Modelo de Réplica à contestação com incidente de falsidade documental em ação de adjudicação compulsória por violação do direito de preferência na venda de imóvel, com pedido de perícia grafotécnica e nulidade do ne...

Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Réplica apresentada pela autora em ação de adjudicação compulsória contra o réu, impugnando contestação que alega regularidade na venda de imóvel e ausência de violação do direito de preferência. Suscita incidente de falsidade documental conforme CPC/2015, art. 430, requer perícia grafotécnica para comprovar falsidade das assinaturas e fraude ideológica na matrícula imobiliária. Fundamenta-se no Código Civil (arts. 167, 421 e 422), Lei do Inquilinato (art. 27) e jurisprudência consolidada do STJ e TJSP. Pleiteia nulidade do negócio jurídico simulado, adjudicação em favor da autora, aplicação da boa-fé objetiva, afastamento dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato devido à má-fé do réu, condenação em custas e honorários, e remessa ao Ministério Público para apuração de falsidade ideológica.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO COM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro/AL.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Autora: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Marechal Deodoro/AL.
Réu: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida W, nº Q, Bairro V, Marechal Deodoro/AL.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O Réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a venda do imóvel objeto da lide foi legítima, negando a violação do direito de preferência da Autora e afirmando a regularidade dos documentos apresentados, inclusive a matrícula do imóvel e o instrumento particular de compra e venda. Sustenta, ainda, que não houve simulação na transação e que a Autora não teria direito à adjudicação pretendida, invocando a aplicação dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), além de defender a boa-fé contratual e a observância do princípio pacta sunt servanda.

4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se, de forma específica, todos os argumentos lançados na contestação, notadamente quanto à alegação de inexistência de violação do direito de preferência, à regularidade dos documentos e à suposta boa-fé do Réu. A Autora reitera que não foi notificada da intenção de venda, conforme determina a Lei 8.245/91, art. 27, e que a transação foi simulada para fraudar seu direito, sendo os documentos apresentados pelo Réu e a matrícula do imóvel eivados de falsidade e fraude ideológica.

Ademais, a tentativa do Réu de se valer dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato não se sustenta diante da má-fé comprovada, conforme será demonstrado, sendo inaplicável a proteção legal àquele que atua em flagrante afronta à boa-fé objetiva e ao ordenamento jurídico.

5. DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

5.1. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS TIDOS POR FALSOS

Nos termos do CPC/2015, art. 430, a Autora suscita incidente de falsidade documental em relação aos seguintes documentos apresentados pelo Réu:

  • a) Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel situado no Condomínio Ibiza;
  • b) Matrícula nº _______ do imóvel, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL.

 

5.2. FUNDAMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE

A Autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento particular de compra e venda, bem como aponta vícios materiais e formais na matrícula do imóvel, indicando fraude ideológica e simulação de negócio jurídico. Conforme entendimento do STJ (REsp 1.313.866/MG), a fé do documento particular cessa com a impugnação da parte contrária, cabendo ao apresentante do documento o ônus de provar sua autenticidade (CPC/2015, art. 429, II).

Ressalta-se que o próprio Oficial de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL, em resposta ao solicitante, reconheceu a impossibilidade de proceder a alterações na matrícula sem decisão judicial, conforme art. 198, VI, da Lei 6.015/73, evidenciando a necessidade de intervenção judicial diante da suspeita de fraude.

A falsidade das assinaturas e das informações constantes na matrícula é corroborada por indícios objetivos, tais como divergências de grafia, ausência de reconhecimento de firma presencial e informações contraditórias quanto à titularidade do imóvel.

5.3. JUNTADA DE PROVAS NOVAS

Em conformidade com o CPC/2015, art. 435, a Autora junta nesta oportunidade:

  • a) Parecer técnico grafoscópico elaborado por perito especializado, atestando a inautenticidade das assinaturas;
  • b) Cópias de comunicações e notificações enviadas ao cartório, comprovando a ausência de notificação da Autora acerca da venda;
  • c) Documentos que demonstram a titularidade anterior do imóvel e a ausência de transferência legítima.
A juntada destes documentos visa robustecer a demonstração da falsidade e autorizar a instauração do incidente, conforme precedentes do TJSP (AI 2355855-17.2024.8.26.0000).

 

6. DA SIMULAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL

A venda do imóvel foi realizada de forma simulada, com o único intuito de frustrar o direito de preferência da Autora, locatária do bem, em flagrante violação ao CCB/2002, art. 167, §1º, I, e à Lei 8.245/91, art. 27. A simulação é evidenciada pela ausência de efetiva tradição do bem, inexistência de pagamento real do preço e manutenção da posse pelo suposto alienante.

O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, conforme CCB/2002, art. 167, devendo ser desconstituído, com a consequente adjudicação compulsória em favor da Autora, que teve seu direito de preferência preterido de forma dolosa.

7. DA FRAUDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E FALSIDADE IDEOLÓGICA

A matrícula do imóvel contém informações ideologicamente falsas, notadamente quanto à titularidade e à data da suposta alienação. A fraude restou evidenciada pela ausência de regular notificação da Autora, divergências nos registros e ausência de lastro documental idôneo.

Nos termos do CP, art. 299, configura-se falsidade ideológica quando se insere declaração falsa em documento público, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta do Réu e de eventuais terceiros envolvidos deve ser apurada, inclusive com remessa de cópias ao Ministério Público, conforme precedentes do TJSP (Apelação 0027900-85.2011.8.26.0320).

