Modelo de Réplica do réu em ação de partilha de bens no divórcio, contestando alegação de violência patrimonial e requerendo comprovação documental dos saques em conta comum para correta partilha conforme comunhão parci...

Publicado em: 12/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de réplica apresentada pelo réu em processo de divórcio litigioso, contestando a alegação de violência patrimonial da autora, que realizou saques em conta bancária comum sem comprovação da destinação dos valores, requerendo a inclusão dos montantes na partilha de bens sob o regime da comunhão parcial. O documento fundamenta-se no Código Civil, no Código de Processo Civil e na jurisprudência dominante, destacando a necessidade de comprovação documental das despesas alegadas pela autora, assegurando o direito à meação do réu e o correto julgamento conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

RÉPLICA À MANIFESTAÇÃO DA AUTORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado ___

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Réu: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo].
Autora: M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo].

3. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA

A autora, M. F. de S. L., apresentou manifestação em resposta à petição do réu, alegando que, após a separação, ficou responsável exclusiva pelo filho comum e pelos encargos domésticos, tendo utilizado valores existentes em sua conta bancária para custear despesas do lar e tratamentos do filho portador de TEA. Sustenta que a pensão alimentícia somente foi paga após determinação judicial, que os saques realizados não configuram desvio de valores e que a pretensão do réu de partilhar tais valores equivaleria à perpetuação de violência patrimonial e de gênero, invocando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

4. DOS FATOS

O réu, A. J. dos S., após a quebra do sigilo bancário, constatou que a autora realizou saques sistemáticos de valores expressivos de sua conta corrente durante o período em que já estava em curso o processo de separação e partilha de bens. Tais valores, por sua natureza e vulto, não se confundem com despesas ordinárias do lar, havendo indícios de desvio patrimonial com o intuito de reduzir o montante a ser partilhado.

Ressalte-se que o réu jamais deixou de prestar assistência ao filho, tendo inclusive efetuado pagamentos de pensão alimentícia antes mesmo da fixação judicial, conforme comprovantes já anexados aos autos. A alegação da autora de que arcou sozinha com todas as despesas não condiz com a realidade fática e documental.

Ademais, a autora tenta justificar os saques sob o argumento de que seriam destinados exclusivamente ao sustento do lar e do filho, porém não apresentou documentação idônea que comprove a destinação de tais valores, tampouco demonstrou que os montantes sacados se limitaram às necessidades familiares.

Por fim, a autora busca atribuir à discussão patrimonial um viés de violência de gênero, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de violência patrimonial ou de qualquer conduta do réu que extrapole o legítimo exercício do direito à meação dos bens comuns.

5. DO DIREITO

5.1. DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E DA PARTILHA DOS VALORES

Nos termos do CCB/2002, art. 1.658, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo exceções legais. O saldo existente em conta bancária, formado durante o matrimônio, integra o patrimônio comum e, portanto, deve ser objeto de partilha igualitária entre os ex-cônjuges.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que valores sacados ou transferidos de contas bancárias comuns ou particulares, sem comprovação de destinação exclusiva ao sustento do lar ou dos filhos, devem ser partilhados, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (CCB/2002, art. 884).

O ônus da prova quanto à alegação de que os valores foram integralmente utilizados em benefício da família ou do filho é da autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Não havendo comprovação cabal da destinação dos recursos, a presunção é de que tais valores compõem o acervo partilhável.

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

A discussão acerca da partilha de bens, inclusive de valores sacados de conta bancária, constitui exercício regular de direito, não se confundindo com violência patrimonial. O conceito de violência patrimonial, previsto na Lei 11.340/2006, art. 7º, VI, exige a demonstração de conduta dolosa voltada à subtração, retenção ou destruição de bens, instrumentos de trabalho ou recursos econômicos da mulher, o que não se verifica no caso concreto.

O réu não praticou qualquer ato de violência, tampouco se opôs ao direito da autora de utilizar valores para o sustento do filho. Ao contrário, sempre contribuiu para o bem-estar do menor, inclusive antes da fixação judicial dos alimentos. A pretensão de partilha dos valores visa apenas assegurar a observância do regime de bens e a igualdade entre as partes, conforme preconizado pela CF/88, art. 5º, I.

