Modelo de Réplica à contestação em ação contra Banco Bradesco S/A por fraude bancária, requerendo reconhecimento da responsabilidade objetiva, declaração de inexistência de débito, devolução de valores, suspensão de ...
Publicado em: 16/06/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP,
2. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares Relevantes
Após análise detida da contestação apresentada por Banco Bradesco S/A, verifica-se que não foram suscitadas preliminares processuais que obstem o regular prosseguimento do feito. Eventuais questões relativas à tempestividade, representação processual e regularidade formal já se encontram superadas, não havendo vícios a serem sanados nesta fase.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade passiva do banco réu já foi reconhecida por este juízo e encontra respaldo na jurisprudência dominante (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1004375-76.2022.8.26.0189).
Assim, não há preliminares a serem acolhidas, devendo-se adentrar ao mérito da demanda.
3. DOS FATOS
O autor, A. R. M. S., ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, narrando que, em 30/04/2025, foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, se passando por funcionários do banco, realizaram transferências eletrônicas e contrataram empréstimo em seu nome, resultando em prejuízo financeiro de R$ 44.950,42.
O autor, ao perceber as movimentações atípicas e não reconhecidas, comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, solicitando o bloqueio das operações, a devolução dos valores subtraídos e a suspensão do empréstimo fraudulento. Não obstante a pronta comunicação, o banco não adotou providências eficazes para reverter a situação, tampouco restituiu os valores indevidamente debitados.
Diante da inércia do banco e dos prejuízos experimentados, o autor requereu judicialmente: (i) a declaração de inexistência do débito oriundo das operações fraudulentas; (ii) a devolução dos valores subtraídos; (iii) a suspensão do empréstimo não contratado; e (iv) indenização por danos morais e materiais, cada qual no valor de R$ 30.000,00.
Os fatos narrados evidenciam a vulnerabilidade do consumidor frente à falha na prestação do serviço bancário, que não foi capaz de impedir a ação de fraudadores, tampouco de restituir o status quo ante, mesmo após comunicação tempestiva.
4. DA CONTESTAÇÃO
O Banco Bradesco S/A, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a ausência de responsabilidade, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O réu não apresenta elementos concretos que demonstrem a adoção de protocolos de segurança eficazes ou que afastem sua responsabilidade objetiva, limitando-se a imputar ao autor a responsabilidade pelo evento danoso, sem qualquer prova de conduta culposa ou negligente deste.
Ademais, o banco não nega a ocorrência das operações fraudulentas, tampouco comprova que as movimentações estavam de acordo com o perfil histórico do autor, ou que houve qualquer autorização legítima para a contratação do empréstimo e transferências realizadas.
Por fim, o banco requer a improcedência dos pedidos, sem, contudo, se desincumbir do ônus probatório que lhe compete, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e do CDC, art. 14.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479/STJ, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, pois o banco não conseguiu impedir a realização de operações atípicas e não reconhecidas pelo autor, tampouco adotou medidas eficazes para reverter os prejuízos, mesmo após comunicação tempestiva.
5.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, impondo-se ao banco réu o dever de demonstrar a regularidade das operações e a ausência de falha em seus sistemas de segurança.
5.3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A realização de transferências e contratação de empréstimo em valores elevados, fora do perfil histórico do autor e em curto espaço de tempo, caracteriza evidente falha nos mecanismos de segurança do banco, que deveria zelar pela integridade das contas de seus clientes (CDC, art. 14).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a autorização de operações atípicas, sem a devida checagem, configura defeito do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1014373-84.2021.8.26.0001).
5.4. DA AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTO"'>...
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