Modelo de Requerimento administrativo ao Cartório de Notas para lavratura de escritura pública autorizando saque de valores do espólio por inventariante para pagamento de despesas do inventário com anuência unânime dos herde...

Publicado em: 27/05/2025 Processo Civil Familia Público
Petição administrativa dirigida ao Cartório de Notas solicitando a lavratura de escritura pública que autorize a inventariante a sacar valores depositados em conta do espólio, visando o pagamento de honorários advocatícios, ITCMD e custas cartorárias, com anuência expressa de todos os herdeiros maiores e capazes e compromisso de prestação de contas posterior, fundamentada no CCB/2002, art. 2.015 e CCB/2002, art. 2.020, CPC/2015, art. 610 e CPC/2015, art. 618 e princípios constitucionais da autonomia da vontade e celeridade processual.

PETIÇÃO ADMINISTRATIVA AO CARTÓRIO DE NOTAS – REQUERIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA SAQUE DE VALORES

1. ENDEREÇAMENTO

Ao
Excelentíssimo Senhor Oficial do Cartório de Notas da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE

M. F. de S. L., brasileira, viúva, administradora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], na qualidade de inventariante do espólio de J. A. de S. L., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer o que segue.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O falecimento de J. A. de S. L. ocorreu em [data], conforme certidão de óbito anexa, deixando como únicos herdeiros seus três filhos, todos maiores e capazes: A. J. dos S., B. F. dos S. e C. M. dos S., os quais manifestaram expressamente, por escrito, sua concordância com o presente requerimento.

Foi nomeada inventariante a Sra. M. F. de S. L., ora requerente, não possuindo esta bens particulares suficientes para arcar com as despesas iniciais do inventário, tais como honorários advocatícios, pagamento do ITCMD e custas cartorárias, imprescindíveis à regular tramitação do procedimento sucessório.

Ressalta-se que os valores a serem levantados encontram-se depositados em instituição bancária em nome do de cujus, compondo o acervo hereditário, e que o saque será utilizado exclusivamente para o pagamento das despesas mencionadas, com posterior prestação de contas aos herdeiros, conforme compromisso assumido pela inventariante.

Todos os herdeiros, maiores e capazes, anuem expressamente ao pedido, não havendo qualquer litígio ou divergência quanto à destinação dos valores, tampouco oposição de terceiros.

Diante disso, busca-se a lavratura de escritura pública autorizando a inventariante a proceder ao saque dos valores depositados em conta bancária do espólio, para o fim específico de quitar as despesas essenciais ao inventário, prestando contas ao final.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

O presente requerimento encontra amparo no CCB/2002, art. 2.015, que autoriza a partilha amigável por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes. O CPC/2015, art. 610, § 1º, reforça a possibilidade de inventário e partilha extrajudiciais, desde que ausentes incapazes e dissenso entre os interessados, sendo a escritura pública documento hábil para levantamento de valores em instituições financeiras.

O CPC/2015, art. 618, II, atribui ao inventariante o dever de administrar os bens do espólio, inclusive realizando pagamentos necessários e prestando contas. O levantamento antecipado de valores para pagamento de despesas do inventário, como honorários advocatícios, ITCMD e custas, é medida excepcional, mas admitida quando há anuência dos herdeiros e destinação específica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ressalte-se que a inventariante não pode ser compelida a arcar, com recursos próprios, com despesas inerentes ao exercício do múnus inventariante, sendo-lhe assegurado o direito ao reembolso proporcional, nos termos do CCB/2002, art. 2.020.

O princípio da autonomia da vontade e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII) orientam a solução extrajudicial e consensual dos litígios, especialmente quando não há conflito de interesses, como no caso em tela. A via administrativa, por meio do cartório de notas, é legítima e adequada para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, bem como para autorizar o levantamento de valores necessários ao pagamento de despesas essenciais, desde que haja concordância de todos os herdeiros.

Por fim, a prest"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por M. F. de S. L., na qualidade de inventariante do espólio de J. A. de S. L., visando à lavratura de escritura pública autorizando o saque de valores depositados em conta bancária do falecido. Os valores destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, ITCMD e custas cartorárias, imprescindíveis à regular tramitação do inventário extrajudicial.
Consta dos autos que todos os herdeiros, maiores e capazes, anuíram expressamente ao pedido, não havendo litígio, divergência ou oposição de terceiros. A inventariante afirma não possuir bens particulares suficientes para a satisfação das despesas iniciais do inventário.

2. Fundamentação

2.1. Dos fatos e da regularidade formal

A análise dos documentos acostados evidencia a regularidade do pedido quanto à qualificação das partes, ausência de litígio e concordância unânime dos herdeiros capazes, preenchendo-se os requisitos do CPC/2015, art. 610, § 1º e do CCB/2002, art. 2.015. Não se verifica a existência de interessados incapazes ou dissenso entre os herdeiros.

2.2. Do direito e dos fundamentos legais

O CCB/2002, art. 2.015 prevê a possibilidade de partilha amigável por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. O CPC/2015, art. 610, § 1º autoriza o inventário e a partilha extrajudiciais, cabendo ao tabelião de notas a lavratura de escritura pública, que constitui documento hábil para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp Acórdão/STJ).

O CPC/2015, art. 618, II, confere ao inventariante o dever de administrar os bens do espólio, incluindo a realização de pagamentos necessários e a prestação de contas aos herdeiros. A antecipação de valores para despesas essenciais, mediante anuência dos herdeiros e compromisso de prestação de contas, é admitida pela jurisprudência (TJSP, AI Acórdão/TJSP; Ap. Cível Acórdão/TJSP).

O CCB/2002, art. 2.020, garante à inventariante o direito ao reembolso por despesas efetuadas no exercício do múnus do cargo, não podendo ser compelida a arcar integralmente com tais custos.

2.3. Dos Princípios Constitucionais

O pleito encontra respaldo nos princípios constitucionais da autonomia da vontade e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII), privilegiando-se a via extrajudicial e consensual, sempre que inexistente conflito de interesses.

Ressalte-se, ainda, a observância da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de modo claro e preciso, o que ora se cumpre, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o presente voto.

2.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, conforme citado nos autos, é pacífica no sentido de admitir o levantamento de valores do espólio para pagamento de despesas essenciais do inventário, desde que haja concordância dos herdeiros e prestação de contas pela inventariante.

3. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido administrativo, para autorizar, nos termos requeridos, a lavratura de escritura pública que habilite a inventariante, M. F. de S. L., a proceder ao saque dos valores depositados em conta bancária de titularidade do espólio de J. A. de S. L., exclusivamente para o pagamento das despesas essenciais ao inventário (honorários advocatícios, ITCMD e custas cartorárias), mediante prestação de contas posterior e detalhada aos herdeiros, tudo conforme condições e limites fixados na escritura pública a ser lavrada.

Reconheço a anuência expressa e unânime dos herdeiros capazes, dispensando-se manifestação judicial, não havendo litígio ou oposição de terceiros.

Autorizo, se necessário, a expedição de ofício à instituição bancária competente para viabilizar o levantamento dos valores, observadas as formalidades legais.

Fixo o valor da causa nos termos indicados pela requerente.

Publique-se. Cumpra-se.

4. Conclusão

Assim, conheço do presente requerimento e, por tudo o que dos autos consta, voto pela procedência do pedido, nos termos acima fundamentados, em respeito a CF/88, art. 93, IX, com a devida fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial.

[Cidade], [Data].

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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