Modelo de Réplica à contestação em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais contra Nu Financeira S.A. e Will Financeira S.A. por fraude e violação do CDC, com pedido de in...
Publicado em: 04/06/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Viana – ES
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 5000217-08.2025.8.08.0058
Autor: E. L. M. C., brasileiro, solteiro, frentista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Viana/ES, CEP 29135-000.
Réus: Nu Financeira S.A., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 1000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100; e Will Financeira S.A., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], com sede na Rua das Flores, nº 200, Centro, Vitória/ES, CEP 29010-000.
3. SÍNTESE DA INICIAL
O autor, E. L. M. C., ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face das rés, Nu Financeira S.A. e Will Financeira S.A., pleiteando justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. Narrou que, em 2021, foi contatado via WhatsApp por indivíduo que se apresentou como representante da extinta “PG Consultoria Financeira EIRELI” (atual Nu Financeira S.A.), sendo induzido a fornecer senha recebida por SMS, sob a falsa promessa de regularização de supostos débitos. Posteriormente, percebeu que fora vítima de fraude, com a celebração de contratos e débitos em seu nome sem qualquer autorização ou manifestação de vontade. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão da justiça gratuita. O valor atribuído à causa é de R$ 84.720,00.
4. SÍNTESE DAS CONTESTAÇÕES
As rés apresentaram contestações, em síntese, sustentando a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram devidamente formalizados, com envio de valores para conta bancária de titularidade do autor e utilização dos serviços. Argumentam que inexiste falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em fraude, tampouco em responsabilidade objetiva. Aduzem, ainda, que o autor não comprovou minimamente a inexistência da relação jurídica, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de provas.
5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DAS RÉS
Inicialmente, impugna-se a alegação de regularidade das contratações. O autor jamais celebrou qualquer contrato de crédito com as rés, tampouco autorizou movimentações financeiras em seu nome. A mera apresentação de documentos unilaterais pelas instituições financeiras, desacompanhados de comprovação idônea da manifestação de vontade do autor, não é suficiente para afastar a alegação de fraude.
Ressalte-se que o autor, desde a inicial, impugnou expressamente a autenticidade de qualquer assinatura ou manifestação de vontade constante dos supostos contratos, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, caso necessário. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061), o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, diante da impugnação, é das instituições financeiras (CPC/2015, art. 429, II).
Ademais, a alegação de que os valores foram creditados em conta do autor não afasta a hipótese de fraude, pois a dinâmica do golpe descrito nos autos demonstra que terceiros, de posse de dados e senhas obtidas ilicitamente, podem manipular contas bancárias e realizar operações sem o consentimento do titular. Assim, a responsabilidade das rés decorre da falha na segurança dos sistemas e da ausência de mecanismos eficazes para evitar fraudes.
Por fim, impugna-se a tentativa das rés de transferir ao autor o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de contratação), em afronta ao CDC, art. 6º, VIII, e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor.
6. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
As rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, na qualidade de instituições financeiras, são responsáveis pela análise, concessão e fiscalização de operações de crédito, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes perpetradas em seus sistemas (CDC, art. 14).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude, ainda que praticada por terceiro, quando demonstrada a falha na prestação do serviço ou na segurança dos dados do consumidor (Súmula 479/STJ).
Portanto, não prospera qualquer alegação de ilegitimidade passiva, devendo as rés responderem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo autor.
7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
O STJ, ao julgar o REsp 1.197.929/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois a fraude somente foi possível em razão da ausência de mecanismos eficazes de segurança e de conferência de autenticidade das operações, o que impõe o dever de indenizar.
8. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA FRAUDE
O autor jamais anuiu ou manifestou vontade para a celebração dos contratos questionados. A fraude restou caracterizada pelo relato detalhado da abordagem via WhatsApp, onde terceiro, se passando por representante das rés, obteve dados sensíveis do autor, viabilizando a contratação indevida.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do ajuste (CPC/2015, art. 429, II; Tema 1061/STJ). A simples apresentação de documentos não supre a necessidade de prova robusta, especialmente diante da alegação "'>...
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