
Desafios práticos da atuação do advogado diante da mediação obrigatória nos Juizados Especiais Cíveis após o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015): fundamentos legais, éticos e peças processuais
Análise detalhada dos desafios enfrentados pelos advogados com a mediação obrigatória nos Juizados Especiais Cíveis após o CPC/2015, incluindo fundamentos constitucionais e legais, postura ética, adequação estratégica e modelos de peças processuais para demandas incompatíveis.
Publicado em: 29/04/2025 AdvogadoProcesso CivilOS DESAFIOS PRÁTICOS DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DIANTE DA MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INTRODUÇÃO
A mediação como método de solução de conflitos tem adquirido destaque no ordenamento jurídico brasileiro, em especial após a vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Juizados Especiais Cíveis — instituídos para a resolução célere e simplificada de demandas de menor complexidade — também passaram a incorporar a mediação obrigatória como etapa relevante em seu procedimento. Esta nova conjuntura impõe aos advogados desafios práticos e éticos, exigindo adaptação de técnicas processuais e compreensão profunda dos fundamentos constitucionais e legais que embasam a mediação obrigatória. O presente artigo busca analisar de forma densa e didática tais desafios, explorando conceitos doutrinários, dispositivos legais e aspectos essenciais à prática advocatícia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA
ACESSO À JUSTIÇA E SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao garantir o acesso à justiça como direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), estabelece as bases para a adoção de mecanismos alternativos de resolução de litígios. A mediação encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e nos objetivos fundamentais da República, que incluem a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I).
O direito à participação no processo, bem como a busca pela solução pacífica dos conflitos, são valores que permeiam a obrigatoriedade da mediação nos Juizados Especiais Cíveis. O art. 10, §1º, da CF/88 reforça a necessidade de mecanismos que incentivem o diálogo e a autocomposição.
PREVISÃO LEGAL DA MEDIAÇÃO E SEUS REFLEXOS NO CPC/2015
INOVAÇÕES DO CPC/2015
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou a tendência de fomento à autocomposição, afirmando, em seu art. 319, a possibilidade de as partes indicarem a existência de tentativa prévia de solução consensual. A mediação e a conciliação são valorizadas como formas preferenciais de resolução de litígios, exigindo postura proativa dos advogados para orientação adequada de seus clientes.
O CPC/2015 também determina, em diversos dispositivos, que o magistrado incentive as partes à autocomposição em qualquer grau de jurisdição, tornando a mediação não apenas uma etapa facultativa, mas, em determinados casos, obrigatória.
MEDIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Nos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é pautado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A audiência de conciliação ou mediação, em regra, é designada antes mesmo da resposta do réu, buscando-se a autocomposição desde o início. A obrigatoriedade da mediação, em especial após o CPC/2015, reforça o papel dos advogados como agentes de pacificação social.
DESAFIOS PRÁTICOS DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA
ADEQUAÇÃO DA POSTURA ESTRATÉGICA
A mediação obrigatória desafia o advogado a adotar uma postura ética, colaborativa e orientada à solução consensual. Mais do que simplesmente litigar, o advogado deve preparar o cliente para o diálogo e a construção de acordos, sem, contudo, abdicar da defesa dos interesses legítimos.
É indispensável que o advogado compreenda profundamente os limites e o alcance da mediação, bem como os impactos de eventual acordo homologado, considerando-se os requisitos de validade e eficácia previstos no CCB/2002, art. 11, §1º, III.
IMPACTOS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS
A necessidade de comparecimento à audiência de mediação influencia diretamente a redação das petições iniciais e demais manifestações processuais. O advogado deve atentar-se à correta indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos do CPC/2015, art. 319, demonstrando tanto a disposição para a autocomposição quanto a preparação para o eventual prosseguimento litigioso.
Questões relativas à existência de títulos executivos, procedimentos incompatíveis com a mediação e exceções à obrigatoriedade exigem análise criteriosa, sob pena de nulidades ou perda de oportunidades processuais relevantes.
LIMITES DA OBRIGATORIEDADE E INCOMPATIBILIDADES PROCEDIMENTAIS
Nem toda demanda é passível de mediação, sendo vedada, por exemplo, nos casos em que a matéria envolve direitos indisponíveis, conforme claramente disposto em dispositivos legais como Lei 7.250/2014, art. 50. Além disso, procedimentos como a ação monitória podem revelar-se incompatíveis com o rito dos Juizad...