Modelo de Réplica à contestação em ação contra Município de Apiacá para equiparação de proventos de professora aposentada ao piso nacional do magistério, com base na Lei 11.738/2008, CF/88 e jurisprudência consolidada
Publicado em: 12/06/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apiacá – Estado do Espírito Santo.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Apiacá apresentou contestação à presente demanda, na qual sustenta, em síntese, que: (i) não haveria direito da autora, J. M. A. de F., à equiparação de seus proventos ao piso nacional do magistério, sob o argumento de que tal piso se destinaria apenas aos servidores ativos; (ii) os reajustes concedidos aos professores em atividade não seriam extensíveis aos aposentados, por ausência de previsão legal específica; (iii) eventual deferimento do pedido implicaria violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade orçamentária; e (iv) não haveria afronta ao princípio da isonomia, pois a autora estaria submetida ao regime próprio dos inativos.
3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se, de forma veemente, a alegação de que o piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, não se aplicaria aos professores aposentados. A legislação federal é clara ao estabelecer o piso como vencimento mínimo para todos os profissionais do magistério público da educação básica, abrangendo tanto ativos quanto inativos, especialmente quando há previsão de paridade ou extensão dos reajustes aos aposentados, como ocorre no presente caso, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, inclusive do STJ e STF, reconhece a obrigatoriedade de extensão do piso nacional aos aposentados, desde que haja previsão de paridade ou revisão dos proventos na mesma proporção dos servidores ativos.
Quanto à alegação de violação à autonomia municipal e à legalidade orçamentária, destaca-se que a implementação do piso nacional do magistério decorre de imposição constitucional e legal (CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/2008, art. 2º), não podendo o ente federativo se eximir do cumprimento sob o pretexto de restrições orçamentárias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a observância do piso nacional é obrigatória para todos os entes federados.
Por fim, não prospera a tese de inexistência de afronta ao princípio da isonomia. A autora faz jus à revisão dos proventos na mesma proporção dos servidores ativos, sob pena de flagrante discriminação e violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput).
4. DOS FATOS
A autora, J. M. A. de F., é professora aposentada do Município de Apiacá desde 2009. Desde então, não recebeu os reajustes concedidos aos professores em atividade, o que resultou em proventos inferiores ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura a revisão dos proventos dos aposentados na mesma proporção dos servidores ativos, garantindo paridade entre ativos e inativos.
Não obstante, o Município de Apiacá deixou de aplicar os reajustes legais ao salário-base da autora, ocasionando flagrante defasagem remuneratória e afronta ao princípio da isonomia. Ressalta-se que a autora pleiteia, tão somente, a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com o pagamento das diferenças devidas e reflexos legais, nos termos da legislação vigente.
5. DO DIREITO
5.1. Da Aplicação do Piso Nacional do Magistério aos Aposentados
A Lei 11.738/2008, art. 2º, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que o vencimento inicial das carreiras do magistério não pode ser inferior ao piso nacional, inclusive para jornadas proporcionais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 2º e 3º).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, firmando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global.
Ademais, o direito à paridade e à revisão dos proventos dos aposentados na mesma proporção dos servidores ativos encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, IV; art. 40, §8º).
5.2. Da Isonomia e da Revisão dos Proventos
O princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, impõe tratamento igualitário entre servidores ativos e inativos, especialmente quando há previsão legal de paridade. A ausência de revisão dos proventos da autora, em conformidade com os reajustes concedidos aos ativos, caracteriza violação à igualdade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
5.3. Da Obrigatoriedade de Observância do Piso Nacional
Os entes federativos estão vinculados à implementação do piso nacional do magistério, não podendo invocar restrições orçamentárias para se eximir do cumprimento da lei federal (Lei 11.738/2008, art. 2º; CF/88, art. 206, VIII). A jurispr"'>...
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