Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por pessoa jurídica contra sentença que reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza em condomínio residencial, com fundamento na Súmula 448 do TST e NR...

Publicado em: 02/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista apresentado por condomínio residencial que contesta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando ausência de exposição contínua e grande circulação de pessoas, fundamentado na Súmula 448, II, do TST, Anexo 14 da NR-15 e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a reforma da sentença para exclusão ou redução do adicional.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de __.
Autos nº: [inserir número do processo]

C. R. C. J., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no CLT, art. 895, I, e CPC/2015, art. 1.009, em face da sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) formulado por S. M. L., brasileira, estado civil [inserir], profissão [inserir], CPF nº [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data], sendo interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme CLT, art. 895, I. O preparo recursal, consistente no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, foi devidamente efetuado, conforme comprovantes anexos.

Assim, requer-se o regular processamento do presente recurso.

3. SÍNTESE DOS FATOS

S. M. L. ajuizou reclamação trabalhista em face do C. R. C. J., alegando, dentre outros pedidos, o não pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de suas atividades de limpeza e recolhimento de lixo nos banheiros das áreas comuns do condomínio. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 692.441,31, sendo impugnado pela defesa, que apontou valor inicial de R$ 62.321,58.

A perícia técnica realizada concluiu pela existência de insalubridade em grau médio e máximo, em virtude da exposição a umidade e agentes biológicos. A sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa e reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o condomínio ao pagamento da verba respectiva.

Importante destacar que os banheiros das áreas comuns do condomínio residencial eram utilizados por, no máximo, 20 pessoas nos finais de semana, e que o trabalho nesses dias era realizado de forma alternada entre a autora e outra funcionária, de modo que S. M. L. exercia tais funções a cada 15 dias. Ressalta-se, ainda, que o condomínio residencial não se enquadra como local de grande circulação de pessoas.

4. RAZÕES DO RECURSO

O presente recurso visa reformar a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que tal decisão não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença recorrida deixou de considerar que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra no conceito de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", nos termos da Súmula 448, II, do TST, e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

Ademais, a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros era restrita, não ultrapassando 20 usuários nos finais de semana, e o trabalho era realizado em regime de alternância, o que descaracteriza a exposição contínua e permanente a agentes insalubres em grau máximo.

Por fim, o condomínio residencial não se equipara a locais de grande circulação, como shoppings, escolas, hospitais ou estabelecimentos comerciais, sendo inaplicável o entendimento que fundamenta o adicional em grau máximo.

5. DO DIREITO

5.1. Do enquadramento legal do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo CF/88, art. 7º, XXIII, e regulamentado pela CLT, arts. 189 a 192. O grau de insalubridade deve ser apurado por perícia técnica, observando-se os limites e hipóteses previstos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE dispõe que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido para atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, bem como para a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação.

5.2. Da Súmula 448, II, do TST e do conceito de grande circulação

A Súmula 448, II, do TST estabelece: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

O conceito de “grande circulação” foi delimitado pela jurisprudência do TST, que entende não ser equiparada àquela em que o número de usuários é restrito, como ocorre em condomínios residenciais. Decisões reiteradas do TST afastam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros utilizados por até 30 pessoas, considerando que tal quantitativo não caracteriza grande circulação.

5.3. Da inaplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo ao caso concreto

No caso dos autos, restou incontroverso que os banheiros das áreas comuns do condomínio residencial eram utilizados por, no máximo, 20 pessoas nos finais de semana, e que a autora exercia a função de limpeza e recolhimento de lixo em regime de alternância, a cada 15 dias. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de grande circulação de pessoas, tampouco de exposição contínua e permanente a agentes insalubres em grau máximo.

O condomínio residencial não se equipara a estabelecimentos como shoppings, escolas, hospitais ou repartições públicas, nos quais há intenso fluxo de pessoas e risco elevado de exposição a agentes biológicos. Assim, não se justifica o enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença.

