Modelo de Réplica à contestação em ação contra Município de Apiacá para equiparação de proventos de professora aposentada ao piso nacional do magistério, com base na Lei 11.738/2008, CF/88 e jurisprudência consolidada

Publicado em: 12/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Documento jurídico de réplica à contestação apresentada pelo Município de Apiacá em ação movida por professora aposentada que pleiteia a equiparação dos seus proventos ao piso nacional do magistério, argumentando a aplicação da Lei 11.738/2008, princípios constitucionais da isonomia e obrigação de paridade entre inativos e ativos, além da rejeição das alegações de autonomia municipal e limitações orçamentárias. O texto inclui fundamentação legal, impugnação detalhada dos argumentos da defesa, jurisprudência aplicada, pedidos de reajuste, pagamento das diferenças remuneratórias, reflexos legais e honorários advocatícios.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apiacá – Estado do Espírito Santo.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Apiacá apresentou contestação à presente demanda, na qual sustenta, em síntese, que: (i) não haveria direito da autora, J. M. A. de F., à equiparação de seus proventos ao piso nacional do magistério, sob o argumento de que tal piso se destinaria apenas aos servidores ativos; (ii) os reajustes concedidos aos professores em atividade não seriam extensíveis aos aposentados, por ausência de previsão legal específica; (iii) eventual deferimento do pedido implicaria violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade orçamentária; e (iv) não haveria afronta ao princípio da isonomia, pois a autora estaria submetida ao regime próprio dos inativos.

3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se, de forma veemente, a alegação de que o piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, não se aplicaria aos professores aposentados. A legislação federal é clara ao estabelecer o piso como vencimento mínimo para todos os profissionais do magistério público da educação básica, abrangendo tanto ativos quanto inativos, especialmente quando há previsão de paridade ou extensão dos reajustes aos aposentados, como ocorre no presente caso, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, inclusive do STJ e STF, reconhece a obrigatoriedade de extensão do piso nacional aos aposentados, desde que haja previsão de paridade ou revisão dos proventos na mesma proporção dos servidores ativos.

Quanto à alegação de violação à autonomia municipal e à legalidade orçamentária, destaca-se que a implementação do piso nacional do magistério decorre de imposição constitucional e legal (CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/2008, art. 2º), não podendo o ente federativo se eximir do cumprimento sob o pretexto de restrições orçamentárias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a observância do piso nacional é obrigatória para todos os entes federados.

Por fim, não prospera a tese de inexistência de afronta ao princípio da isonomia. A autora faz jus à revisão dos proventos na mesma proporção dos servidores ativos, sob pena de flagrante discriminação e violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput).

4. DOS FATOS

A autora, J. M. A. de F., é professora aposentada do Município de Apiacá desde 2009. Desde então, não recebeu os reajustes concedidos aos professores em atividade, o que resultou em proventos inferiores ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura a revisão dos proventos dos aposentados na mesma proporção dos servidores ativos, garantindo paridade entre ativos e inativos.

Não obstante, o Município de Apiacá deixou de aplicar os reajustes legais ao salário-base da autora, ocasionando flagrante defasagem remuneratória e afronta ao princípio da isonomia. Ressalta-se que a autora pleiteia, tão somente, a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com o pagamento das diferenças devidas e reflexos legais, nos termos da legislação vigente.

5. DO DIREITO

5.1. Da Aplicação do Piso Nacional do Magistério aos Aposentados
A Lei 11.738/2008, art. 2º, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que o vencimento inicial das carreiras do magistério não pode ser inferior ao piso nacional, inclusive para jornadas proporcionais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 2º e 3º).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, firmando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global.

Ademais, o direito à paridade e à revisão dos proventos dos aposentados na mesma proporção dos servidores ativos encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, IV; art. 40, §8º).

5.2. Da Isonomia e da Revisão dos Proventos
O princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, impõe tratamento igualitário entre servidores ativos e inativos, especialmente quando há previsão legal de paridade. A ausência de revisão dos proventos da autora, em conformidade com os reajustes concedidos aos ativos, caracteriza violação à igualdade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5.3. Da Obrigatoriedade de Observância do Piso Nacional
Os entes federativos estão vinculados à implementação do piso nacional do magistério, não podendo invocar restrições orçamentárias para se eximir do cumprimento da lei federal (Lei 11.738/2008, art. 2º; CF/88, art. 206, VIII). A jurispr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Relatório:
Trata-se de demanda proposta por J. M. A. de F., professora aposentada do Município de Apiacá, na qual pleiteia a equiparação de seus proventos ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com juros, correção monetária e reflexos legais. O Município de Apiacá apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do piso aos servidores inativos e eventual violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade orçamentária. Após réplica, vieram os autos conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, destaco que o voto do magistrado, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, deve ser fundamentado, demonstrando a interpretação dos fatos à luz do direito.

A controvérsia reside na extensão do piso nacional do magistério aos professores aposentados, considerando o disposto na Lei Federal 11.738/2008, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, e dignidade da pessoa humana.

2. Dos Fatos Relevantes

É incontroverso que a autora é professora aposentada do Município de Apiacá desde 2009, não recebendo os reajustes do piso nacional concedidos aos professores em atividade, embora o regime jurídico municipal assegure a paridade entre ativos e inativos.

3. Da Aplicação do Piso Nacional do Magistério aos Aposentados

A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, declarou a constitucionalidade do piso, fixando seu caráter obrigatório para todos os entes federativos.

O direito à paridade e à revisão dos proventos dos aposentados na mesma proporção dos ativos encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição Federal (art. 7º, IV; art. 40, §8º). Havendo previsão de paridade, os reajustes concedidos aos servidores ativos devem ser estendidos aos inativos.

4. Da Isonomia e da Igualdade

O art. 5º, caput, da CF/88, consagra o princípio da isonomia, impondo tratamento igualitário entre ativos e inativos. A ausência de revisão dos proventos na mesma proporção dos ativos viola a igualdade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

5. Da Obrigatoriedade de Observância do Piso Nacional

O argumento de restrição orçamentária não se sobrepõe à obrigação constitucional e legal de implementar o piso nacional do magistério (CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/2008, art. 2º), conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

6. Da Proporcionalidade da Jornada e Atualização dos Valores

O cálculo do piso deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). As diferenças devidas devem ser atualizadas pelo IPCA-E até a EC 113/2021, e depois pela Taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (CPC/2015, art. 491; EC 113/2021).

7. Da Jurisprudência

As decisões dos Tribunais Superiores reafirmam a obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério aos inativos quando há previsão de paridade, bem como a impossibilidade de exclusão de professores aposentados do direito à equiparação (STF, ADI 4.167; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

  1. Condenar o Município de Apiacá a reajustar o salário-base da autora, J. M. A. de F., a fim de equipará-lo ao piso nacional do magistério, observando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho;
  2. Determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que o piso nacional passou a ser devido, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a fundamentação;
  3. Determinar a aplicação dos reflexos legais sobre as demais verbas devidas à autora;
  4. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e Súmula 111/STJ.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CONCLUSÃO

Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos acima fundamentados, em respeito ao art. 93, IX, da CF/88, que exige decisões judiciais fundamentadas, e à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.


Apiacá/ES, ___ de ___________ de 2025.

____________________________________
Magistrado(a)


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