Análise dos desafios e estratégias jurídicas para a aplicação do princípio da proteção integral na defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social

Análise dos desafios e estratégias jurídicas para a aplicação do princípio da proteção integral na defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social

Artigo jurídico que examina os desafios na efetivação do princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatizando a atuação do advogado na defesa dos direitos infantojuvenis vulneráveis e propondo estratégias processuais e institucionais para garantir proteção prioritária e medidas socioeducativas eficazes.

Publicado em: 21/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Advogado Direito Penal
Os desafios da aplicação do princípio da proteção integral na efetivação dos direitos das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade

OS DESAFIOS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

INTRODUÇÃO

O presente artigo jurídico tem como objetivo analisar, de forma aprofundada, os desafios enfrentados na aplicação do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente no contexto de vulnerabilidade social, familiar e econômica. A abordagem está embasada em fundamentos constitucionais e legais, com destaque para as normas do ordenamento jurídico brasileiro e sua interpretação doutrinária, visando subsidiar a atuação do advogado na defesa dos direitos infantojuvenis.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O princípio da proteção integral está consagrado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ressalta-se que o texto constitucional impõe a prioridade absoluta na efetivação desses direitos, sendo este um parâmetro normativo de interpretação e aplicação das demais normas infraconstitucionais. Ainda no âmbito da Constituição Federal, o art. 10, §1º (CF/88, art. 10, §1º) reforça a importância das garantias asseguradas à criança e ao adolescente em situações específicas, como a proteção à maternidade e à infância, em especial no tocante à assistência no âmbito trabalhista e previdenciário.

FUNDAMENTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, materializa o princípio constitucional da proteção integral, estabelecendo um sistema de garantias e de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos infantojuvenis. O ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, titulares de proteção especial e prioritária.

Outros diplomas legais também dialogam com o tema, como o Código Civil Brasileiro (CCB/2002), que prevê, em seu art. 11, §1º, III (CCB/2002, art. 11, §1º, III), a proteção à personalidade e aos interesses dos menores de idade, e a Lei 7.250/2014, que, em seu art. 50 (Lei 7.250/2014, art. 50), estabelece sanções administrativas aplicáveis em caso de violação de direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

No âmbito processual, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu art. 319 (CPC/2015, art. 319), disciplina a necessidade de indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos em ações que envolvem direitos de crianças e adolescentes, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No âmbito penal e processual penal, o Código de Processo Penal (CPP), art. 12 (CPP, art. 12), e o Código Penal (CP), art. 284, §1º (CP, art. 284, §1º), estabelecem regras específicas para a persecução de delitos que envolvam vítimas menores de idade, visando garantir sua proteção durante todo o procedimento.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E PRESSUPOSTOS DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A doutrina jurídica majoritária compreende o princípio da proteção integral como um vetor interpretativo que exige atuação ativa e coordenada dos órgãos públicos e privados, na defesa dos interesses superiores da criança e do adolescente. O princípio orienta a implementação de políticas públicas, a atuação do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além de impor obrigações à família e à sociedade.

O conceito de vulnerabilidade abrange toda situação que exponha crianças e adolescentes a riscos ou ameaças a seus direitos fundamentais, seja por fatores econômicos, sociais, familiares, culturais ou decorrentes de violências físicas, psicológicas, sexuais ou institucionais. O reconhecimento da vulnerabilidade é fundamental para a concessão de medidas protetivas e socioeducativas, bem como para a adoção de políticas específicas de inclusão e proteção.

O princípio do melhor interesse da criança constitui corolário indispensável ao princípio da proteção integral, orientando a tomada de decisões judiciais e administrativas em situações de conflito de interesses, como nos casos de guarda, adoção, destituição do poder familiar e aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas.

DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

Apesar dos avanços normativos e doutrinários, a efetivação do princípio da proteção integral enfrenta inúmeros desafios na prática forense e institucional. Entre os principais obstáculos, destacam-se:

  • Insuficiência de políticas públicas voltadas à infância e juventude, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade social.
  • Dificuldades de acesso à justiça, seja pela ausência de orientação jurídica adequada, seja pela carência de defensores públicos e advogados especializados.
  • Precariedade das redes de proteção

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