Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Interposto por Empresa Contestando Sentença Parcialmente Procedente: Questionamento sobre Intervalo Intrajornada, Horas Extras, Dano Moral, Vale-Transporte, Descontos, Cesta Básica e Honorários Advocatícios
Publicado em: 12/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI,
Processo nº 0050000-80.2019.5.22.0090
Recorrente: Morada Eterna Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Teresina/PI, CEP 64000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrida: D. P., brasileira, solteira, auxiliar de coveiro, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Primavera, Teresina/PI, CEP 64001-000, endereço eletrônico: [email protected].
2. PREPARO
O presente recurso é interposto com o devido preparo, conforme comprovantes anexos, nos termos do CLT, art. 899, estando recolhidos o depósito recursal e as custas processuais, em guia própria, nos valores fixados em sentença.
Ressalta-se que, conforme entendimento do TST (6ª Turma) - RR 356-34.2018.5.09.0892, o depósito recursal realizado em conta vinculada ao juízo atende ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
3. TEMPESTIVIDADE
A sentença foi publicada em 10/05/2024, iniciando-se o prazo recursal em 13/05/2024, sendo o presente recurso protocolado em 20/05/2024, dentro do prazo legal de 8 dias previsto no CLT, art. 895, I. Assim, resta cumprido o requisito da tempestividade.
4. DOS FATOS
A Recorrida, D. P., trabalhou para a Recorrente, Morada Eterna Ltda., no período de 30/03/2018 a 07/01/2019, exercendo a função de auxiliar de coveiro, com salário registrado de R$ 1.250,00 mensais. Foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, a Recorrida formulou diversos pedidos, dentre os quais: reconhecimento de salário “por fora”, pagamento de horas extras, adicional noturno, indenização por dano moral, vale-transporte, devolução em dobro de descontos de faltas justificadas, cesta básica, entre outros.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo: pagamento de 15 minutos diários com adicional de 50% pelo intervalo intrajornada não concedido, horas extras em feriados, indenização por dano moral (R$ 6.000,00), vale-transporte, devolução em dobro de descontos de faltas justificadas, cesta básica, e honorários advocatícios em favor da autora (20%) e da ré (10% sobre pedidos improcedentes). Indeferiu o salário “por fora” e o adicional noturno, além de declarar a incompetência material para o pedido de recolhimento do INSS.
A Recorrente insurge-se contra os seguintes pontos: (i) condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos, (ii) deferimento de horas extras em feriados sem especificação, (iii) indenização por dano moral sem nexo causal, (iv) pagamento de vale-transporte sem produção de prova, (v) devolução em dobro de descontos de faltas justificadas, (vi) concessão de cesta básica por norma coletiva expirada, (vii) honorários advocatícios em patamar excessivo.
5. DO DIREITO
5.1. INTERVALO INTRAJORNADA – INDEVIDA CONDENAÇÃO
A sentença reconheceu, com base em confissão do preposto, que a Recorrida usufruía apenas 10 minutos de intervalo para refeição, deferindo o pagamento de 15 minutos diários com adicional de 50%. Contudo, a condenação não observou o disposto na CLT, art. 71, §4º, que prevê o pagamento integral do intervalo não concedido, e não apenas do tempo suprimido, conforme Súmula 437/TST, I.
Ademais, a concessão parcial do intervalo não implica, necessariamente, o pagamento integral, devendo ser analisada a efetiva supressão e a proporcionalidade, especialmente considerando a natureza da atividade e o tempo efetivamente usufruído. A decisão, ao fixar apenas 15 minutos, diverge do entendimento consolidado, gerando insegurança jurídica e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5.2. HORAS EXTRAS EM FERIADOS – PEDIDO GENÉRICO E IMPROCEDENTE
O deferimento de horas extras em “todo e qualquer feriado brasileiro” viola o CLT, art. 840, §1º, que exige pedido certo e determinado, com indicação do valor. A ausência de especificação dos feriados laborados impede a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de afrontar o CPC/2015, art. 319, III e IV.
A jurisprudência do TST (7ª Turma) - RRAg 1000329-39.2020.5.02.0090, reforça que a delimitação dos pedidos é imprescindível, não se admitindo condenação genérica.
5.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
A condenação em R$ 6.000,00 a título de dano moral por doença degenerativa carece de demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada e a doença alegada, conforme exigência do CCB/2002, art. 927, e do princípio da responsabilidade subjetiva. Os laudos médicos juntados não comprovam que a enfermidade decorreu das condições de trabalho, sendo imprescindível a prova do dano, do nexo e da culpa.
O TST (3ª Turma) - RRAg 1172-40.2019.5.12.0005, destaca que a indenização por dano moral exige comprovação efetiva do dano e do nexo causal, não bastando presunções.
5.4. VALE-TRANSPORTE – CERCEAMENTO DE DEFESA
O indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela Recorrente, que comprovariam o pagamento diário do vale-transporte em espécie, configura cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LV). O direito à produção de prova é inerente ao devido processo legal (CPC/2015, art. 369), sendo nula a sentença que indefere prova essencial à elucidação dos fatos.
5.5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS DE FALTAS JUSTIFICADAS
A devolução em dobro de descontos relativos a faltas justificadas por atestados médicos sem CID não encontra respaldo legal, pois a legislação não exige a indicação do CID para a validade do atestado, mas a empresa tem o direito de verificar a autenticidade do documento. A condenação em dobro só se justifica em caso de comprovada má-fé, o que não restou demonstrado (CCB/2002, art. 940).
5.6. CESTA BÁSICA – NORMA COLETIVA EXPIRADA
O deferimento da cesta básica com base em convenção coletiva expirada (vigente até janeiro de 2018) viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e XXXVI). Não havendo norma coletiva vigente no período contratual, não há obrigação de concessão do benefício, sendo incabível a prorrogação automática de cláusulas convencionais.
5.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSO NA FIXAÇÃO"'>...
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