Modelo de Requerimento Inicial de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Constitucional Urbana pelo Requerente A. J. dos S. com fundamento na Lei 6.015/1973, art. 216-A e CF/88, art. 183

Publicado em: 04/08/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Modelo de requerimento inicial para reconhecimento extrajudicial de usucapião constitucional urbana, dirigido ao 06º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com exposição detalhada dos fatos, fundamentação legal, documentação comprobatória, jurisprudência e pedidos para abertura de matrícula e registro do imóvel em nome do requerente.
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REQUERIMENTO INICIAL DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Oficial do 06º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP,
Aos cuidados do setor de protocolo, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 216-A (Lei de Registros Públicos), com redação dada pela Lei 13.465/2017, e demais normas regulamentares.

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim das Flores, CEP 01234-567, São Paulo/SP.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente exerce, há mais de 5 (cinco) anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel urbano situado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, com área de 250m², conforme planta e memorial descritivo anexos.

A posse foi adquirida em 10 de janeiro de 2017, quando o Requerente passou a residir e a promover benfeitorias no imóvel, arcando com todos os encargos, tributos e despesas inerentes à propriedade, sem qualquer oposição de terceiros. Ressalta-se que o imóvel encontra-se desocupado de registro em nome do Requerente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que o último registro remonta a titularidade de terceiro, cujo paradeiro é desconhecido.

O imóvel é utilizado como moradia do Requerente e de sua família, atendendo à função social da propriedade, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, XXIII e CF/88, art. 183. Durante todo o período de posse, não houve contestação ou reivindicação do imóvel por parte de terceiros, tampouco qualquer ação judicial envolvendo a área usucapienda.

Diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, o Requerente busca o reconhecimento extrajudicial da usucapião constitucional urbana, com a consequente abertura de matrícula e registro em seu nome.

A narrativa dos fatos evidencia o exercício da posse qualificada e prolongada, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica, fundamentos que embasam o pedido ora formulado.

4. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO

Para a instrução do presente requerimento, o Requerente apresenta os seguintes documentos, em conformidade com a Lei 6.015/1973, art. 216-A e Provimento CNJ nº 149/2023:

  • Cópia do documento de identidade e CPF do Requerente;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de matrícula atualizada do imóvel ou, na ausência, certidão negativa de registro;
  • Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado, com ART/CREA;
  • Certidões negativas de feitos ajuizados na Justiça Estadual e Federal em nome do Requerente e do antigo proprietário, referentes ao imóvel;
  • Certidões fiscais municipais relativas ao imóvel;
  • Comprovantes de pagamento de IPTU e contas de consumo (água, luz) em nome do Requerente;
  • Declaração de tempo de posse, firmada pelo Requerente e por duas testemunhas idôneas;
  • Ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo e as condições da posse;
  • Notificações e anuências dos confrontantes e eventuais titulares de direitos reais registrados, ou prova de tentativa de notificação, conforme determina a Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º;
  • Outros documentos que comprovam a posse e o exercício da função social da propriedade.

A documentação apresentada atende aos requisitos legais e regulamentares, conferindo robustez probatória ao pedido e viabilizando a análise administrativa do reconhecimento da usucapião extrajudicial.

5. DO DIREITO

O reconhecimento extrajudicial da usucapião encontra fundamento na Lei 6.015/1973, art. 216-A, introduzido pela Lei 13.465/2017, que permite ao interessado requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais e instruído o pedido com a documentação exigida.

A usucapião constitucional urbana está prevista na CF/88, art. 183 e no CCB/2002, art. 1.240, os quais dispõem que aquele que possuir como sua área urbana de até 250m², por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O procedimento extrajudicial, além de conferir celeridade e desburocratização, observa os princípios da eficiência e da autonomia privada, em consonância com o CPC/2015, art. 319 e o CF/88, art. 5º, XXXV. Ressalta-se que a via administrativa não prejudica o acesso à via jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.824.133/RJ/STJ).

O Requerente preenche todos os requisitos legais: posse ininterrupta, pacífica, com animus domini, utilização para moradia própria e de sua família, inexistência de oposição e de outro imóvel em seu nome, além de apresentar toda a documentação exigida pela ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião constitucional urbana, protocolizado por A. J. dos S., que alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel urbano situado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, há mais de cinco anos, utilizando-o como moradia familiar, conforme planta e memorial descritivo anexos.

