Modelo de Requerimento administrativo para assunção ao cargo de vereador suplente em Catende/PE devido à prisão preventiva do titular, com base na Lei Orgânica Municipal e princípios constitucionais
Publicado em: 23/06/2025 Administrativo EleitoralREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ASSUNÇÃO DE CARGO DE VEREADOR SUPLENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Catende – PE
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
S. V. de C., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/PE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Catende/PE, CEP 55506-000, na qualidade de primeiro suplente de vereador do Partido Liberal nas eleições municipais de 2024, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO para fins de assunção ao cargo de vereador, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente foi eleito primeiro suplente de vereador pelo Partido Liberal nas eleições municipais de 2024, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
Em 18 de junho de 2025, o titular do cargo de vereador, F. M. da S., foi preso preventivamente, em cumprimento ao Mandado de Prisão nº 0000390-90.2025.8.17.5030, expedido pelo Juízo da Comarca de Catende/PE.
Em razão da prisão preventiva, o titular encontra-se impossibilitado de exercer as funções inerentes ao mandato parlamentar, o que enseja, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Catende/PE, a convocação do suplente para o exercício do cargo.
Ressalte-se que a legislação municipal prevê, expressamente, a substituição do vereador titular por suplente em caso de impedimento, afastamento ou licença superior ao prazo legal, conforme disposto no art. 34, §4º da Lei Orgânica Municipal.
Diante desse cenário, o Requerente busca a regular assunção ao cargo de vereador, garantindo-se a continuidade da representação popular e o pleno funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
4. DO DIREITO
4.1. DA PREVISÃO LEGAL PARA ASSUNÇÃO DO SUPLENTE
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 29, inciso IX, estabelece que a organização das Câmaras Municipais e o processo legislativo são regidos por lei orgânica municipal, observados os princípios constitucionais. No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Catende/PE dispõe, em seu art. 34, §4º, que:
“Art. 34, §4º – Ocorrendo vaga ou afastamento do vereador titular, será convocado o respectivo suplente para assumir o cargo, enquanto perdurar o impedimento.”
A prisão preventiva do vereador titular configura hipótese de afastamento temporário, impossibilitando o exercício regular do mandato e, por conseguinte, ensejando a convocação do suplente, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
4.2. DA GARANTIA À REPRESENTAÇÃO POPULAR E AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
O princípio da representação proporcional e da continuidade dos trabalhos legislativos impõe que, havendo impedimento do titular, o suplente seja convocado para evitar a lacuna na representação popular, em respeito à soberania do voto e à legalidade administrativa (CF/88, art. 1º, parágrafo único; CF/88, art. 37, caput).
Ademais, a substituição temporária do vereador titular por suplente não implica juízo de valor sobre a conduta do afastado, mas visa resguardar o interesse público e a regularidade do funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO MANDATO DURANTE A PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, por sua natureza restritiva de liberdade, impede o exercício das funções parlamentares, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Interrompido o exercício efetivo do cargo, de rigor a suspensão da remuneração e do exercício do mandato, sendo legítima a convocação do suplente.” (TJSP, Apelação Cível 1001730-40.2023.8.26.0352, Rel. Des. Percival Nogueira, DJ 25/09/2024)
Em consonância, o art. 55, §1º, da CF/88, aplicado subsidiariamente, prevê a perda do mandato em caso de condenação criminal transitada em julgado, mas, antes disso, o afastamento cautelar é medida necessária para resguardar o interesse público e a ordem legislativa.
4.4. DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O procedimento para convocação do suplente deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), bem como o devido processo administrativo, garantindo-se ao suplente o direito de exercer o mandato enquanto perdurar o afastamento do titular.
O Requerente, na qualidade de primeiro suplente, preenche todos os requisitos legais para a assunção do cargo, inexistindo "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.