Modelo de Réplica à contestação em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais contra Nu Financeira S.A. e Will Financeira S.A. por fraude e violação do CDC, com pedido de in...

Publicado em: 04/06/2025 Processo CivilConsumidor
Réplica à contestação apresentada em ação movida por consumidor contra instituições financeiras Nu Financeira S.A. e Will Financeira S.A., que contestam débitos fraudulentos. O autor impugna a autenticidade dos contratos, requer declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e materiais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. O documento detalha a fundamentação jurídica da responsabilidade objetiva das rés, a hipossuficiência do autor e a necessidade de produção de provas, incluindo perícia grafotécnica.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Viana – ES

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 5000217-08.2025.8.08.0058
Autor: E. L. M. C., brasileiro, solteiro, frentista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Viana/ES, CEP 29135-000.
Réus: Nu Financeira S.A., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 1000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100; e Will Financeira S.A., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], com sede na Rua das Flores, nº 200, Centro, Vitória/ES, CEP 29010-000.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O autor, E. L. M. C., ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face das rés, Nu Financeira S.A. e Will Financeira S.A., pleiteando justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. Narrou que, em 2021, foi contatado via WhatsApp por indivíduo que se apresentou como representante da extinta “PG Consultoria Financeira EIRELI” (atual Nu Financeira S.A.), sendo induzido a fornecer senha recebida por SMS, sob a falsa promessa de regularização de supostos débitos. Posteriormente, percebeu que fora vítima de fraude, com a celebração de contratos e débitos em seu nome sem qualquer autorização ou manifestação de vontade. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão da justiça gratuita. O valor atribuído à causa é de R$ 84.720,00.

4. SÍNTESE DAS CONTESTAÇÕES

As rés apresentaram contestações, em síntese, sustentando a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram devidamente formalizados, com envio de valores para conta bancária de titularidade do autor e utilização dos serviços. Argumentam que inexiste falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em fraude, tampouco em responsabilidade objetiva. Aduzem, ainda, que o autor não comprovou minimamente a inexistência da relação jurídica, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de provas.

5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DAS RÉS

Inicialmente, impugna-se a alegação de regularidade das contratações. O autor jamais celebrou qualquer contrato de crédito com as rés, tampouco autorizou movimentações financeiras em seu nome. A mera apresentação de documentos unilaterais pelas instituições financeiras, desacompanhados de comprovação idônea da manifestação de vontade do autor, não é suficiente para afastar a alegação de fraude.

Ressalte-se que o autor, desde a inicial, impugnou expressamente a autenticidade de qualquer assinatura ou manifestação de vontade constante dos supostos contratos, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, caso necessário. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061), o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, diante da impugnação, é das instituições financeiras (CPC/2015, art. 429, II).

Ademais, a alegação de que os valores foram creditados em conta do autor não afasta a hipótese de fraude, pois a dinâmica do golpe descrito nos autos demonstra que terceiros, de posse de dados e senhas obtidas ilicitamente, podem manipular contas bancárias e realizar operações sem o consentimento do titular. Assim, a responsabilidade das rés decorre da falha na segurança dos sistemas e da ausência de mecanismos eficazes para evitar fraudes.

Por fim, impugna-se a tentativa das rés de transferir ao autor o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de contratação), em afronta ao CDC, art. 6º, VIII, e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor.

6. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

As rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, na qualidade de instituições financeiras, são responsáveis pela análise, concessão e fiscalização de operações de crédito, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes perpetradas em seus sistemas (CDC, art. 14).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude, ainda que praticada por terceiro, quando demonstrada a falha na prestação do serviço ou na segurança dos dados do consumidor (Súmula 479/STJ).

Portanto, não prospera qualquer alegação de ilegitimidade passiva, devendo as rés responderem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo autor.

7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.

O STJ, ao julgar o REsp 1.197.929/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).

No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois a fraude somente foi possível em razão da ausência de mecanismos eficazes de segurança e de conferência de autenticidade das operações, o que impõe o dever de indenizar.

8. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA FRAUDE

O autor jamais anuiu ou manifestou vontade para a celebração dos contratos questionados. A fraude restou caracterizada pelo relato detalhado da abordagem via WhatsApp, onde terceiro, se passando por representante das rés, obteve dados sensíveis do autor, viabilizando a contratação indevida.

A jurisprudência é clara ao estabelecer que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do ajuste (CPC/2015, art. 429, II; Tema 1061/STJ). A simples apresentação de documentos não supre a necessidade de prova robusta, especialmente diante da alegação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por E. L. M. C. em face de Nu Financeira S.A. e Will Financeira S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude envolvendo contratação não reconhecida, atribuindo à causa o valor de R$ 84.720,00, e requerendo declaração de inexistência dos débitos, indenização e justiça gratuita.

I - RELATÓRIO

O autor narra que, após contato fraudulento via WhatsApp, forneceu senha a terceiro que se apresentou como representante das rés, permitindo a celebração indevida de contratos em seu nome. Afirma jamais ter celebrado qualquer contrato com as rés e impugna a autenticidade dos documentos apresentados, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica.
As rés, em contestação, sustentam a regularidade das contratações, alegando que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor e inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva, requerendo a improcedência dos pedidos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2. Dos Fatos e da Responsabilidade das Rés

Restou incontroverso nos autos que o autor impugnou a autenticidade das supostas contratações, alegando fraude. As instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange fraudes praticadas por terceiros, desde que evidenciada a falha na segurança ou gerenciamento das operações bancárias (Súmula 479/STJ).

3. Do Ônus da Prova e Inversão

O autor, em situação de hipossuficiência, requereu expressamente a inversão do ônus da prova, fundamentando-se no art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos da jurisprudência dominante (Tema 1061/STJ), cabia às rés demonstrar de forma inequívoca a autenticidade das contratações impugnadas, inclusive por perícia grafotécnica, se necessário (CPC/2015, art. 429, II).
Entretanto, as rés limitaram-se à apresentação de cópias de documentos, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade da manifestação de vontade do autor.

4. Da Inexistência de Contratação e da Fraude

A dinâmica da fraude narrada pelo autor está em consonância com situações amplamente reconhecidas pelos tribunais. A ausência de comprovação idônea da contratação e da autorização para as movimentações evidencia falha na prestação do serviço e no sistema de segurança das rés.

5. Da Legitimidade Passiva

As rés, enquanto instituições financeiras responsáveis pela análise e fiscalização das operações, possuem legitimidade para figurar no polo passivo (CDC, art. 14). A alegação de ilegitimidade não merece prosperar.

6. Do Direito Aplicável

O direito do consumidor à segurança nas operações financeiras encontra amparo no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).

7. Dos Danos Morais e Materiais

A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos, bem como a celebração de contratos fraudulentos, configura violação à honra e à tranquilidade, gerando direito à indenização por danos morais. O dano material também deve ser reparado, caso comprovados prejuízos financeiros efetivos.

8. Da Justiça Gratuita

Diante da declaração de hipossuficiência e das provas constantes dos autos, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

9. Das Jurisprudências Aplicadas

O entendimento ora adotado encontra respaldo em julgados recentes dos Tribunais de Justiça e do STJ, notadamente nos precedentes citados na peça processual, em especial o Tema 1061/STJ e a Súmula 479/STJ.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, XXXII, da Constituição Federal, 6º, VIII, e 14 do CDC, e art. 429, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Declarar a inexistência dos débitos oriundos das supostas contratações fraudulentas em nome do autor junto às rés;
  2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, quantia a ser fixada em liquidação, e de danos materiais caso comprovados nos autos;
  3. Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita;
  4. Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, ressalvando-se a possibilidade de produção de prova pericial pelas rés, se assim requererem;
  5. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este voto busca garantir a transparência e motivação das decisões judiciais, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as decisões de forma clara e precisa, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Viana/ES, __/__/2025.

Juiz de Direito


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