Modelo de Réplica à contestação em ação contra Banco Bradesco S/A por fraude bancária, requerendo reconhecimento da responsabilidade objetiva, declaração de inexistência de débito, devolução de valores, suspensão de ...

Publicado em: 16/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A em ação judicial proposta por consumidor vítima de fraude bancária, fundamentada na responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme o CDC e jurisprudência do STJ, com pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores subtraídos, suspensão de empréstimo não contratado, indenizações por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e demais medidas cabíveis para a proteção dos direitos do consumidor.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP,

2. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares Relevantes

Após análise detida da contestação apresentada por Banco Bradesco S/A, verifica-se que não foram suscitadas preliminares processuais que obstem o regular prosseguimento do feito. Eventuais questões relativas à tempestividade, representação processual e regularidade formal já se encontram superadas, não havendo vícios a serem sanados nesta fase.

Ressalte-se, ainda, que a legitimidade passiva do banco réu já foi reconhecida por este juízo e encontra respaldo na jurisprudência dominante (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1004375-76.2022.8.26.0189).

Assim, não há preliminares a serem acolhidas, devendo-se adentrar ao mérito da demanda.

3. DOS FATOS

O autor, A. R. M. S., ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, narrando que, em 30/04/2025, foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, se passando por funcionários do banco, realizaram transferências eletrônicas e contrataram empréstimo em seu nome, resultando em prejuízo financeiro de R$ 44.950,42.

O autor, ao perceber as movimentações atípicas e não reconhecidas, comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, solicitando o bloqueio das operações, a devolução dos valores subtraídos e a suspensão do empréstimo fraudulento. Não obstante a pronta comunicação, o banco não adotou providências eficazes para reverter a situação, tampouco restituiu os valores indevidamente debitados.

Diante da inércia do banco e dos prejuízos experimentados, o autor requereu judicialmente: (i) a declaração de inexistência do débito oriundo das operações fraudulentas; (ii) a devolução dos valores subtraídos; (iii) a suspensão do empréstimo não contratado; e (iv) indenização por danos morais e materiais, cada qual no valor de R$ 30.000,00.

Os fatos narrados evidenciam a vulnerabilidade do consumidor frente à falha na prestação do serviço bancário, que não foi capaz de impedir a ação de fraudadores, tampouco de restituir o status quo ante, mesmo após comunicação tempestiva.

4. DA CONTESTAÇÃO

O Banco Bradesco S/A, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a ausência de responsabilidade, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O réu não apresenta elementos concretos que demonstrem a adoção de protocolos de segurança eficazes ou que afastem sua responsabilidade objetiva, limitando-se a imputar ao autor a responsabilidade pelo evento danoso, sem qualquer prova de conduta culposa ou negligente deste.

Ademais, o banco não nega a ocorrência das operações fraudulentas, tampouco comprova que as movimentações estavam de acordo com o perfil histórico do autor, ou que houve qualquer autorização legítima para a contratação do empréstimo e transferências realizadas.

Por fim, o banco requer a improcedência dos pedidos, sem, contudo, se desincumbir do ônus probatório que lhe compete, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e do CDC, art. 14.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479/STJ, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, pois o banco não conseguiu impedir a realização de operações atípicas e não reconhecidas pelo autor, tampouco adotou medidas eficazes para reverter os prejuízos, mesmo após comunicação tempestiva.

5.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, impondo-se ao banco réu o dever de demonstrar a regularidade das operações e a ausência de falha em seus sistemas de segurança.

5.3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A realização de transferências e contratação de empréstimo em valores elevados, fora do perfil histórico do autor e em curto espaço de tempo, caracteriza evidente falha nos mecanismos de segurança do banco, que deveria zelar pela integridade das contas de seus clientes (CDC, art. 14).

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a autorização de operações atípicas, sem a devida checagem, configura defeito do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1014373-84.2021.8.26.0001).

5.4. DA AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTO"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada por A. R. M. S. em face de Banco Bradesco S/A, na qual o autor relata ter sido vítima de fraude bancária, com realização de transferências eletrônicas e contratação de empréstimo não reconhecido, resultando em prejuízo financeiro relevante. Alega que, embora tenha prontamente comunicado o banco sobre as operações atípicas, a instituição ré não adotou providências eficazes para reverter a situação, tampouco restituiu os valores indevidamente debitados.

O banco réu, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando genericamente culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem, contudo, comprovar a adoção de protocolos de segurança eficazes ou afastar sua responsabilidade objetiva.

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que não há preliminares processuais relevantes a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. As partes estão devidamente representadas e não há vícios que obstem o regular prosseguimento do feito.

Assim, passo à análise do mérito.

2. Do Mérito

2.1. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. No caso de instituições financeiras, tal responsabilidade é cristalina, nos termos da Súmula 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".

Restou incontroverso nos autos que houve movimentações bancárias atípicas e contratação de empréstimo não reconhecido pelo autor, que, inclusive, comunicou imediatamente o banco acerca das operações fraudulentas. O banco réu, por sua vez, não comprovou a adoção de mecanismos de segurança aptos a impedir as fraudes, tampouco demonstrou ausência de falha em seu sistema.

Cabe ressaltar que a hipótese dos autos se amolda ao chamado fortuito interno, de modo que a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

2.2. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco réu o dever de demonstrar a regularidade das operações e a ausência de falha em seus sistemas, ônus do qual não se desincumbiu.

2.3. Da Falha na Prestação do Serviço

A realização de operações financeiras em valores elevados, fora do perfil do autor, sem a devida checagem de autenticidade pelo banco, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência dominante (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2.4. Da Ausência de Culpa do Autor

Não há qualquer elemento nos autos que indique conduta culposa ou negligente por parte do autor. A alegação genérica de culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada, não podendo, assim, afastar a responsabilidade objetiva do banco réu.

2.5. Dos Danos Materiais e Morais

Verificada a fraude e a falha na prestação do serviço, devido é o ressarcimento integral dos valores subtraídos da conta do autor, bem como a declaração de inexistência dos débitos e a suspensão do empréstimo não contratado.

Quanto ao dano moral, restou sobejamente demonstrado o abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, faz jus à indenização pleiteada, em valor compatível com a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da medida.

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

4. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • Declarar a inexistência dos débitos oriundos das operações fraudulentas e do empréstimo não contratado em nome do autor;
  • Condenar o banco réu à devolução integral dos valores subtraídos da conta do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, em caso de comprovada má-fé;
  • Determinar a suspensão e/ou cancelamento do empréstimo fraudulento em nome do autor;
  • Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
  • Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a ser apurado em liquidação de sentença;
  • Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação;
  • Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Considerações Finais

Esta decisão foi proferida em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com análise detida dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, aplicando-se a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Bragança Paulista/SP, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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