Modelo de Requerimento de Suspensão do Processo de Tutela Antecipada para Guarda Compartilhada, com Acordo entre Genitores e Manifestação do Ministério Público, amparado no CPC/2015 e ECA

Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil Familia
Petição para suspensão do processo de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, visando aguardar homologação judicial de acordo de guarda compartilhada e manifestação do Ministério Público, com fundamento no CPC/2015, ECA e princípios do melhor interesse do menor. O documento destaca a busca pela segurança jurídica, a prevalência do acordo consensual entre as partes e o resguardo dos direitos do menor, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Centro, Barra do Garças/MT, CEP 78600-000.

Requerido: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Jardim América, Barra do Garças/MT, CEP 78600-001.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente ajuizou pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, visando resguardar o melhor interesse do(s) menor(es) comum(ns) das partes, especialmente no tocante à guarda e convivência familiar, diante de divergências momentâneas entre os genitores. Contudo, por motivos alheios à sua vontade, a Requerente não logrou êxito em cumprir o prazo para emendar a petição inicial, conforme determinado por este juízo.

Paralelamente, as partes, em busca de solução consensual, firmaram acordo acerca da guarda compartilhada, estabelecendo a alternância de residência do(s) menor(es) a cada três meses entre os genitores. O referido acordo encontra-se atualmente sob análise deste juízo para homologação, aguardando, ainda, a manifestação do Ministério Público Estadual, conforme exigência legal em processos que envolvem interesses de menores (ECA, art. 141, §2º).

Diante desse contexto, torna-se imprescindível a suspensão do presente processo de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, até a homologação judicial do acordo e manifestação ministerial, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar o melhor interesse do(s) menor(es), princípio norteador das demandas de família (CF/88, art. 227).

Ressalta-se que a suspensão ora requerida não acarreta prejuízo às partes, mas, ao contrário, visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da solução consensual construída pelos genitores, em consonância com a legislação vigente e a orientação dos tribunais pátrios.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O CPC/2015, art. 313, II, prevê expressamente a possibilidade de suspensão do processo quando as partes convencionarem a suspensão ou quando houver a necessidade de aguardar a ocorrência de algum fato relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a existência de acordo entre os genitores, pendente de homologação judicial e manifestação do Ministério Público, configura hipótese que justifica a suspensão do feito, evitando decisões contraditórias e promovendo a solução consensual.

Ademais, o CF/88, art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. O CCB/2002, art. 1.584, por sua vez, dispõe que a guarda compartilhada deve ser a regra, sempre que possível, em benefício do menor.

O ECA, art. 3º, reforça a prioridade absoluta do melhor interesse da criança e do adolescente, princípio que deve nortear todas as decisões judiciais que lhes digam respeito. A homologação do acordo entre os genitores, com a devida anuência do Ministério Público, é medida que melhor atende a tal princípio, conferindo estabilidade e previsibilidade à convivência familiar.

4.2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA

A suspensão do processo, neste momento, é medida que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da solução consensual, evitando a extinção prematura do feito por eventual perda de prazo para emenda da inicial, quando já existe acordo entre as partes, pendente apenas de homologação. Trata-se de aplicação dos princípios da razoabilidade, da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da busca da solução adequada do litígio.

Ressalte-se que a suspensão do processo até a manifestação do Ministério Público e a homologação judicial do acordo não implica em prejuízo às partes, ao contrário, preserva o direito fundamental do(s) menor(es) à convivência equilibrada com ambos os genitores, conforme pactuado consensualmente.

4.3. PRECEDENTES E CONCEITOS J"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., no âmbito de ação de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, versando sobre guarda e convivência familiar de menor(es) comum(ns), atualmente em trâmite perante esta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT.

I. RELATÓRIO

A requerente ajuizou demanda visando a tutela de urgência para resguardar o melhor interesse do(s) menor(es), especialmente quanto à guarda e convivência familiar, diante de divergências temporárias entre os genitores.
Apesar de intimada para emendar a inicial, não logrou êxito em fazê-lo no prazo assinalado. Paralelamente, as partes celebraram acordo de guarda compartilhada, cuja homologação depende de manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 141, §2º do ECA.
Diante disso, busca-se a suspensão do feito até a manifestação ministerial e homologação judicial do acordo, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar o melhor interesse do(s) menor(es).

II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da necessidade de fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do pedido, amparando-me nos fatos narrados, nos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao caso.

b) Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

O art. 227 da CF/88 consagra a absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, impondo ao Judiciário o dever de resguardar o direito à convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda forma de negligência e opressão.
O art. 313, II, do CPC/2015 autoriza a suspensão do processo quando as partes convencionarem a suspensão ou quando a solução da controvérsia depender de fato ou ato a ser praticado.
No caso concreto, observa-se que as partes lograram construir solução consensual acerca da guarda compartilhada, pendente apenas de homologação, e que a manifestação do Ministério Público é providência legal e necessária, por envolver direito indisponível (interesse de menor).

c) Da solução consensual e proteção do melhor interesse do menor

A jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados colacionados pelas partes (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435525-1/001, e outros), reitera a orientação de que a guarda compartilhada é a regra, devendo ser assegurada sempre que possível, ressalvadas situações excepcionais.
A suspensão do processo até a homologação do acordo e manifestação ministerial apresenta-se como medida de prudência, evitando decisões contraditórias, garantindo a segurança jurídica e, principalmente, protegendo o interesse do(s) menor(es), princípio orientador das demandas de família.

d) Da cooperação processual e razoabilidade

O princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e o da razoabilidade recomendam que o Judiciário prestigie a solução consensual construída pelas partes, sobretudo quando não há prejuízo processual ou material às partes e, ao revés, se promove maior estabilidade e previsibilidade ao núcleo familiar.

e) Da ausência de prejuízo e da adequação da suspensão

Não se verifica prejuízo às partes em aguardar a manifestação do Ministério Público e a homologação judicial do acordo, ao passo que eventual extinção do feito por decurso de prazo para emenda da inicial, quando já existe acordo encaminhado, seria medida inócua e contrária ao interesse do(s) menor(es).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do presente processo de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, até a homologação judicial do acordo firmado entre os genitores e manifestação do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 313, II, do CPC/2015, c/c art. 141, §2º do ECA e art. 227 da CF/88.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do acordo e do presente requerimento.

Após a manifestação ministerial e eventual homologação do acordo, retome-se o curso regular do processo, caso necessário.

IV. CONCLUSÃO

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Barra do Garças/MT, ____ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


Referências Normativas

  • Constituição Federal, art. 93, IX e art. 227
  • Código de Processo Civil, art. 313, II e art. 6º
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 141, §2º e art. 3º
  • Código Civil, art. 1.584

Jurisprudências

  • TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435525-1/001 – Rel. Des. Alexandre Magno Mendes Do Valle – DJ 13/02/2025
  • TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.279528-4/001 – Rel. Des. Alice Birchal – DJ 12/02/2025
  • TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Acórdão/TJSP – Rel. Des. Moreira Viegas – DJ 02/03/2023
  • TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.536707-3/002 – Rel. Des. Roberto Apolinário De Castro – DJ 11/04/2025

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