8. DA DISPENSA DOS ARTIGOS 33 E 27 DA LEI DO INQUILINATO DIANTE DA MÁ-FÉ CONTRATUAL

O Réu não pode se beneficiar dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), pois agiu com manifesta má-fé ao simular a venda e fraudar o direito de preferência da Autora. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que o Réu invoque a proteção legal para acobertar sua conduta ilícita.

A jurisprudência é firme no sentido de que a má-fé afasta a incidência das normas protetivas do inquilino, devendo prevalecer o direito material violado, em consonância com o CCB/2002, art. 422, e o CPC/2015, art. 6º.

9. DA AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual a parte autora alega ter havido simulação na venda de imóvel, com o objetivo de fraudar seu direito de preferência como locatária, bem como a existência de falsidade ideológica na matrícula e instrumentos de compra e venda apresentados pelo réu. Na réplica à contestação, a autora suscita incidente de falsidade documental, apresenta provas periciais e documentais, e requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, adjudicação compulsória do imóvel, bem como outras providências.

O réu, em contestação, sustenta a regularidade da transação, nega qualquer fraude ou simulação, invoca os artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato ( Lei 8.245/91) e defende a boa-fé contratual.

II. Fundamentação

2.1. Do Incidente de Falsidade Documental

Nos termos do art. 430 do CPC/2015, \"Cabe à parte arguir a falsidade de documento, em petição própria ou na contestação, réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos\". A autora, em réplica, impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, dentre eles o instrumento de compra e venda e a matrícula do imóvel, indicando vícios materiais e formais, além de apresentar parecer grafoscópico e demais provas.

O entendimento consolidado do STJ (REsp Acórdão/STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais, igualmente citado na exordial, atribui ao apresentante do documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnado (CPC/2015, art. 429, II).

A análise dos autos revela indícios sérios e objetivos de falsidade, a saber: divergências de grafia nas assinaturas, ausência de reconhecimento de firma presencial, informações contraditórias na matrícula e a não notificação da autora sobre a intenção de venda, em violação ao art. 27 da Lei 8.245/91.

Por se tratar de matéria eminentemente técnica, reputo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido, para elucidação da autenticidade dos documentos impugnados.

2.2. Da Simulação e Nulidade do Negócio Jurídico

A autora sustenta que a alienação do imóvel foi simulada, com o objetivo de frustrar o direito de preferência assegurado pela Lei 8.245/91, art. 27, e pelo CCB/2002, art. 167. A ausência de efetiva tradição, inexistência de pagamento real do preço e manutenção da posse pelo alienante são circunstâncias que, em conjunto com as provas apresentadas, indicam a plausibilidade da alegação de simulação.

O art. 167, §1º, I, do Código Civil prevê expressamente a nulidade do negócio jurídico simulado, devendo ser desconstituído em caso de comprovação.

Além disso, a fraude à matrícula do imóvel, evidenciada por informações ideologicamente falsas e ausência de notificação da autora, pode configurar, ainda, o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), o que autoriza a remessa de cópias ao Ministério Público.

2.3. Da Boa-fé Objetiva e dos Princípios Contratuais

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o pacta sunt servanda não socorrem quem se vale de práticas fraudulentas para frustrar direito alheio. A conduta do réu, caso comprovada a simulação e a fraude, afasta a aplicação dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato, não podendo o réu beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

O direito de preferência do locatário é protegido por lei e jurisprudência, devendo ser assegurado sempre que restar demonstrada a fraude ou simulação.

2.4. Da Prova e do Processo

O CPC/2015, art. 435, autoriza a juntada de documentos novos em réplica para impugnar as alegações da contestação. A autora apresentou parecer técnico e documentos que corroboram suas alegações, devendo o réu ser instado a se manifestar sobre o incidente de falsidade e, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, será oportunizada a manifestação das partes sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º do CPC/2015.

III. Decisão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. DEFIRO a instauração do incidente de falsidade documental quanto ao instrumento particular de compra e venda e à matrícula do imóvel, determinando a realização de perícia grafotécnica, com designação de perito, abertura de prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas partes;
  2. Reconheço, com base nos elementos constantes nos autos e ressalvada a conclusão definitiva da perícia, a plausibilidade da alegação de simulação e fraude, determinando a suspensão dos efeitos do negócio jurídico impugnado até ulterior decisão;
  3. Determino a intimação do réu para manifestação sobre o incidente de falsidade, nos termos do art. 431 do CPC/2015;
  4. Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão;
  5. Defiro o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática de falsidade ideológica e outros ilícitos penais;
  6. As demais questões, inclusive a adjudicação compulsória do imóvel, serão apreciadas após a produção da prova pericial e eventual instrução complementar;
  7. Concedo prazo para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de quesitos suplementares, caso realizado;
  8. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC/2015, se não houver manifestação expressa das partes em sentido contrário;
  9. Condeno o réu, desde já, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente;
  10. O valor da causa permanece aquele já atribuído na inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Marechal Deodoro/AL, ____ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito

IV. Observações Finais

A presente decisão encontra amparo na Constituição Federal, art. 93, IX, nos dispositivos legais mencionados, bem como na jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais (conforme precedentes colacionados aos autos). Caso sobrevenha resultado diverso da perícia, os autos retornarão para novo julgamento de mérito. Ressalto o compromisso deste juízo com a efetividade, imparcialidade e fundamentação das decisões judiciais.


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