
Impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na Contagem de Prazos Processuais e Atuação dos Advogados na Vara do Trabalho sob Fundamentos Constitucionais e Legais
Análise detalhada da influência da Reforma Trabalhista na contagem dos prazos processuais na Justiça do Trabalho, destacando as mudanças legais, a aplicação subsidiária do CPC/2015, os desafios para advogados e os fundamentos constitucionais que garantem o devido processo legal e ampla defesa. O documento também apresenta modelos práticos de peças processuais essenciais para a advocacia trabalhista pós-reforma.
Publicado em: 09/06/2025 AdvogadoProcesso Civil TrabalhistaOs Impactos da Reforma Trabalhista na Contagem de Prazos Processuais e na Atuação dos Advogados no Juízo da Vara do Trabalho
INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, representou uma das mais profundas alterações no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, especialmente no que tange à dinâmica processual e à atuação dos advogados perante a Vara do Trabalho. Entre os diversos aspectos modificados, destaca-se a contagem dos prazos processuais, com impactos diretos na rotina forense e na defesa dos interesses das partes. Este artigo propõe-se a analisar, sob o prisma constitucional e legal, tais mudanças e as consequências práticas para a advocacia trabalhista.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
O acesso à justiça é direito fundamental previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos. Complementarmente, a proteção ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe que as partes tenham tempo razoável para apresentar suas manifestações, o que se reflete diretamente na regulamentação dos prazos processuais.
A CF/88, art. 10, §1º também delimita condições para a tramitação de processos, influenciando a forma de contagem dos prazos e garantindo o respeito aos direitos das partes, inclusive na esfera trabalhista.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao lado do Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente após a vigência da Reforma Trabalhista, passou a incorporar dispositivos processuais civis subsidiariamente (CPC/2015, art. 319), de modo a garantir maior uniformização procedimental.
Outras normas relevantes incluem o Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 11, §1º, III), que trata da proteção dos direitos da personalidade no âmbito processual, a Lei 7.250/2014, art. 50, sobre procedimentos e prazos, o Código de Processo Penal (CPP, art. 12) e o Código Penal (CP, art. 284, §1º), que, ainda que não se apliquem diretamente à seara trabalhista, fornecem diretrizes subsidiárias para questões procedimentais.
A CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS APÓS A REFORMA TRABALHISTA
MUDANÇAS ESSENCIAIS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a contagem dos prazos processuais passou a obedecer, de forma mais sistemática, ao regime do CPC/2015, o que trouxe maior clareza e segurança jurídica às partes e aos advogados. Destaca-se a adoção da contagem em dias úteis para muitas das manifestações processuais, alinhando o processo do trabalho à sistemática civil.
O CPC/2015, art. 219 determina expressamente a contagem dos prazos em dias úteis, salvo disposição em contrário, impactando diretamente a prática forense trabalhista. A CLT, por sua vez, manteve algumas peculiaridades, como prazos preclusivos mais curtos em certos atos, mas a tendência é de integração dos sistemas, conforme previsão do CPC/2015, art. 15.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA ADVOGADOS
A adequação ao novo regime de prazos exige atenção redobrada dos advogados, sobretudo no que se refere à correta identificação do início e término dos prazos, à consideração dos feriados locais e nacionais, e à observância do expediente forense. O protocolo eletrônico e os sistemas virtuais de tramitação processual (PJe) também impuseram novos desafios, sobretudo quanto à contagem de prazos processuais em ambiente digital.
O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, o que repercute diretamente na qualidade das peças processuais produzidas na seara trabalhista. A observância rigorosa dos prazos é condição sine qua non para a efetividade da defesa dos interesses das partes e para a prevenção de preclusões processuais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA
A SUBSIDIARIEDADE DO CPC/2015 NO PROCESSO DO TRABALHO
Após a Reforma, reforçou-se a aplicação subsidiária do CPC/2015 ao processo do trabalho, conforme previsão da CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15. Assim, os prazos processuais passaram a ser, via de regra, contados em dias úteis, salvo exceções expressas na CLT, conferindo isonomia e racionalidade aos procedimentos.
A doutrina ressalta que tal sistematização contribui para a segurança jurídica e para a efetividade do processo, sendo que a observância de prazos razoáveis está intrinsecamente ligada ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).