Modelo de Réplica à contestação com incidente de falsidade documental em ação de adjudicação compulsória por violação do direito de preferência na venda de imóvel, com pedido de perícia grafotécnica e nulidade do ne...
Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioRÉPLICA À CONTESTAÇÃO COM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro/AL.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Autora: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Marechal Deodoro/AL.
Réu: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida W, nº Q, Bairro V, Marechal Deodoro/AL.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
O Réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a venda do imóvel objeto da lide foi legítima, negando a violação do direito de preferência da Autora e afirmando a regularidade dos documentos apresentados, inclusive a matrícula do imóvel e o instrumento particular de compra e venda. Sustenta, ainda, que não houve simulação na transação e que a Autora não teria direito à adjudicação pretendida, invocando a aplicação dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), além de defender a boa-fé contratual e a observância do princípio pacta sunt servanda.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se, de forma específica, todos os argumentos lançados na contestação, notadamente quanto à alegação de inexistência de violação do direito de preferência, à regularidade dos documentos e à suposta boa-fé do Réu. A Autora reitera que não foi notificada da intenção de venda, conforme determina a Lei 8.245/91, art. 27, e que a transação foi simulada para fraudar seu direito, sendo os documentos apresentados pelo Réu e a matrícula do imóvel eivados de falsidade e fraude ideológica.
Ademais, a tentativa do Réu de se valer dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato não se sustenta diante da má-fé comprovada, conforme será demonstrado, sendo inaplicável a proteção legal àquele que atua em flagrante afronta à boa-fé objetiva e ao ordenamento jurídico.
5. DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
5.1. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS TIDOS POR FALSOS
Nos termos do CPC/2015, art. 430, a Autora suscita incidente de falsidade documental em relação aos seguintes documentos apresentados pelo Réu:
- a) Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel situado no Condomínio Ibiza;
- b) Matrícula nº _______ do imóvel, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL.
5.2. FUNDAMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE
A Autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento particular de compra e venda, bem como aponta vícios materiais e formais na matrícula do imóvel, indicando fraude ideológica e simulação de negócio jurídico. Conforme entendimento do STJ (REsp 1.313.866/MG), a fé do documento particular cessa com a impugnação da parte contrária, cabendo ao apresentante do documento o ônus de provar sua autenticidade (CPC/2015, art. 429, II).
Ressalta-se que o próprio Oficial de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL, em resposta ao solicitante, reconheceu a impossibilidade de proceder a alterações na matrícula sem decisão judicial, conforme art. 198, VI, da Lei 6.015/73, evidenciando a necessidade de intervenção judicial diante da suspeita de fraude.
A falsidade das assinaturas e das informações constantes na matrícula é corroborada por indícios objetivos, tais como divergências de grafia, ausência de reconhecimento de firma presencial e informações contraditórias quanto à titularidade do imóvel.
5.3. JUNTADA DE PROVAS NOVAS
Em conformidade com o CPC/2015, art. 435, a Autora junta nesta oportunidade:
- a) Parecer técnico grafoscópico elaborado por perito especializado, atestando a inautenticidade das assinaturas;
- b) Cópias de comunicações e notificações enviadas ao cartório, comprovando a ausência de notificação da Autora acerca da venda;
- c) Documentos que demonstram a titularidade anterior do imóvel e a ausência de transferência legítima.
6. DA SIMULAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL
A venda do imóvel foi realizada de forma simulada, com o único intuito de frustrar o direito de preferência da Autora, locatária do bem, em flagrante violação ao CCB/2002, art. 167, §1º, I, e à Lei 8.245/91, art. 27. A simulação é evidenciada pela ausência de efetiva tradição do bem, inexistência de pagamento real do preço e manutenção da posse pelo suposto alienante.
O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, conforme CCB/2002, art. 167, devendo ser desconstituído, com a consequente adjudicação compulsória em favor da Autora, que teve seu direito de preferência preterido de forma dolosa.
7. DA FRAUDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E FALSIDADE IDEOLÓGICA
A matrícula do imóvel contém informações ideologicamente falsas, notadamente quanto à titularidade e à data da suposta alienação. A fraude restou evidenciada pela ausência de regular notificação da Autora, divergências nos registros e ausência de lastro documental idôneo.
Nos termos do CP, art. 299, configura-se falsidade ideológica quando se insere declaração falsa em documento público, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta do Réu e de eventuais terceiros envolvidos deve ser apurada, inclusive com remessa de cópias ao Ministério Público, conforme precedentes do TJSP (Apelação 0027900-85.2011.8.26.0320).
8. DA DISPENSA DOS ARTIGOS 33 E 27 DA LEI DO INQUILINATO DIANTE DA MÁ-FÉ CONTRATUAL
O Réu não pode se beneficiar dos artigos 33 e 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), pois agiu com manifesta má-fé ao simular a venda e fraudar o direito de preferência da Autora. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que o Réu invoque a proteção legal para acobertar sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido de que a má-fé afasta a incidência das normas protetivas do inquilino, devendo prevalecer o direito material violado, em consonância com o CCB/2002, art. 422, e o CPC/2015, art. 6º.
9. DA AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA
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