Modelo de Requerimento de Designação de Audiência na Reclamação Trabalhista contra Construtora Solares Ltda e Município de Parnamirim para Produção de Provas e Tentativa de Conciliação fundamentado em CLT e CF/88
Publicado em: 20/05/2025 Processo do TrabalhoPETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. A. A. da S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado, OAB/RN 00000, com escritório profissional na Av. Getúlio Vargas, nº 200, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. das Empresas, nº 500, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
e Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 11.111.111/0001-11, com sede na Av. Prefeito Clementino Câmara, nº 1000, Parnamirim/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
apresentar o presente
REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados, pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas correlatos. Requereu, ainda, tutela provisória para o imediato reconhecimento da rescisão indireta, a qual foi indeferida por este juízo sob o fundamento de que a matéria demanda produção de provas e instrução processual, não sendo possível decidir de forma sumária.
Ademais, o juízo determinou a retificação da classe processual para o Rito Ordinário, em razão da presença de ente público no polo passivo, e determinou a manifestação da parte reclamada antes do prosseguimento do feito.
Considerando a natureza dos pedidos e a necessidade de instrução probatória, a autora vem, por meio desta, requerer a designação de audiência, a fim de viabilizar a produção de provas orais, oitiva das partes e eventuais testemunhas, bem como fomentar a possibilidade de composição amigável entre as partes, em consonância com os princípios que norteiam o processo do trabalho.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O processo do trabalho tem como um de seus pilares a busca pela solução célere e efetiva dos conflitos, privilegiando a conciliação e a ampla defesa das partes. A audiência trabalhista, especialmente no rito ordinário, é etapa imprescindível para o desenvolvimento do contraditório, a produção de provas e a tentativa de composição entre as partes.
O indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de necessidade de instrução probatória, reforça a imprescindibilidade da realização de audiência, para que se viabilize a colheita de depoimentos e esclarecimentos necessários à correta apreciação do mérito.
Ressalte-se que a designação de audiência é medida que concretiza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como atende ao disposto na CLT, art. 846, que determina a realização de audiência para tentativa de conciliação e instrução do feito.
Além disso, a audiência é o momento adequado para a produção de prova oral, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, instrumentos essenciais para a formação do convencimento do juízo, especialmente em demandas que envolvem a análise de rescisão indireta, dependente de fatos controvertidos e circunstanciais.
Por fim, a realização da audiência atende ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo do direito de defesa das partes, promovendo o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
5. DO DIREITO
A designação de audiência encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
- CF/88, art. 5º, LV: assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- CLT, art. 846: determina que, nos processos sujeitos ao procedimento ordinário, o juiz designará audiência para tentativa de conciliação e instrução do feito.
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