Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal por Dirigir Sem CNH com Pedido de Absolvição pela Ausência de Perigo de Dano e Nulidade Processual, Fundamentada no CTB, art. 309 e CPP, art. 386

Publicado em: 05/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação em processo criminal contra A. J. dos S., acusado de dirigir veículo sem carteira de habilitação, defendendo a absolvição sumária pela ausência de prova do perigo de dano conforme CTB, art. 309, com base nos princípios constitucionais, ônus da prova do Ministério Público e pedido subsidiário de nulidade por ausência de resposta à acusação e aplicação do princípio da insignificância. Contém fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência e pedidos para produção de provas, justiça gratuita e acompanhamento processual pelo defensor.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRELIMINAR)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00.000, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Ministério Público: Representante do Ministério Público do Estado ___, com endereço institucional à Rua do Fórum, nº 1, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do delito previsto no CTB, art. 309 (Lei 9.503/1997), sob a alegação de que, em data de ___, foi flagrado conduzindo veículo automotor em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando suposto perigo de dano. A denúncia descreve que o acusado, ao ser abordado por agentes de trânsito, não apresentou o documento obrigatório e, por tal razão, foi autuado e conduzido à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante.

4. DOS FATOS

Em ___, por volta das ___ horas, A. J. dos S. foi abordado por policiais militares enquanto conduzia o veículo ___, placa ___, na Rua ___, nesta cidade. Durante a abordagem, foi solicitado ao acusado que apresentasse sua CNH, ao que informou não ser habilitado. Não houve relato de condução anormal do veículo, tampouco de exposição de terceiros a risco ou perigo concreto. O local era pouco movimentado e não foram apontados danos a pessoas ou bens, tampouco manobras arriscadas ou infrações de trânsito além da ausência de habilitação.

O acusado foi conduzido à delegacia, onde prestou esclarecimentos e foi liberado após o registro do boletim de ocorrência. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre efetivo perigo de dano decorrente da conduta, limitando-se a acusação à ausência de habilitação.

Ressalta-se que A. J. dos S. é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laborativa lícita e não possui histórico de envolvimento em infrações de trânsito de natureza grave.

Resumo: O acusado foi flagrado dirigindo sem CNH, mas não há qualquer elemento concreto de perigo de dano, sendo a conduta restrita à ausência do documento.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO

O CTB, art. 309 dispõe: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". Trata-se de tipo penal que exige, para sua configuração, não apenas a ausência de habilitação, mas também a demonstração concreta de perigo de dano.

O perigo de dano, elemento normativo do tipo, deve ser comprovado de forma objetiva, não se presumindo pela simples ausência de habilitação. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a demonstração de circunstâncias que evidenciem risco efetivo à incolumidade pública, como manobras perigosas, condução em alta velocidade, locais com grande fluxo de pedestres ou veículos, entre outros.

No caso em tela, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de perigo de dano. O acusado foi abordado em situação de normalidade, sem qualquer relato de direção anormal, acidente, colisão ou exposição de terceiros a risco. Assim, ausente a elementar do tipo penal, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, III e VII.

5.2. DO ÔNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Conforme o CPP, art. 156, incumbe à acusação o ônus de comprovar todos os elementos constitutivos do tipo penal imputado ao acusado. A presunção de inocência, consagrada na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que eventuais dúvidas quanto à materialidade ou autoria sejam resolvidas em favor do réu (in dubio pro reo).

Não havendo prova inequívoca de que a conduta de A. J. dos S. tenha gerado perigo de dano, não se pode admitir a condenação com base em presunções ou ilações, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO

O delito previsto no CTB, art. 309 exige a demonstração do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano. A ausência de qualquer conduta que evidencie imprudência, imperícia ou negligência por parte do acusado afasta a possibilidade de subsunção ao tipo penal.

