Modelo de Requerimento de Suspensão do Processo de Tutela Antecipada para Guarda Compartilhada, com Acordo entre Genitores e Manifestação do Ministério Público, amparado no CPC/2015 e ECA
Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Centro, Barra do Garças/MT, CEP 78600-000.
Requerido: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Jardim América, Barra do Garças/MT, CEP 78600-001.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente ajuizou pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, visando resguardar o melhor interesse do(s) menor(es) comum(ns) das partes, especialmente no tocante à guarda e convivência familiar, diante de divergências momentâneas entre os genitores. Contudo, por motivos alheios à sua vontade, a Requerente não logrou êxito em cumprir o prazo para emendar a petição inicial, conforme determinado por este juízo.
Paralelamente, as partes, em busca de solução consensual, firmaram acordo acerca da guarda compartilhada, estabelecendo a alternância de residência do(s) menor(es) a cada três meses entre os genitores. O referido acordo encontra-se atualmente sob análise deste juízo para homologação, aguardando, ainda, a manifestação do Ministério Público Estadual, conforme exigência legal em processos que envolvem interesses de menores (ECA, art. 141, §2º).
Diante desse contexto, torna-se imprescindível a suspensão do presente processo de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, até a homologação judicial do acordo e manifestação ministerial, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar o melhor interesse do(s) menor(es), princípio norteador das demandas de família (CF/88, art. 227).
Ressalta-se que a suspensão ora requerida não acarreta prejuízo às partes, mas, ao contrário, visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da solução consensual construída pelos genitores, em consonância com a legislação vigente e a orientação dos tribunais pátrios.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O CPC/2015, art. 313, II, prevê expressamente a possibilidade de suspensão do processo quando as partes convencionarem a suspensão ou quando houver a necessidade de aguardar a ocorrência de algum fato relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a existência de acordo entre os genitores, pendente de homologação judicial e manifestação do Ministério Público, configura hipótese que justifica a suspensão do feito, evitando decisões contraditórias e promovendo a solução consensual.
Ademais, o CF/88, art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. O CCB/2002, art. 1.584, por sua vez, dispõe que a guarda compartilhada deve ser a regra, sempre que possível, em benefício do menor.
O ECA, art. 3º, reforça a prioridade absoluta do melhor interesse da criança e do adolescente, princípio que deve nortear todas as decisões judiciais que lhes digam respeito. A homologação do acordo entre os genitores, com a devida anuência do Ministério Público, é medida que melhor atende a tal princípio, conferindo estabilidade e previsibilidade à convivência familiar.
4.2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA
A suspensão do processo, neste momento, é medida que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da solução consensual, evitando a extinção prematura do feito por eventual perda de prazo para emenda da inicial, quando já existe acordo entre as partes, pendente apenas de homologação. Trata-se de aplicação dos princípios da razoabilidade, da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da busca da solução adequada do litígio.
Ressalte-se que a suspensão do processo até a manifestação do Ministério Público e a homologação judicial do acordo não implica em prejuízo às partes, ao contrário, preserva o direito fundamental do(s) menor(es) à convivência equilibrada com ambos os genitores, conforme pactuado consensualmente.
4.3. PRECEDENTES E CONCEITOS J"'>...
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