Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Guarda Unilateral – Defesa do Melhor Interesse do Menor e Impugnação à Pretensão de Guarda Compartilhada pelo Genitor Ausente

Publicado em: 13/11/2024 Civel Familia
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação de guarda unilateral, na qual a genitora impugna os argumentos do genitor que pleiteia a guarda compartilhada, demonstrando a ausência de participação efetiva paterna, a primazia do melhor interesse da criança e a adequação da guarda unilateral conforme previsão legal e jurisprudencial. O documento detalha a identificação das partes, a síntese da defesa, a impugnação específica dos fatos e fundamentos, a exposição de provas, jurisprudências aplicáveis e formula os pedidos para concessão da guarda unilateral em favor da mãe, regulamentação de visitas e requerimentos processuais, com base no Código Civil, ECA e Constituição Federal.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ____________
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Y, nº X, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O requerido, A. J. dos S., apresentou contestação à presente ação de guarda unilateral, pleiteando a fixação da guarda compartilhada do menor L. F. de S. L., sob o argumento de que ambos os genitores possuem plenas condições para o exercício do poder familiar, inexistindo elementos que justifiquem a concessão da guarda unilateral à genitora. Aduziu que mantém vínculo afetivo com o filho e que a convivência regular é benéfica ao desenvolvimento da criança, invocando o princípio do melhor interesse do menor e a regra legal da guarda compartilhada (CCB/2002, art. 1.584, §2º). Impugnou, ainda, alegações de ausência de participação efetiva em etapas da criação do filho, bem como negou qualquer conduta que pudesse caracterizar risco à integridade física, emocional ou psicológica do menor.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que a contestação apresentada não trouxe questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito da autora, tampouco suscitou matérias de ordem pública que demandem apreciação prévia pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 337.

5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

A impugnação à contestação apresentada pelo requerido se faz necessária diante da tentativa de desvirtuamento dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto. Inicialmente, destaca-se que a guarda unilateral não constitui exceção infundada, mas sim medida de proteção ao menor quando comprovada a ausência de participação efetiva de um dos genitores ou a existência de circunstâncias que inviabilizem a colaboração parental, conforme previsão do CCB/2002, art. 1.584, §2º.

O requerido, ao alegar aptidão para o exercício do poder familiar, omite o histórico de ausência em momentos cruciais do desenvolvimento do menor, bem como o desinteresse reiterado em participar ativamente de sua rotina, o que restou comprovado nos autos por meio de documentos, depoimentos e estudo social. Ressalte-se que o simples reconhecimento da paternidade e eventual contato esporádico não são suficientes para caracterizar a efetiva participação parental exigida pela legislação e pela jurisprudência.

Ademais, a contestação não trouxe elementos concretos que afastem a realidade fática de que a genitora exerce, de fato e de direito, a guarda do menor desde o nascimento, sendo responsável exclusiva por sua criação, educação e bem-estar. O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19) deve prevalecer, priorizando a estabilidade, segurança e desenvolvimento saudável do menor, o que, na hipótese dos autos, recomenda a manutenção da guarda unilateral em favor da mãe.

Por fim, a alegação de que a guarda compartilhada seria a regra não pode ser aplicada de forma automática e dissociada das peculiaridades do caso concreto, sob pena de se desconsiderar a proteção integral devida à criança.

6. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente ação de guarda unilateral em razão de ser a única responsável, desde o nascimento, pelos cuidados, sustento e educação do menor L. F. de S. L.. O requerido, A. J. dos S., reconheceu a paternidade apenas após exame de DNA, mantendo contato esporádico e sem efetiva participação nas decisões cotidianas ou no acompanhamento do desenvolvimento do filho.

O histórico processual demonstra que o menor encontra-se adaptado à rotina sob a guarda materna, apresentando vínculos afetivos sólidos com a genitora e seu núcleo familiar. Não há nos autos elementos que indiquem a aptidão do requerido para assumir, de forma compartilhada, as responsabilidades inerentes à guarda, tampouco que demonstrem o interesse genuíno em exercer o poder familiar de maneira ativa e contínua.

Ressalte-se que a estabilidade emocional, social e educacional do menor deve ser preservada, sendo desaconselhável a alteração do regime de guarda sem a devida comprovação de benefício concreto à criança.

7. DO DIREITO

O direito à guarda dos filhos menores encontra fundamento constitucional no princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), o qual deve nortear toda e qualquer decisão judicial relativa à guarda e convivência familiar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 19) reforça a necessidade de convivência familiar saudável, priorizando a proteção integral e o desenvolvimento pleno do menor.

