Modelo de Requerimento de realização de audiência de conciliação por videoconferência em Juizado Especial Cível, fundamentado na acessibilidade, celeridade processual e direitos constitucionais do requerente residente em ou...

Publicado em: 03/06/2025 Processo Civil
Petição simples protocolada no Juizado Especial Cível requerendo que a audiência de conciliação designada para data próxima seja realizada de forma virtual por videoconferência, em razão da distância entre a residência do requerente e o foro, além de limitações financeiras e logísticas. O pedido é fundamentado nos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, e nas disposições do CPC/2015, Lei 9.099/95 e resoluções do CNJ que autorizam a realização de atos processuais por meios eletrônicos. A peça destaca jurisprudência consolidada que reconhece a razoabilidade e legalidade da medida, solicitando deferimento ou redesignação em prazo razoável, assegurando a participação efetiva das partes.
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PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de [CIDADE DO DOMICÍLIO], Estado de [UF], CEP 00000-000, vem, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de B. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, Município de [CIDADE DO FORO], Estado de [UF], CEP 11111-111, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 50, Bairro Centro, Município de [CIDADE DO DOMICÍLIO DO ADVOGADO], Estado de [UF], CEP 22222-222, endereço eletrônico: [email protected], apresentar o presente

REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente foi intimado, em [DATA DA INTIMAÇÃO], da designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial perante este Juizado Especial, marcada para o dia [DATA DA AUDIÊNCIA], ou seja, apenas 5 (cinco) dias após o recebimento da intimação.

Ocorre que o Requerente reside em cidade diversa daquela onde tramita o feito, distando considerável quilometragem do foro, o que inviabiliza, em prazo tão exíguo, o deslocamento físico para comparecimento à audiência, seja por questões logísticas, seja por limitações financeiras.

Ressalte-se que o Requerente não se opõe à realização da audiência, mas, diante das circunstâncias, requer que o ato seja realizado por meio virtual (videoconferência), de modo a garantir sua efetiva participação e o regular andamento do processo, sem prejuízo às partes.

Tal medida se mostra razoável e proporcional, especialmente diante da possibilidade tecnológica atualmente disponível e dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da acessibilidade à justiça e da celeridade processual.

4. DO DIREITO

4.1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito de acesso à justiça, bem como, em seu art. 5º, LIV e LV, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, nos termos do CPC/2015, art. 334, §7º:

"A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei."

Ainda, o CPC/2015, art. 385, §3º, dispõe que o depoimento pessoal pode ser colhido por videoconferência, desde que garantidas a regularidade do ato e a ampla defesa.

No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei 9.099/95, em seu art. 22, autoriza a adoção de meios que promovam a celeridade e a efetividade processual, permitindo a utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais.

Ademais, a Resolução 354/2020 do CNJ e suas alterações posteriores disciplinam a realização de atos processuais por videoconferência, inclusive nos Juizados Especiais, desde que não haja prejuízo às partes e seja garantida a regularidade do ato.

4.2. Aplicação ao Caso Concreto

No presente caso, a intimação em prazo exíguo (apenas 5 dias antes da audiência) e o fato de o Requerente residir em outra cidade configuram motivo justificado para a realização da audiência por videoconferência, evitando-se prejuízo ao direito de defesa e promovendo o acesso à justiça.

Ressalte-se que a realização da audiência por meio virtual não acarreta qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco ao regular andamento do processo, ao contrário, prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade e celeridade processual.

Por fim, o CPC/2015, art. 319,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S. nos autos do processo em epígrafe, no qual pleiteia a realização de audiência de conciliação por meio virtual (videoconferência), em razão da pequena antecedência da intimação (cinco dias) e da residência em cidade diversa daquela onde tramita o feito, o que inviabilizaria seu comparecimento presencial, por dificuldades logísticas e financeiras. Ressalta o requerente que não se opõe à realização do ato, mas pugna por sua realização remota, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da celeridade processual.

Fundamentação

1. Dos fatos e do direito

Inicialmente, registro que a matéria encontra-se devidamente prequestionada e que o recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito de acesso à justiça, bem como, em seus incisos LIV e LV, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, dispõe em seu art. 22 que “os atos processuais serão públicos e poderão ser realizados em horário e local acessíveis ao público, observadas as normas de organização judiciária”, permitindo a adoção de meios que promovam a celeridade e efetividade processual.

O Código de Processo Civil, em seu art. 334, §7º, prevê que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, assim como o art. 385, §3º, admite o depoimento pessoal por videoconferência, desde que garantidas a regularidade do ato e a ampla defesa.

Ressalte-se, ainda, a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a realização de atos processuais por videoconferência em todo o território nacional, inclusive nos Juizados Especiais, desde que não haja prejuízo às partes e seja garantida a regularidade processual.

No caso concreto, a intimação foi realizada apenas cinco dias antes da audiência designada, sendo o requerente domiciliado em localidade diversa daquela do foro, circunstâncias que dificultam, senão inviabilizam, seu comparecimento presencial, especialmente diante das alegações de limitações logísticas e financeiras, não impugnadas nos autos.

A realização da audiência por videoconferência encontra amparo não só nos dispositivos legais mencionados, mas também na jurisprudência pátria. Citam-se, exemplificativamente:

  • TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.520103-3/001: “Comprovada a inexistência de prejuízo às partes e justificado o pedido de realização de audiência de conciliação de forma virtual, deve ser reformada a decisão para determinar a designação da audiência por videoconferência.”
  • TJPR, MS cível Acórdão/TJPR: “Pedido de realização de audiência de conciliação por videoconferência. Possibilidade. Aplicação dos princípios norteadores dos juizados especiais. Segurança concedida. Lei 9.099/1995, art. 22.”

Ressalto que não há prejuízo à parte adversa, que igualmente poderá participar do ato processual, sendo resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A flexibilização do formato da audiência, em casos excepcionais devidamente justificados, apenas prestigia o acesso à justiça, a razoabilidade, a proporcionalidade e a celeridade processual.

O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste sentido, reputo plenamente fundamentado o presente voto, diante do contexto fático comprovado e das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis à espécie.

2. Da análise dos pedidos e dos recursos

Ante o exposto, conheço do pedido e dou-lhe provimento, para DEFERIR a realização da audiência designada por meio virtual (videoconferência), em plataforma a ser indicada por este Juízo, com o envio do respectivo link de acesso ao endereço eletrônico do requerente e de seu patrono, na forma dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88; art. 334, §7º e art. 385, §3º do CPC/2015; art. 22 da Lei 9.099/95; e Resolução 354/2020 do CNJ.

Fica facultada à parte contrária a manifestação, caso entenda necessário, e, não sendo possível a realização da audiência virtual por motivo técnico ou de força maior, que seja redesignada para data futura, com prazo razoável para o comparecimento presencial das partes.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a audiência de conciliação seja realizada por videoconferência, nos termos acima fundamentados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Constitucionais e Legais

[Local], [Data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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