Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Guarda Unilateral – Defesa do Melhor Interesse do Menor e Impugnação à Pretensão de Guarda Compartilhada pelo Genitor Ausente
Publicado em: 13/11/2024 Civel FamiliaRÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: ____________
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Y, nº X, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O requerido, A. J. dos S., apresentou contestação à presente ação de guarda unilateral, pleiteando a fixação da guarda compartilhada do menor L. F. de S. L., sob o argumento de que ambos os genitores possuem plenas condições para o exercício do poder familiar, inexistindo elementos que justifiquem a concessão da guarda unilateral à genitora. Aduziu que mantém vínculo afetivo com o filho e que a convivência regular é benéfica ao desenvolvimento da criança, invocando o princípio do melhor interesse do menor e a regra legal da guarda compartilhada (CCB/2002, art. 1.584, §2º). Impugnou, ainda, alegações de ausência de participação efetiva em etapas da criação do filho, bem como negou qualquer conduta que pudesse caracterizar risco à integridade física, emocional ou psicológica do menor.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que a contestação apresentada não trouxe questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito da autora, tampouco suscitou matérias de ordem pública que demandem apreciação prévia pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 337.
5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
A impugnação à contestação apresentada pelo requerido se faz necessária diante da tentativa de desvirtuamento dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto. Inicialmente, destaca-se que a guarda unilateral não constitui exceção infundada, mas sim medida de proteção ao menor quando comprovada a ausência de participação efetiva de um dos genitores ou a existência de circunstâncias que inviabilizem a colaboração parental, conforme previsão do CCB/2002, art. 1.584, §2º.
O requerido, ao alegar aptidão para o exercício do poder familiar, omite o histórico de ausência em momentos cruciais do desenvolvimento do menor, bem como o desinteresse reiterado em participar ativamente de sua rotina, o que restou comprovado nos autos por meio de documentos, depoimentos e estudo social. Ressalte-se que o simples reconhecimento da paternidade e eventual contato esporádico não são suficientes para caracterizar a efetiva participação parental exigida pela legislação e pela jurisprudência.
Ademais, a contestação não trouxe elementos concretos que afastem a realidade fática de que a genitora exerce, de fato e de direito, a guarda do menor desde o nascimento, sendo responsável exclusiva por sua criação, educação e bem-estar. O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19) deve prevalecer, priorizando a estabilidade, segurança e desenvolvimento saudável do menor, o que, na hipótese dos autos, recomenda a manutenção da guarda unilateral em favor da mãe.
Por fim, a alegação de que a guarda compartilhada seria a regra não pode ser aplicada de forma automática e dissociada das peculiaridades do caso concreto, sob pena de se desconsiderar a proteção integral devida à criança.
6. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente ação de guarda unilateral em razão de ser a única responsável, desde o nascimento, pelos cuidados, sustento e educação do menor L. F. de S. L.. O requerido, A. J. dos S., reconheceu a paternidade apenas após exame de DNA, mantendo contato esporádico e sem efetiva participação nas decisões cotidianas ou no acompanhamento do desenvolvimento do filho.
O histórico processual demonstra que o menor encontra-se adaptado à rotina sob a guarda materna, apresentando vínculos afetivos sólidos com a genitora e seu núcleo familiar. Não há nos autos elementos que indiquem a aptidão do requerido para assumir, de forma compartilhada, as responsabilidades inerentes à guarda, tampouco que demonstrem o interesse genuíno em exercer o poder familiar de maneira ativa e contínua.
Ressalte-se que a estabilidade emocional, social e educacional do menor deve ser preservada, sendo desaconselhável a alteração do regime de guarda sem a devida comprovação de benefício concreto à criança.
7. DO DIREITO
O direito à guarda dos filhos menores encontra fundamento constitucional no princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), o qual deve nortear toda e qualquer decisão judicial relativa à guarda e convivência familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 19) reforça a necessidade de convivência familiar saudável, priorizando a proteção integral e o desenvolvimento pleno do menor.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que a guarda compartilhada é a regra (CCB/2002, art. 1.584, §2º), salvo quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho ou não estiver apto a exercê-la, ou ainda quando houver risco de violência doméstica ou familiar.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que a guarda unilateral deve ser deferida quando comprovada a ausência de condições objetivas ou subjetivas de um dos genitores para o exercício do poder familiar, ou quando a convivência compartilhada se mostrar prejudicial ao menor, seja por desinteresse, ausência, instabilidade emocional ou conflitos intensos entre os pais.
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