Modelo de Requerimento de Remessa de Inquérito Policial nº 125-01220/2024 ao Fórum da Comarca de São Pedro da Aldeia – RJ por paralisação e violação ao princípio da duração razoável do processo

Publicado em: 26/05/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Petição simples formulada pelo advogado W. J. do E. S. requerendo a remessa do Inquérito Policial nº 125-01220/2024, instaurado contra a representada L. O. da S., à Justiça Criminal para regular prosseguimento, fundamentada na paralisação injustificada das investigações, direito ao acesso integral aos autos (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e Súmula Vinculante 14/STF) e no princípio constitucional da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), com base no CPP, art. 10, CPP, art. 12 e CPP, art. 16, visando garantir a ampla defesa e a efetividade da persecução penal.

PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL AO FÓRUM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular da 125ª Delegacia Policial da Cidade de São Pedro da Aldeia – RJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: W. J. do E. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na O.A.B./R.J. sob o nº 00.000, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Braga, Cabo Frio, CEP: 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], onde recebe intimações.

Representada: L. O. da S., brasileira, casada, servidora municipal, portadora da Carteira de Identidade nº 000000000 (IFP), inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000/00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Parque Burle, Cabo Frio – RJ, CEP: 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Autoridade Policial: Delegado Titular da 125ª Delegacia Policial de São Pedro da Aldeia – RJ.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente requerimento refere-se ao Inquérito Policial nº 125-01220/2024, instaurado nesta Delegacia para apuração de suposto fato delituoso envolvendo a representada L. O. da S. O procedimento investigatório encontra-se paralisado desde, pelo menos, 24 de abril de 2025, sem que tenham sido realizadas diligências relevantes ou promovido o seu regular andamento.

O patrono da investigada, ora requerente, já requereu acesso integral aos autos, nos termos daLei 8.906/1994, art. 7º, XIV e da Súmula Vinculante 14/STF, bem como solicitou a marcação de oitiva da representada, a depender da agenda desta Delegacia.

Considerando a ausência de movimentação e a necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), requer-se a remessa do inquérito ao Fórum da Comarca de São Pedro da Aldeia para as providências cabíveis, a fim de evitar prejuízos à defesa e garantir a regularidade da persecução penal.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, destinado à apuração de infrações penais e sua autoria (CPP, art. 4º e seguintes). Findas as diligências, ou não havendo mais providências a serem tomadas pela autoridade policial, deve o inquérito ser remetido ao juízo competente, para apreciação do Ministério Público (CPP, art. 10 e CPP, art. 16).

O princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe que a investigação não se prolongue indefinidamente, sob pena de configurar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/RJ. A inércia estatal, sem justificativa plausível, afronta não só a administração pública, mas também o direito de defesa do investigado.

Ressalte-se que, mesmo em casos de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito é impróprio, mas não pode ser ilimitado, devendo a autoridade policial adotar as providências necessárias para evitar a perpetuação do estado de incerteza jurídica (CPP, art. 10; STJ, HC 482.141/SP/STJ).

Ademais, a remessa do inquérito ao juízo competente é medida que se impõe quando esgotadas as diligências ou diante de inércia injustificada, permitindo ao Ministério Público avaliar a existência de justa causa para o oferecimento de denúncia ou requerer o arquivamento (CPP, art. 12 e CPP, art. 28).

Por fim, o requerente, na qualidade de advogado regularmente constituído, tem direito ao acesso integral aos autos do inquérito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e da Súmula Vinculante 14/STF.

5. DO DIREITO

Constituição Federal: O direito à duração razoável do processo e à ampla defesa são garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXXVIII e LV). A inércia na condução do inquérito afronta tais garantias, justificando a intervenção do juízo competente para assegurar a efetividade da persecução penal.

