
Impactos da nova legislação na partilha de bens em sucessões de fintechs e empresas digitais: fundamentos constitucionais, civis, processuais e estratégias para advogados
Análise técnica sobre os efeitos da nova legislação na divisão de bens em sucessões de fintechs e empresas digitais no Brasil. Aborda princípios constitucionais ([CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXX], [CF/88, art. 10, §1º]), normas do Código Civil ([CCB/2002, arts. 1.784 e ss.], [CCB/2002, art. 11, §1º, III]) e reconhecimento dos ativos digitais ([Lei 7.250/2014, art. 50]). Examina procedimentos processuais e alternativas extrajudiciais ([CPC/2015, art. 319], [CPC/2015, art. 610], [Lei 11.441/2007]) e riscos penais relativos à ocultação de patrimônio digital ([CPP, art. 12], [CP, art. 284, §1º]). Oferece orientações práticas para advogados sobre inventário e partilha de ativos digitais, avaliação pericial, documentação, cláusulas societárias, planejamento sucessório (testamento e acordos de sócios) e modelos de peças processuais aplicáveis.
Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilEmpresa SucessãoOs Impactos da Nova Legislação sobre a Divisão de Bens na Sucessão de Fintechs e Empresas Digitais no Brasil
INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica e o surgimento das fintechs e empresas digitais no cenário brasileiro trouxeram novos desafios ao direito sucessório. Diante de uma economia cada vez mais digital, a sucessão de bens nessas empresas demanda análise criteriosa, considerando a especificidade dos ativos digitais, a proteção patrimonial e a segurança jurídica dos herdeiros. Este artigo visa examinar, de maneira aprofundada, os impactos da nova legislação sobre a divisão de bens em sucessões envolvendo tais empresas, abordando fundamentos constitucionais, legais e aspectos práticos relevantes para a atuação advocatícia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece importantes diretrizes para o direito sucessório, notadamente no que tange à garantia da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e à proteção do direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX). Além disso, o CF/88, art. 10, §1º prevê a necessidade de respeito a direitos trabalhistas na sucessão de empresas, aspecto relevante quando fintechs e startups mantêm vínculos empregatícios.
BASES LEGAIS NO DIREITO CIVIL
O Código Civil de 2002 (CCB/2002) regula detalhadamente a sucessão (arts. 1.784 e seguintes), incluindo dispositivos sobre a transmissão da herança, a legitimação dos herdeiros e a partilha de bens. O CCB/2002, art. 11, §1º, III trata especificamente do respeito à vontade do falecido, assegurando a observância dos testamentos e da legítima dos herdeiros necessários.
Novas legislações, como a Lei 7.250/2014, art. 50, introduzem regras sobre a administração e sucessão patrimonial em ambientes digitais, reconhecendo a existência, transmissibilidade e proteção dos bens digitais, tais como quotas de fintechs, plataformas digitais e ativos virtuais.
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Para a efetivação da sucessão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015, art. 319) disciplina os requisitos essenciais da petição inicial em processos de inventário e partilha, exigindo a identificação precisa dos bens, herdeiros e meeiros.
No âmbito criminal, o Código de Processo Penal (CPP, art. 12) e o Código Penal (CP, art. 284, §1º) podem repercutir em questões sucessórias quando há suspeita de fraude ou ocultação de patrimônio digital, demandando atuação preventiva do advogado.
CONCEITOS E ESPECIFICIDADES DOS BENS DIGITAIS NA SUCESSÃO
A ascensão das fintechs e empresas digitais gerou uma nova categoria de bens: os ativos digitais. Estes incluem quotas sociais, ações de startups, criptomoedas, direitos de propriedade intelectual (softwares, aplicativos, plataformas), contas em marketplaces e outros ativos intangíveis.
A sucessão desses bens impõe desafios como a identificação do ativo, avaliação de seu valor de mercado, regularização fiscal e transferência para herdeiros. A ausência de regulamentação específica para ativos digitais exigiu do legislador e dos operadores do direito a aplicação analógica de normas civis e empresariais.
A Lei 7.250/2014, art. 50 trouxe avanços ao reconhecer expressamente o caráter patrimonial dos ativos digitais, conferindo maior segurança jurídica ao processo sucessório dessas empresas.
A DIVISÃO DE BENS DE FINTECHS E EMPRESAS DIGITAIS: ASPECTOS PRÁTICOS
INVENTÁRIO E PARTILHA DE ATIVOS DIGITAIS
O inventário de bens digitais deve observar a singularidade destes ativos. É crucial que o advogado oriente seus clientes quanto à necessidade de documentação adequada, como contratos sociais, atas de assembleia, registros em blockchain e outros elementos que comprovem a existência e titularidade dos bens.
O CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial do inventário seja minuciosa na descrição dos bens, o que, no caso de empresas digitais, pode demandar perícia especializada para valoração dos ativos.
DESAFIOS ESPECÍFICOS NA SUCESSÃO DE FINTECHS
A sucessão em fintechs acarreta questões como a prese...Para ter acesso a todo conteúdo deste artigo jurídico Adquira um dos planos de acesso do site abaixo: