Modelo de Requerimento de Designação de Audiência na Reclamação Trabalhista contra Construtora Solares Ltda e Município de Parnamirim para Produção de Provas e Tentativa de Conciliação fundamentado em CLT e CF/88

Publicado em: 20/05/2025 Processo do Trabalho
Petição simples dirigida à 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual a autora M. A. A. da S. solicita a designação de audiência inaugural para tentativa de conciliação, produção de prova oral e instrução do feito, em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim. O pedido fundamenta-se no indeferimento prévio de tutela provisória, na necessidade de instrução probatória e nos dispositivos da CLT, CPC/2015 e CF/88 que asseguram o contraditório e ampla defesa, visando garantir a correta análise do mérito e a efetividade do processo.
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PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. A. A. da S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado, OAB/RN 00000, com escritório profissional na Av. Getúlio Vargas, nº 200, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. das Empresas, nº 500, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
e Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 11.111.111/0001-11, com sede na Av. Prefeito Clementino Câmara, nº 1000, Parnamirim/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
apresentar o presente

REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados, pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas correlatos. Requereu, ainda, tutela provisória para o imediato reconhecimento da rescisão indireta, a qual foi indeferida por este juízo sob o fundamento de que a matéria demanda produção de provas e instrução processual, não sendo possível decidir de forma sumária.

Ademais, o juízo determinou a retificação da classe processual para o Rito Ordinário, em razão da presença de ente público no polo passivo, e determinou a manifestação da parte reclamada antes do prosseguimento do feito.

Considerando a natureza dos pedidos e a necessidade de instrução probatória, a autora vem, por meio desta, requerer a designação de audiência, a fim de viabilizar a produção de provas orais, oitiva das partes e eventuais testemunhas, bem como fomentar a possibilidade de composição amigável entre as partes, em consonância com os princípios que norteiam o processo do trabalho.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O processo do trabalho tem como um de seus pilares a busca pela solução célere e efetiva dos conflitos, privilegiando a conciliação e a ampla defesa das partes. A audiência trabalhista, especialmente no rito ordinário, é etapa imprescindível para o desenvolvimento do contraditório, a produção de provas e a tentativa de composição entre as partes.

O indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de necessidade de instrução probatória, reforça a imprescindibilidade da realização de audiência, para que se viabilize a colheita de depoimentos e esclarecimentos necessários à correta apreciação do mérito.

Ressalte-se que a designação de audiência é medida que concretiza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como atende ao disposto na CLT, art. 846, que determina a realização de audiência para tentativa de conciliação e instrução do feito.

Além disso, a audiência é o momento adequado para a produção de prova oral, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, instrumentos essenciais para a formação do convencimento do juízo, especialmente em demandas que envolvem a análise de rescisão indireta, dependente de fatos controvertidos e circunstanciais.

Por fim, a realização da audiência atende ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo do direito de defesa das partes, promovendo o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

5. DO DIREITO

A designação de audiência encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

  • CF/88, art. 5º, LV: assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • CLT, art. 846: determina que, nos processos sujeitos ao procedimento ordinário, o juiz designará audiência para tentativa de conciliação e instrução do feito.
  • CLT, art. 8"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por M. A. A. da S. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, na qual a autora pleiteia, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.

A autora requereu tutela provisória para reconhecimento imediato da rescisão indireta, a qual foi indeferida sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória. Em razão da presença de ente público no polo passivo, o feito segue sob o rito ordinário.

Na presente petição, a parte autora requer a designação de audiência para produção de provas orais, oitiva das partes e testemunhas e para fomentar a possibilidade de conciliação.

II - Fundamentação

1. Dos fatos e do direito

Conforme relatado, a controvérsia envolve pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja análise demanda a apuração de fatos controvertidos, apontando-se a necessidade de instrução probatória, especialmente por meio de depoimentos pessoais e testemunhais.

A pretensão da parte autora encontra amparo na ordem jurídica, notadamente nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, e na CLT, art. 846 e CLT, art. 844, § 1º, que dispõem sobre a obrigatoriedade da audiência para tentativa de conciliação, instrução e produção de provas.

Ressalto que o indeferimento da tutela antecipada, fundamentado na necessidade de instrução, reforça a imprescindibilidade da realização de audiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa das partes.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, dispõe sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência e segurança jurídica, ao assegurar que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\".

2. Jurisprudência

A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a designação de audiência é medida que concretiza o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível à regular instrução do feito, especialmente quando há fatos controvertidos a serem elucidados.

A título exemplificativo, cita-se o julgamento do TST (ROT 7818-63.2020.5.15.0000), no qual se destacou a importância do respeito ao devido processo legal e à participação das partes nos atos processuais, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

Igualmente, decisões dos tribunais estaduais (TJSP, TJMG) reforçam a necessidade de observância ao princípio da ampla defesa e o direito à produção de provas, inclusive com a possibilidade de designação de nova audiência, se necessário para o esclarecimento dos fatos.

3. Da análise dos pedidos

A designação de audiência atende não só à legislação processual trabalhista (CLT, art. 846), mas também aos ditames constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Em processos cuja matéria de fundo é controvertida e depende de instrução oral, a realização de audiência é medida obrigatória e imprescindível.

Não se constata qualquer motivo relevante que justifique o indeferimento do requerimento, tampouco há elementos que demonstrem abuso de direito processual ou tentativa de procrastinação. Ao contrário, trata-se de legítimo exercício do direito de defesa e busca pela verdade real.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, na CF/88, art. 5º, LV e na CLT, art. 844 e CLT, art. 846, JULGO PROCEDENTE o requerimento da parte autora para DETERMINAR a designação de audiência inaugural, nos termos do art. 846 da CLT, para tentativa de conciliação, produção de prova oral e instrução do feito.

Determino, ainda, que sejam intimadas as partes e seus procuradores para comparecimento à audiência que será oportunamente designada, facultando-se a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova oral, documental e pericial, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Natal/RN, 20 de junho de 2024.

Juiz(a) do Trabalho


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