5.3. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES

A autora não logrou demonstrar, de forma detalhada e documental, que os valores sacados foram integralmente destinados ao sustento do lar e do filho. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de comunicabilidade dos bens, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais.

A ausência de provas concretas acerca da destinação dos valores impede a exclusão dos montantes da partilha, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito de meação do réu (CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660).

5.4. DA OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., ambos qualificados nos autos. A controvérsia central reside na inclusão, ou não, de valores sacados pela autora de conta bancária durante a constância do casamento, especialmente no período de separação, no acervo partilhável do casal.

A autora sustenta que os valores foram integralmente destinados ao sustento próprio, do filho comum – portador de TEA – e às despesas ordinárias do lar, invocando, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O réu, por sua vez, alega ausência de comprovação da destinação dos valores e pleiteia a inclusão dos mesmos na partilha, salvo se comprovado o uso em benefício da família.

O feito está apto à apreciação do mérito.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional

Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX (\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\"), passo à análise do mérito, observando também o princípio do contraditório, da ampla defesa e da igualdade substancial (CF/88, art. 5º, I, LIV e LV).

II.2. Da Comunhão Parcial de Bens e da Partilha dos Valores

Nos termos do CCB/2002, art. 1.658, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções legais. O saldo bancário formado durante o matrimônio integra o patrimônio comum e, em regra, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhece que valores sacados ou transferidos de contas bancárias comuns ou particulares, sem comprovação de destinação exclusiva ao sustento do lar ou dos filhos, devem ser partilhados. O ônus de comprovar a destinação familiar dos valores compete à parte que assim o alega (CPC/2015, art. 373, I).

No caso concreto, a autora apresentou alegações genéricas quanto ao uso dos valores para despesas familiares, mas não trouxe aos autos documentação idônea e detalhada que permita aferir esse efetivo destino. A ausência de tais provas conduz à presunção de comunicabilidade desses valores.

II.3. Da Alegação de Violência Patrimonial e Perspectiva de Gênero

A discussão sobre a partilha de valores oriundos de regime de bens não configura, por si só, violência patrimonial, conforme conceito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Não há elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa do réu no sentido de subtrair, reter ou destruir bens da autora.

Ressalto, contudo, a importância de se evitar estereótipos de gênero, como orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ 128/2022). Todavia, não se verifica, no caso, a perpetuação de desigualdade ou violência de gênero, sendo a análise restrita ao legítimo direito de meação, que deve ser reconhecido a ambas as partes.

II.4. Da Jurisprudência Aplicável

Conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ, Tema Repetitivo 1.059/STJ) e dos tribunais estaduais, a inclusão de valores em partilha depende da comprovação da existência e da natureza desses valores e da ausência de prova de destinação exclusiva em benefício da família.

O direito do réu à partilha deve ser preservado, ressalvando-se parcela comprovadamente utilizada em favor do filho comum e das despesas do lar, nos termos do entendimento consolidado.

II.5. Da Regularidade da Conduta do Réu

Os autos demonstram que o réu contribuiu para o sustento do filho e realizou pagamentos de pensão alimentícia, inclusive antes da determinação judicial, não havendo elementos que comprovem inadimplemento ou negligência.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660, CPC/2015, art. 373, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

  1. Determinar a inclusão, na partilha, dos valores sacados pela autora de sua conta bancária durante a constância do casamento, salvo quanto à parcela efetivamente comprovada, mediante documentação idônea, como destinada ao sustento do filho comum e às despesas do lar;
  2. Intimar a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar detalhamento e documentação comprobatória da destinação dos valores sacados, sob pena de inclusão integral dos montantes na partilha;
  3. Reconhecer a regularidade da conduta do réu quanto ao pagamento de pensão alimentícia, afastando-se qualquer presunção de inadimplemento ou negligência;
  4. Rejeitar a alegação de violência patrimonial, por ausência de elementos concretos nos autos;
  5. Determinar a observância da jurisprudência dominante quanto ao regime de bens e à partilha de valores;
  6. Deferir a produção de prova documental suplementar, inclusive juntada de extratos bancários, recibos, comprovantes de despesas, bem como prova testemunhal e pericial, caso necessário, para apuração da real destinação dos valores sacados pela autora;
  7. Intimações em nome do advogado subscritor, como requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É como voto.

 

[Cidade], [data].
_______________________________________
Magistrado(a)


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