5.4. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Ainda que se entenda pela subsunção formal da conduta ao tipo penal, é possível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não houve qualquer lesão ou ameaça concreta à segurança viária ou à incolumidade de terceiros. O Direito Penal deve ser reservado para situações de efetiva lesividade, não se prestando a punir condutas destituídas de periculosidade real.

5.5. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS

Caso não tenha sido oportunizada a apresentação de resposta à acusação antes do recebimento da denúncia, ou não tenha havido o formal recebimento desta, há nulidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por A. J. dos S., denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no CTB, art. 309, consistente em dirigir veículo automotor, em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano.

Consta dos autos que o acusado, em data e horário não especificados, foi abordado por agentes de trânsito enquanto conduzia veículo automotor, não apresentando CNH. Não há registro de condução anormal, acidente, exposição de terceiros a risco ou qualquer dano efetivo. O acusado é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita.

A defesa, em sede preliminar, requer a absolvição sumária, alegando ausência de prova de perigo de dano, elemento essencial ao tipo penal imputado. Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento de eventual nulidade processual, produção de provas e demais pedidos subsidiários.

2. Fundamentação

2.1. Do Devido Processo Legal e da Obrigação de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \\\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\\\". Assim, a presente decisão é proferida em observância ao dever constitucional de motivação e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2.2. Da Tipicidade e do Elemento Perigo de Dano

O CTB, art. 309 exige, para configuração do delito, não apenas a ausência de habilitação, mas também a demonstração concreta de perigo de dano. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples fato de conduzir veículo sem CNH não basta para caracterizar o crime, sendo indispensável a comprovação objetiva de risco à incolumidade pública.

No caso, a denúncia limita-se a relatar a ausência de habilitação do acusado, não havendo quaisquer elementos que apontem para direção anormal, manobras perigosas, acidente ou exposição de terceiros a risco efetivo. A materialidade do perigo de dano não foi comprovada, o que inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no CTB, art. 309.

Conforme o CPP, art. 386, III e VII, a absolvição é medida que se impõe quando não houver prova da existência do fato ou quando não restar demonstrada sua autoria.

2.3. Do Ônus da Prova e do Princípio da Presunção de Inocência

O art. 156 do CPP atribui à acusação o ônus de provar todos os elementos constitutivos do delito. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/88, determina que a dúvida milita em favor do réu (in dubio pro reo).

Não havendo prova inequívoca da ocorrência de perigo de dano, não há como admitir a responsabilização penal do acusado, sob pena de afrontar o devido processo legal, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a presunção de inocência.

2.4. Da Ausência de Dolo e do Princípio da Insignificância

Para a configuração do crime do CTB, art. 309, exige-se a demonstração do dolo, consistente na vontade consciente de dirigir sem habilitação, gerando perigo concreto de dano. Não há nos autos qualquer elemento que indique tal circunstância.

Ademais, mesmo sob a ótica da mera subsunção formal, caberia a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a ausência de efetiva lesão ou ameaça à segurança viária ou à incolumidade de terceiros, não se justificando a intervenção do Direito Penal.

2.5. Da Nulidade Processual

Não se vislumbra, nos autos, nulidade processual decorrente da ausência de resposta à acusação ou de recebimento formal da denúncia, tendo sido oportunizado à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2.6. Das Jurisprudências

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que, ausente a demonstração de perigo de dano, impõe-se a absolvição do acusado (cf. TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). A orientação do STF igualmente reforça o ônus da acusação na demonstração inequívoca da culpabilidade, não se admitindo condenação por presunção.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO A. J. dos S. da imputação que lhe foi feita, com fundamento no CPP, art. 386, III e VII, por ausência de demonstração do perigo de dano, elemento essencial ao tipo penal do CTB, art. 309.

Deixo de aplicar o princípio da insignificância por reconhecer, de pronto, a atipicidade material da conduta, ante a inexistência de perigo de dano.

Não havendo outras questões pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as comunicações e baixas de praxe.

4. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença proferida e fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX.



Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

________________________________
Magistrado(a)


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