudo, há situações em que a negligência, imprudência ou imperícia podem configurar infração contratual e gerar responsabilidade civil subjetiva.

REGRAS ESPECÍFICAS NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

A Lei 7.250/2014, art. 50 prevê expressamente a responsabilidade do advogado no exercício da profissão, reforçando a obrigação de observar os deveres éticos e legais inerentes à advocacia.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 319, delimita os requisitos da petição inicial e reforça o dever de diligência do advogado na adequada postulação judicial. A inobservância desses requisitos pode, inclusive, configurar erro profissional.

No âmbito penal, o Código de Processo Penal (CPP), art. 12, e o Código Penal (CP), art. 284, §1º, embora não tratem diretamente da responsabilidade civil, estabelecem parâmetros para a atuação lícita dos profissionais, inclusive do advogado, e servem de referência para a apuração de desvios de conduta que possam gerar repercussões cíveis.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E OBRIGAÇÃO DE MEIO

A doutrina distingue entre obrigação de meio e obrigação de resultado. No contexto da advocacia, prevalece a primeira, na qual o advogado se compromete a atuar com zelo, diligência e técnica, mas não garante o êxito na demanda. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a demonstração de culpa lato sensu (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo cliente.

A teoria da perda de uma chance tem sido utilizada para fundamentar pedidos de indenização em situações em que a conduta do advogado suprimiu a possibilidade real e séria de o cliente obter um resultado favorável. Assim, não é necessário que o cliente comprove o prejuízo final, mas sim a perda da o...

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