Código de Processo Penal: Determina que, encerradas as diligências, o inquérito seja remetido ao juízo competente (CPP, art. 10 e CPP, art. 16). O CPP, art. 12 prevê que, concluído o inquérito, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): A Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV, assegura ao advogado o direito de acesso integral aos autos de procedimentos investigatórios, direito este reiterado pela Súmula Vinculante 14/STF.

CPC/2015, art. 319: Embora não se trate de petição inicial de ação judicial, aplica-se, por analogia, a necessidade de qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: Requerimento de remessa do Inquérito Policial nº 125-01220/2024 ao Fórum da Comarca de São Pedro da Aldeia – RJ

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por W. J. do E. S., advogado da investigada L. O. da S., pleiteando a remessa do Inquérito Policial nº 125-01220/2024 ao juízo competente da Comarca de São Pedro da Aldeia – RJ. Alega o requerente que o procedimento investigatório encontra-se paralisado desde 24 de abril de 2025, sem diligências relevantes, o que afrontaria o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Requer, ainda, o acesso integral aos autos, designação de oitiva e demais providências.

II. Fundamentação

Da duração razoável do processo e da inércia estatal

A CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à duração razoável do processo, inclusive na esfera investigatória. A paralisação injustificada do inquérito policial configura violação a tal garantia fundamental, sendo entendimento pacífico nos Tribunais Superiores (HC Acórdão/STJ; HC Acórdão/STJ). A permanência do investigado sob incerteza jurídica, mesmo sem restrição de liberdade, não se coaduna com o devido processo legal e o respeito à dignidade da pessoa humana.

O CPP, art. 10, determina que, concluídas as diligências, o inquérito seja remetido ao juízo competente para apreciação do Ministério Público. Ainda que o investigado esteja solto, o prazo é impróprio, mas não ilimitado. A ausência de movimentação processual e de diligências por período considerável caracteriza ineficiência estatal, que deve ser corrigida pelo controle jurisdicional.

Do direito ao acesso aos autos e à ampla defesa

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV) e a Súmula Vinculante 14/STF asseguram ao advogado o direito de acesso integral aos autos do inquérito. A negativa ou restrição desse acesso fere o contraditório e a ampla defesa, ambos previstos na CF/88, art. 5º, inciso LV.

Da remessa ao juízo competente

Esgotadas as diligências ou diante da inércia injustificada, impõe-se a remessa do inquérito ao juízo competente, para que o Ministério Público avalie a existência de justa causa para oferecimento de denúncia ou requeira arquivamento (CPP, art. 10, CPP, art. 12 e CPP, art. 28). A jurisprudência do STJ é clara ao permitir o encerramento do inquérito ou sua remessa ao juízo quando caracterizado o excesso de prazo (HC Acórdão/STJ; TJRJ, AI Acórdão/TJRJ).

Da designação de oitiva e demais pedidos

Quanto à designação de data para oitiva da investigada, compete à autoridade policial avaliar a necessidade, salvo manifestação expressa do Ministério Público e do juízo. O pedido de intimação do advogado e garantia de acesso aos autos decorre de direito legalmente previsto.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, incisos LV e LXXVIII, CF/88, art. 93, IX, (fundamentação obrigatória das decisões judiciais), e CPP, art. 10, CPP, art. 12 e CPP, art. 16, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. DETERMINAR a remessa imediata do Inquérito Policial nº 125-01220/2024 ao Fórum da Comarca de São Pedro da Aldeia – RJ, para apreciação judicial e manifestação do Ministério Público, visando ao regular prosseguimento da persecução penal, com observância ao princípio da duração razoável do processo.
  2. ASSEGURAR ao advogado requerente o acesso integral aos autos do inquérito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e Súmula Vinculante 14/STF.
  3. DETERMINAR a intimação do requerente acerca de todos os atos processuais subsequentes.
  4. Recomendar à autoridade policial que, caso ainda não realizada, avalie a necessidade e possibilidade de designação de data para oitiva da investigada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência dominante, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais.

V. Conclusão

São Pedro da Aldeia – RJ, data da assinatura eletrônica.

Juiz de Direito


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