Modelo de Réplica do réu em ação de partilha de bens no divórcio, contestando alegação de violência patrimonial e requerendo comprovação documental dos saques em conta comum para correta partilha conforme comunhão parci...
Publicado em: 12/05/2025 Processo Civil FamiliaRÉPLICA À MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado ___
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Réu: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo].
Autora: M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo].
3. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
A autora, M. F. de S. L., apresentou manifestação em resposta à petição do réu, alegando que, após a separação, ficou responsável exclusiva pelo filho comum e pelos encargos domésticos, tendo utilizado valores existentes em sua conta bancária para custear despesas do lar e tratamentos do filho portador de TEA. Sustenta que a pensão alimentícia somente foi paga após determinação judicial, que os saques realizados não configuram desvio de valores e que a pretensão do réu de partilhar tais valores equivaleria à perpetuação de violência patrimonial e de gênero, invocando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
4. DOS FATOS
O réu, A. J. dos S., após a quebra do sigilo bancário, constatou que a autora realizou saques sistemáticos de valores expressivos de sua conta corrente durante o período em que já estava em curso o processo de separação e partilha de bens. Tais valores, por sua natureza e vulto, não se confundem com despesas ordinárias do lar, havendo indícios de desvio patrimonial com o intuito de reduzir o montante a ser partilhado.
Ressalte-se que o réu jamais deixou de prestar assistência ao filho, tendo inclusive efetuado pagamentos de pensão alimentícia antes mesmo da fixação judicial, conforme comprovantes já anexados aos autos. A alegação da autora de que arcou sozinha com todas as despesas não condiz com a realidade fática e documental.
Ademais, a autora tenta justificar os saques sob o argumento de que seriam destinados exclusivamente ao sustento do lar e do filho, porém não apresentou documentação idônea que comprove a destinação de tais valores, tampouco demonstrou que os montantes sacados se limitaram às necessidades familiares.
Por fim, a autora busca atribuir à discussão patrimonial um viés de violência de gênero, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de violência patrimonial ou de qualquer conduta do réu que extrapole o legítimo exercício do direito à meação dos bens comuns.
5. DO DIREITO
5.1. DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E DA PARTILHA DOS VALORES
Nos termos do CCB/2002, art. 1.658, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo exceções legais. O saldo existente em conta bancária, formado durante o matrimônio, integra o patrimônio comum e, portanto, deve ser objeto de partilha igualitária entre os ex-cônjuges.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que valores sacados ou transferidos de contas bancárias comuns ou particulares, sem comprovação de destinação exclusiva ao sustento do lar ou dos filhos, devem ser partilhados, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (CCB/2002, art. 884).
O ônus da prova quanto à alegação de que os valores foram integralmente utilizados em benefício da família ou do filho é da autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Não havendo comprovação cabal da destinação dos recursos, a presunção é de que tais valores compõem o acervo partilhável.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
A discussão acerca da partilha de bens, inclusive de valores sacados de conta bancária, constitui exercício regular de direito, não se confundindo com violência patrimonial. O conceito de violência patrimonial, previsto na Lei 11.340/2006, art. 7º, VI, exige a demonstração de conduta dolosa voltada à subtração, retenção ou destruição de bens, instrumentos de trabalho ou recursos econômicos da mulher, o que não se verifica no caso concreto.
O réu não praticou qualquer ato de violência, tampouco se opôs ao direito da autora de utilizar valores para o sustento do filho. Ao contrário, sempre contribuiu para o bem-estar do menor, inclusive antes da fixação judicial dos alimentos. A pretensão de partilha dos valores visa apenas assegurar a observância do regime de bens e a igualdade entre as partes, conforme preconizado pela CF/88, art. 5º, I.
5.3. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
A autora não logrou demonstrar, de forma detalhada e documental, que os valores sacados foram integralmente destinados ao sustento do lar e do filho. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de comunicabilidade dos bens, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais.
A ausência de provas concretas acerca da destinação dos valores impede a exclusão dos montantes da partilha, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito de meação do réu (CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660).
5.4. DA OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO"'>...
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