5.4. Princípios aplicáveis

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que nenhum direito pode ser reconhecido fora dos limites legais e regulamentares. O princípio da razoabilidade também recomenda que o adicional de insalubridade seja deferido apenas quando efetivamente comprovada a exposição a agentes nocivos em condições superiores ao ordinário, o que não se verifica no presente caso.

Por fim, a correta aplicação da jurisprudência do TST é fundamental para garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.

Diante do exposto, resta evidenciado que a sentença recorrida merece reforma, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

6. JURISPRUDÊNCIA"'>...


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I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por C. R. C. J. em face da sentença que reconheceu o direito da reclamante, S. M. L., ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em virtude das atividades de limpeza e recolhimento de lixo nos banheiros das áreas comuns de condomínio residencial. O recorrente alega que não estaria caracterizada a hipótese de enquadramento em grau máximo de insalubridade, porquanto os banheiros são utilizados por, no máximo, 20 pessoas, e o trabalho era realizado em regime de alternância quinzenal. Sustenta, ainda, que a situação não se equipara à limpeza de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conforme demonstrado nos autos. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Assim, conheço do recurso interposto.

2. Da Fundamentação Fático-Jurídica

Inicialmente, ressalto que o julgamento fundamentado é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), sendo dever do magistrado analisar os fatos à luz do direito aplicável.

2.1. Do direito ao adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade encontra amparo no CF/88, art. 7º, XXIII, regulamentado nos artigos 189 a 192 da CLT, e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estabelece que a insalubridade em grau máximo é devida para atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, bem como para a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação.

A Súmula 448, II, do TST, em harmonia com o referido Anexo, dispõe:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

2.2. Do conceito de grande circulação

A jurisprudência consolidada do TST delimitou o conceito de “grande circulação” como sendo aquele em que há uso intenso das instalações sanitárias, geralmente superior a 30 pessoas, em locais como shoppings, escolas, hospitais e estabelecimentos comerciais. Em condomínios residenciais, onde o número de usuários é restrito, não se caracteriza a grande circulação para fins de enquadramento em grau máximo de insalubridade.

No caso concreto, restou incontroverso que os banheiros das áreas comuns do condomínio eram utilizados por, no máximo, 20 pessoas nos finais de semana, sendo o trabalho realizado de forma alternada entre a reclamante e outra funcionária. Tais premissas afastam a incidência do adicional em grau máximo, conforme reiteradas decisões do TST:

“[...] a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.”
[TST (8ª Turma) - RR Acórdão/TST - Rel.: Min. Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza - J. em 30/10/2024 - DJ 07/11/2024]

2.3. Da aplicação dos princípios constitucionais

O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade deve observar rigorosamente o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), de modo que a concessão em grau máximo somente se justifica diante da efetiva caracterização das hipóteses normativas. A razoabilidade e a segurança jurídica também recomendam a observância dos entendimentos jurisprudenciais consolidados.

2.4. Da conclusão sobre o mérito

Diante das provas dos autos e do entendimento consolidado do TST, entendo que não se verifica, no caso concreto, a hipótese de “grande circulação” de pessoas nos banheiros das áreas comuns do condomínio residencial, apta a ensejar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não há demonstração de exposição contínua e permanente a agentes insalubres em grau máximo, não se equiparando a situação às previstas pelo Anexo 14 da NR-15 e pela Súmula 448, II, do TST.

Destaco, ainda, que a perícia técnica apontou a existência de insalubridade em grau médio, razão pela qual, afastada a condenação em grau máximo, é possível o reconhecimento, subsidiariamente, do direito ao adicional em grau médio.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por C. R. C. J. e, no mérito, dô-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reconhecendo-se, caso requerido, o direito ao adicional em grau médio, conforme apurado em perícia técnica.

Fica prejudicado o pedido subsidiário de majoração para grau máximo, restando mantida a condenação apenas no grau médio, se ainda cabível. Invertam-se os ônus sucumbenciais, nos termos da legislação vigente. Determino, ainda, a intimação das partes para ciência e eventual interposição dos recursos cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.


[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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