Modelo de Requerimento Administrativo ao INSS para Troca de Espécie de Benefício Previdenciário: Opção pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição mais Vantajosa com Pagamento das Diferenças

Publicado em: 18/11/2024 Administrativo Direito Previdenciário
Modelo de requerimento administrativo dirigido ao INSS pleiteando a troca da espécie do benefício previdenciário, de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentado no direito à opção pelo benefício mais vantajoso. O documento detalha os fatos do caso, a ausência de informação adequada ao segurado quanto às opções existentes, os principais fundamentos jurídicos (Lei 8.213/1991, IN 128/2022, IN 77/2015, princípios constitucionais, jurisprudência do STJ – Tema 1.018, entre outros) e requer a implantação imediata do benefício mais benéfico com pagamento das diferenças financeiras desde a DIB original. Indicado para advogados e segurados que buscam revisão de benefício concedido menos vantajoso sem observância do direito de escolha.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS PARA TROCA DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de [Cidade/UF]
Endereço: [Endereço completo da agência]
E-mail institucional: [E-mail da agência]

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], CEP [informar], e-mail: [informar], telefone: [informar].

3. DOS FATOS

O Requerente, segurado do Regime Geral de Previdência Social, protocolou, em 2018, pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. Após análise inicial e interposição de recurso administrativo, o benefício foi deferido em 20/09/2019.

Contudo, no mesmo ano de 2019, o Requerente completou a idade mínima necessária e, em razão disso, foi concedida a aposentadoria por idade, espécie diversa daquela inicialmente postulada. Ressalta-se que, à época, não foi oportunizada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, tampouco houve apresentação clara das alternativas disponíveis, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A análise posterior dos cálculos demonstrou que a aposentadoria por tempo de contribuição seria mais vantajosa ao Requerente, tanto em termos de renda mensal inicial quanto de repercussão financeira futura. Ocorre que, por equívoco administrativo e ausência de informação adequada, o benefício concedido foi o menos favorável, em desacordo com a legislação e a jurisprudência dominante.

Assim, busca-se, por meio deste requerimento, a troca da espécie de benefício previdenciário, para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) original.

Resumo: O Requerente, sem ter sido informado sobre o direito de opção, encontra-se atualmente em gozo de benefício menos vantajoso, razão pela qual pleiteia a substituição pela espécie mais benéfica, conforme previsto em normas administrativas e entendimento consolidado dos tribunais superiores.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O direito do segurado à opção pelo benefício mais vantajoso encontra respaldo no princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como na legislação previdenciária. O art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, estabelece que o segurado pode optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

Ademais, a IN 128/2022, art. 222, §3º, e a IN 77/2015, art. 687, determinam expressamente que, havendo direito a mais de uma espécie de benefício, o INSS deve apresentar ao segurado as opções disponíveis, indicando aquela que lhe seja mais favorável, para que este possa exercer seu direito de escolha de forma consciente e informada.

O CPC/2015, art. 319, reforça a necessidade de que os pedidos administrativos sejam instruídos com a devida fundamentação fática e jurídica, o que se observa no presente caso.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DO INSS EM APRESENTAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O INSS, enquanto autarquia federal, está vinculado ao princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e ao dever de informação e transparência no trato com os segurados. A omissão em apresentar ao segurado a alternativa mais vantajosa configura violação ao dever de lealdade e boa-fé objetiva, previstos na Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI e VII.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.018/STJ, reconhece o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive quando este é"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por A. J. dos S. ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a troca da espécie de benefício previdenciário, para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria por idade, com pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício (DIB) original.

Narra o requerente que, em 2019, ao preencher os requisitos para ambas as espécies, não lhe foi oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso, tampouco houve adequada informação pelo INSS, circunstância que teria resultado na concessão de benefício economicamente menos favorável.

Com fulcro nos princípios constitucionais, legislação previdenciária e jurisprudência consolidada, pugna pela procedência do pedido.

2. Fundamentação

2.1. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, passo à análise das questões de fato e de direito.

2.2. Dos Fatos e do Direito à Opção pelo Benefício Mais Vantajoso

Restou incontroverso dos autos que o requerente preenchia, à época, os requisitos para concessão de aposentadoria tanto por tempo de contribuição quanto por idade. Contudo, não foi informado sobre o direito de optar pela espécie mais vantajosa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, expressamente assegura ao segurado a opção pela forma de benefício mais benéfica, desde que preenchidos os requisitos legais. Os normativos internos do INSS (IN 128/2022, art. 222, §3º, e IN 77/2015, art. 687) reforçam a obrigatoriedade de apresentação das opções disponíveis ao segurado com a devida informação, de modo a garantir o exercício do direito de escolha.

O princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e o dever de informação e transparência impõem à autarquia previdenciária a obrigação de agir de modo proativo na defesa dos interesses do segurado, não podendo este ser prejudicado por deficiência administrativa.

2.3. Da Jurisprudência Consolidada

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.018/STJ, pacificou o entendimento de que o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive no curso de ação judicial, sendo devidas as diferenças entre o benefício concedido e o mais benéfico até a efetiva implantação deste último.

“O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
(STJ, REsp Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Tema 1.018)

Outros precedentes na mesma linha reiteram o dever legal do INSS em conceder ao segurado a prestação previdenciária mais vantajosa, à luz dos elementos constantes dos autos.

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Administrativos Aplicáveis

A Constituição Federal consagra não apenas a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), mas também a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), a legalidade (art. 5º, II) e o acesso à previdência social como direitos fundamentais. Tais princípios impõem à Administração o dever de garantir ao segurado o acesso ao benefício mais adequado à sua situação, não podendo este ser prejudicado por eventual omissão informacional.

A ausência de apresentação clara das alternativas ao segurado configura violação ao dever de boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima e aos direitos sociais constitucionalmente tutelados.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que:

  1. Proceda à troca da espécie do benefício atualmente concedido (aposentadoria por idade) para aposentadoria por tempo de contribuição, por ser esta mais vantajosa ao requerente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991;
  2. Implante imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e efetue o pagamento das diferenças devidas desde a DIB original, devidamente corrigidas;
  3. Intime o requerente da presente decisão por meio do endereço eletrônico informado nos autos;
  4. Proceda à juntada deste requerimento aos autos administrativos do benefício;
  5. Fica facultada a produção de provas documentais suplementares, caso necessário.

Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

4. Conclusão

Assim, reconheço o direito do requerente à opção pela espécie de benefício mais vantajosa, devendo ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da legalidade e da eficiência administrativa, em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Este voto está fundamentado nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Local, Data e Assinatura

[Cidade/UF], [Data]
_______________________________________
Magistrado(a)


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