Relata o requerente que a posse foi iniciada em 10 de janeiro de 2017, sem oposição de terceiros, arcando com todos os encargos, tributos e melhorias, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O imóvel está registrado em nome de terceiro, cujo paradeiro é desconhecido.

Instruiu o pedido com os documentos exigidos pela Lei 6.015/1973, art. 216-A, inclusive ata notarial, certidões e notificações, conforme Provimento CNJ nº 149/2023.

II. Fundamentação

2.1 Dos Requisitos da Usucapião Constitucional Urbana

A usucapião constitucional urbana encontra respaldo na CF/88, art. 183, segundo o qual aquele que possuir como sua área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No âmbito infraconstitucional, o CCB/2002, art. 1.240 reproduz tais requisitos, complementando o arcabouço jurídico da usucapião urbana.

O procedimento extrajudicial para reconhecimento da usucapião foi instituído pela Lei 6.015/1973, art. 216-A, com redação dada pela Lei 13.465/2017, o qual permite ao interessado requerer diretamente ao cartório de registro de imóveis, instruindo o pedido com documentação probatória e atendendo aos requisitos legais.

2.2 Da Observância dos Princípios Constitucionais

A análise do pedido deve ser orientada pelos princípios da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Destaca-se que a CF/88, art. 93, IX determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Aplica-se por analogia à fundamentação dos atos decisórios do oficial registrador, exigindo-se exposição clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito.

2.3 Da Regularidade Documental e do Procedimento

O requerente apresentou toda a documentação exigida pela Lei 6.015/1973, art. 216-A e Provimento CNJ nº 149/2023, incluindo ata notarial, planta, memorial descritivo, certidões negativas, comprovantes de posse, notificações e anuências dos confrontantes, além de certidões fiscais e documentos pessoais.

Observou-se a notificação dos confrontantes e titulares de direitos reais, não havendo oposição ou impugnação no prazo legal. Manifestação do Município foi regular, não se opondo ao pedido. Não há registro de litígio judicial ou contestação sobre o imóvel.

2.4 Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o procedimento extrajudicial de usucapião não exclui a via jurisdicional, conferindo ao interessado opção legítima (REsp Acórdão/STJ). No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a viabilidade do procedimento, desde que atendidas as formalidades da Lei 6.015/1973, art. 216-A, e garantidas as notificações e manifestações obrigatórias.

2.5 Da Função Social e da Regularização Fundiária

A moradia do requerente e sua família no imóvel, somada à posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, evidencia o atendimento à função social da propriedade, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, conforme CF/88, art. 5º, XXIII e CF/88, art. 183.

2.6 Do Cumprimento dos Requisitos Legais

Verifico, do conjunto probatório, que todos os requisitos legais e constitucionais foram preenchidos: posse por mais de cinco anos, sem oposição, área inferior a 250m², utilização para moradia, ausência de outro imóvel urbano ou rural em nome do requerente e regular instrução documental (Lei 6.015/1973, art. 216-A e CCB/2002, art. 1.240).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 183, CCB/2002, art. 1.240, Lei 6.015/1973, art. 216-A, CF/88, art. 5º, XXIII, CF/88, art. 1º, III, e em consonância com a CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião constitucional urbana, determinando:

  1. A abertura de matrícula e o registro do imóvel urbano situado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, em nome de A. J. dos S., CPF nº 123.456.789-00;
  2. A expedição da respectiva certidão de registro em nome do requerente;
  3. O arquivamento do feito após o cumprimento das formalidades legais;
  4. Caso surja qualquer impugnação futura, fica resguardado o direito de terceiros de buscar a tutela jurisdicional, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV.

Não houve interposição de recurso ou impugnação no curso do procedimento, motivo pelo qual o pedido é conhecido e julgado procedente.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

IV. Certidão de Julgamento

Em observância a CF/88, art. 93, IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, sendo parte integrante do procedimento administrativo de reconhecimento extrajudicial de usucapião constitucional urbana.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a) - Simulação
(Assinatura Eletrônica)


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