O Código Civil, por sua vez, estabelece que a guarda compartilhada é a regra (CCB/2002, art. 1.584, §2º), salvo quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho ou não estiver apto a exercê-la, ou ainda quando houver risco de violência doméstica ou familiar.

A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que a guarda unilateral deve ser deferida quando comprovada a ausência de condições objetivas ou subjetivas de um dos genitores para o exercício do poder familiar, ou quando a convivência compartilhada se mostrar prejudicial ao menor, seja por desinteresse, ausência, instabilidade emocional ou conflitos intensos entre os pais.

No caso em tela, restou comprovado que a autora exerce de fato"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação de guarda unilateral ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., tendo por objeto a definição do regime de guarda do menor L. F. de S. L.. O requerido apresentou contestação, pleiteando a guarda compartilhada, sob o argumento de possuir plenas condições para o exercício do poder familiar, inexistindo motivos que justifiquem a concessão da guarda unilateral à genitora.

I. Da Fundamentação

1. Dos Fatos e da Prova

Conforme se extrai dos autos, a requerente exerce, desde o nascimento do menor, com exclusividade, os cuidados relativos à formação, educação, saúde e bem-estar de L. F. de S. L.. O requerido reconheceu a paternidade apenas após exame de DNA e, desde então, manteve contato esporádico, sem efetiva participação nas decisões cotidianas ou acompanhamento regular do desenvolvimento do filho. Documentos, depoimentos e estudo social acostados aos autos corroboram o histórico de ausência paterna em momentos cruciais da vida do menor.

Ressalte-se que o menor encontra-se plenamente adaptado à rotina sob a guarda materna, demonstrando vínculos afetivos sólidos com a genitora e seu núcleo familiar. Não há nos autos elementos concretos que indiquem a aptidão do requerido para o exercício compartilhado da guarda, tampouco que evidenciem interesse genuíno e contínuo em exercer o poder familiar.

2. Do Direito

O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e reafirmado pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui o eixo central das decisões que envolvem a guarda de menores.

O Código Civil, em seu artigo 1.584, §2º, estabelece a guarda compartilhada como regra, salvo situações em que um dos genitores não esteja apto a exercê-la ou declare não desejar a guarda, ou ainda quando restar configurado risco à integridade da criança. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é uníssona ao afirmar que a guarda unilateral deve ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a ausência de condições objetivas ou subjetivas de um dos genitores para o exercício do poder familiar, ou quando tal medida se mostrar mais benéfica ao menor.

No caso em apreço, a prova produzida evidencia que a requerente exerce de fato a guarda do menor, sendo responsável por sua formação integral, enquanto o requerido se manteve ausente, com envolvimento esporádico e sem demonstração de comprometimento efetivo com as necessidades do filho.

O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373, I) foi integralmente cumprido pela autora, que demonstrou a primazia do interesse do menor na manutenção da estabilidade, segurança e desenvolvimento saudável, elementos estes que recomendam a concessão da guarda unilateral em favor da genitora.

3. Da Jurisprudência

Os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, colacionados aos autos, reconhecem que a guarda unilateral pode ser fixada em favor de um dos genitores quando comprovada sua dedicação exclusiva ao menor e a ausência de participação efetiva do outro genitor, sempre balizando a decisão pelo princípio do melhor interesse da criança (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Da Fundamentação Constitucional

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em análise, a presente decisão encontra-se suficientemente motivada na análise dos fatos, provas e dispositivos legais e constitucionais pertinentes, notadamente no artigo 227 da CF/88 e no artigo 19 do ECA, que colocam o interesse do menor como valor supremo a ser tutelado.

II. Do Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal, artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 1.584, §2º, do Código Civil, e artigo 373, I, do Código de Processo Civil:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a guarda unilateral do menor L. F. de S. L. à genitora, M. F. de S. L., fixando a residência materna como referência, nos termos requeridos.

Fica assegurado ao genitor o direito de visitas, a ser regulamentado em fase própria, resguardando-se sempre o melhor interesse do menor.

Defiro a produção das provas requeridas, especialmente estudo psicossocial e oitiva de testemunhas, caso necessário para a definição do regime de convivência paterna.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e respeita os princípios do contraditório, ampla defesa e proteção integral da criança e do adolescente.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Nome do Magistrado
Juiz(a) de Direito


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