Modelo de Requerimento de diligências para localização e intimação do executado em cumprimento de sentença de alimentos na Vara de Família e Sucessões, com fundamentação no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil Familia
Petição intermediária apresentada na Vara de Família e Sucessões para requerer diligências visando a localização e intimação do executado em cumprimento de sentença de alimentos, incluindo uso de sistemas eletrônicos, intimação por meios digitais e, se necessário, citação por edital, fundamentada no CPC/2015, princípios constitucionais da dignidade e direito à vida, e respaldada em jurisprudência atual.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __/MG.

2. DOS FATOS

A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em face de C. E. da S., genitor do exequente, visando a satisfação de débito alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado. Consta dos autos que o executado foi anteriormente intimado no endereço fornecido à época, situado no Estado de São Paulo. Contudo, a carta precatória retornou com a informação de que o executado não mais reside no local indicado, encontrando-se, portanto, em local incerto e não sabido.

Ressalte-se que a parte exequente diligenciou e obteve outros possíveis endereços do executado, bem como possui informações de contato, tais como número de WhatsApp e endereço de e-mail, os quais podem ser utilizados para tentativa de localização e intimação.

Diante do insucesso na localização do executado pelo endereço inicialmente fornecido, faz-se imprescindível a adoção de novas diligências, inclusive por meios eletrônicos e, caso infrutíferas, por edital, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à prestação alimentar.

Assim, busca-se a realização de todas as tentativas possíveis de localização do executado, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.

3. DO DIREITO

O direito à prestação alimentar encontra amparo constitucional, sendo expressão da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à vida (CF/88, art. 5º, caput). O inadimplemento da obrigação alimentar enseja medidas coercitivas específicas, como previsto no CPC/2015, art. 528 e seguintes.

O CPC/2015, art. 319, §1º, estabelece que, não sendo possível à parte autora fornecer todos os dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao juízo diligências para sua obtenção, inclusive por meio de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, e outros.

O princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar em conjunto para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, é legítimo o requerimento de pesquisas em sistemas eletrônicos e a utilização de todos os meios disponíveis para localização do executado.

Quanto à intimação por meios eletrônicos, a legislação e os provimentos do CNJ (Resolução CNJ 455/2022) e do TJMG (Portaria Conjunta TJMG 1477/PR/2023) autorizam a comunicação processual por e-mail e, excepcionalmente, por aplicativos de mensagens, desde que observados os requisitos regulamentares, como a adesão ao “Juízo 100% Digital” e cadastro prévio do citando na plataforma oficial do Poder Judiciário.

A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios convencionais de localização do réu, conforme o CPC/2015, art. 256 e sua interpretação jurisprudencial. O esgotamento das tentativas de localização deve ser devidamente comprovado nos autos, inclusive por meio de pesquisas em sistemas eletrônicos e tentativas em múltiplos endereços.

Por fim, a decretação de medidas extremas, como a prisão civil do devedor de alimentos, exige a prévia intimação pessoal válida, sob pena de nulidade do ato e afronta ao devido processo legal (CPC/2015, art. 528, §3º).

Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade de esgotamento de todas as diligências cabíveis, inclusive por meios eletrônicos e edital, para que se viabilize a intimação do executado e o regular prosseguimento do feito.

4. JURISPRUDÊNCIAS

1. Citação por edital e esgotamento dos meios convencionais:
“A citação por edital somente é admissível quand"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora, M. F. de S. L., nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos em face de C. E. da S.. O pedido visa a realização de diligências para localização e intimação do executado, tendo em vista o insucesso das tentativas anteriores no endereço fornecido, bem como a necessidade de esgotamento dos meios possíveis, inclusive eletrônicos e, se necessário, edital.

Informa-se que a parte exequente diligenciou a obtenção de novos endereços e meios de contato do executado, tais como WhatsApp e e-mail, requerendo que sejam utilizados para tentativa de intimação. Requer ainda, de forma subsidiária, a expedição de edital caso todas as tentativas se mostrem infrutíferas.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

O direito à prestação alimentar está expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988 (CF/88), como corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do direito à vida (art. 5º, caput). O inadimplemento da obrigação alimentar, além de ensejar medidas coercitivas, demanda especial atenção do Judiciário, dada sua natureza eminentemente alimentar.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 528 e seguintes, estabelece procedimentos específicos para o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos. Ademais, o art. 319, §1º, do CPC/2015, autoriza expressamente que, não sendo possível à parte fornecer todos os dados do réu, possa o juízo determinar diligências, inclusive por sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros.

O princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015) impõe o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, de modo a viabilizar, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, notadamente em processos que envolvam alimentos, dada sua urgência social.

Quanto à intimação por meios eletrônicos, a Resolução CNJ 455/2022 e a Portaria Conjunta TJMG 14772023 autorizam o uso do e-mail e, excepcionalmente, aplicativos de mensagens, observados os requisitos regulamentares, como a adesão do destinatário ao “Juízo 100% Digital” e cadastro prévio.

Por fim, a citação/intimação por edital é medida de exceção, autorizada somente após o esgotamento de todas as tentativas convencionais e eletrônicas de localização do executado (CPC/2015, art. 256), devendo tal esgotamento ser devidamente comprovado nos autos.

2. Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reitera que a citação por edital somente se legitima após exauridas as tentativas de localização do executado, inclusive por meios eletrônicos e pesquisas em sistemas oficiais (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.449501-6/001; 1.0000.25.030359-1/001).

Igualmente, é pacífico que a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em demandas alimentares, demanda o uso de todos os meios tecnológicos disponíveis para localização das partes, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.020300-7/001; 1.0000.24.498816-8/001).

3. Da Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a decisão ora proferida encontra robusto amparo na legislação processual civil, nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

III. Dispositivo

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente, nos seguintes termos:

  1. Determino a realização de diligências para localização do executado C. E. da S., mediante:
    • a) Expedição de mandado de intimação nos novos endereços informados pela exequente;
    • b) Pesquisa do endereço e dados cadastrais do executado nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PREVJUD, dentre outros);
    • c) Tentativa de intimação por e-mail e WhatsApp, desde que comprovada a adesão do executado ao “Juízo 100% Digital” e cadastro prévio na plataforma oficial do Poder Judiciário, observando-se os requisitos da Resolução CNJ 455/2022 e Portaria Conjunta TJMG 14772023;
    • d) Somente após o esgotamento de todas as diligências convencionais e eletrônicas, autorizo a intimação por edital, nos termos do art. 256 do CPC/2015, mediante comprovação nos autos do insucesso das tentativas anteriores.
  2. Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, se entender necessário.
  3. Após a efetiva intimação do executado, prossiga-se com a execução, podendo ser adotadas as medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil, caso preenchidos os requisitos legais.

Defiro, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente as requeridas pela parte exequente.

IV. Conclusão

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de realização de diligências para localização e intimação do executado, nos termos acima delineados, visando à efetividade da prestação jurisdicional e à garantia do direito fundamental à prestação alimentar.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte/MG, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação: CF/88, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º, 256, 319, §1º, 528; Resolução CNJ 455/2022; Portaria Conjunta TJMG 14772023.
Jurisprudência: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.449501-6/001, 1.0000.25.030359-1/001, 1.0000.25.020300-7/001, 1.0000.24.498816-8/001.


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