Modelo de Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista requerendo nulidade da prova testemunhal por violação à incomunicabilidade das testemunhas com base no CPC, CLT e CF/88

Publicado em: 16/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de razões recursais para recurso ordinário em processo trabalhista, pleiteando a nulidade da prova testemunhal da reclamada em razão da violação do princípio da incomunicabilidade das testemunhas, com fundamentação no CPC/2015, CLT e Constituição Federal, incluindo pedido de desconsideração do depoimento, reabertura da instrução e condenação em custas e honorários.
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RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região.

2. PREÂMBULO

Processo nº: ________
Recorrente: A. J. dos S.
Recorrida: R. L. da S. A.
Origem: ___ Vara do Trabalho de __________
Endereço eletrônico do Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]

A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara do Trabalho de __________, vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, requerendo o seu regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, apresentando, para tanto, as razões recursais a seguir expostas.

3. DOS FATOS

O presente recurso versa sobre a nulidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, em razão da violação à incomunicabilidade das testemunhas, princípio basilar do processo do trabalho e do processo civil.

Conforme registrado expressamente na ata de audiência, a terceira testemunha arrolada pela reclamada não permaneceu no ambiente virtual reservado às testemunhas, conforme determinado pelo juízo para garantir a incomunicabilidade. Apesar de tal irregularidade, a sentença entendeu que não haveria prova de que a referida testemunha teria ouvido os demais depoimentos, relativizando a violação e invertendo o ônus da prova.

Ressalte-se que a própria sentença reconheceu que a testemunha “não estava no ambiente virtual destinado às testemunhas”, mas considerou que “não há prova de que tenha acompanhado os depoimentos”. Tal entendimento, com o devido respeito, afronta o dever do juízo de garantir a regularidade da instrução, transferindo à parte prejudicada o ônus de comprovar o descumprimento da incomunicabilidade, o que não se coaduna com o sistema processual vigente.

Assim, a irregularidade processual compromete a licitude da prova oral e, por consequência, o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LV, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade da prova testemunhal colhida em afronta à incomunicabilidade.

4. DO DIREITO

4.1 DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS

A incomunicabilidade das testemunhas é princípio fundamental do direito processual, previsto expressamente no CPC/2015, art. 456, caput, e na CLT, art. 824. Tais dispositivos determinam que as testemunhas sejam ouvidas separadamente, de modo que uma não tenha acesso ao depoimento da outra, assegurando a espontaneidade e a veracidade dos relatos.

O CPC/2015, art. 456, caput, dispõe: “As testemunhas prestarão depoimento na ordem em que forem apresentadas, primeiro as do autor e depois as do réu, e cada uma será inquirida separadamente, não podendo comunicar-se umas com as outras nem serem instruídas por qualquer das partes.” Por sua vez, a CLT, art. 824, reforça: “As testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, na presença das partes, não podendo umas ouvir o depoimento das outras, nem serem por estas instruídas.”

A finalidade dessa regra é clara: evitar que o depoimento de uma testemunha seja influenciado pelo conteúdo do depoimento de outra, preservando a autenticidade da prova oral. Tal garantia é, inclusive, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.

4.2 DA NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL

No caso concreto, a terceira testemunha da reclamada não permaneceu sob o controle do juízo, fora do ambiente virtual reservado às testemunhas, circunstância que, por si só, compromete a incomunicabilidade. Não é razoável exigir da parte prejudicada a prova de que a testemunha efetivamente ouviu os demais depoimentos, pois o risco de contaminação da prova já se configura pela ausência de controle judicial sobre o ambiente virtual.

O entendimento esposado na sentença, ao relativizar a violação sob o argumento de ausência de prova do prejuízo, inverte o ônus da prova e enfraquece a higidez do processo, pois cabe ao juízo garantir a regularidade da instrução, e não à parte prejudicada comprovar o descumprimento da incomunicabilidade.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a violação à incomunicabilidade das testemunhas enseja a nulidade da prova oral, diante do risco de comprometimento da veracidade dos depoimentos e da própria segurança jurídica do processo.

Ademais, a regularidade da produção da prova testemunhal é condição para a validade do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, em afronta a CF/88, art. 5º, LV.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da oitiva da terceira testemunha da reclamada, com a desconsideração do respectivo depoimento para fins de julgamento.

5. JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGAD"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por A. J. dos S. em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº ________, em trâmite perante a ___ Vara do Trabalho de __________, na qual se discute a nulidade da prova testemunhal produzida pela terceira testemunha da reclamada, sob o argumento de violação à incomunicabilidade das testemunhas.

O recorrente sustenta que a referida testemunha não permaneceu no ambiente virtual reservado, conforme determinado, o que comprometeria a validade da prova oral e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Requer, assim, a declaração de nulidade da oitiva, com desconsideração do respectivo depoimento.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está devidamente preparado, razão pela qual conheço do Recurso Ordinário.

2. Da Incomunicabilidade das Testemunhas

A incomunicabilidade das testemunhas constitui princípio processual essencial, assegurando a espontaneidade dos depoimentos e protegendo a veracidade da prova oral. Tal regra está prevista no CPC/2015, art. 456 (“As testemunhas prestarão depoimento na ordem em que forem apresentadas [...] e cada uma será inquirida separadamente, não podendo comunicar-se umas com as outras nem serem instruídas por qualquer das partes.”) bem como na CLT, art. 824 (“As testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, na presença das partes, não podendo umas ouvir o depoimento das outras, nem serem por estas instruídas.”).

A finalidade da incomunicabilidade é evitar a contaminação dos depoimentos, sendo que sua inobservância compromete a higidez da prova e, por conseguinte, pode ocasionar cerceamento de defesa, em desrespeito a CF/88, art. 5º, inciso LV.

3. Da Nulidade da Prova Testemunhal

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a terceira testemunha da reclamada não permaneceu no ambiente virtual reservado às testemunhas, conforme determinado pelo juízo, o que constitui violação direta à incomunicabilidade. Ainda que não haja prova cabal de que a testemunha tenha ouvido os demais depoimentos, a ausência de controle judicial sobre o ambiente virtual já é suficiente para macular a regularidade da prova.

Não se pode transferir à parte prejudicada o ônus de comprovar o prejuízo advindo da quebra da incomunicabilidade, pois cabe ao juízo garantir a regularidade da instrução processual. O entendimento contrário enfraquece a segurança jurídica e afronta o devido processo legal.

Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme ao reconhecer a nulidade da prova oral colhida sob violação à incomunicabilidade das testemunhas, conforme ilustram os precedentes citados nos autos.

Ademais, de acordo com a CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”, cabendo ao magistrado zelar pela observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Da Prejudicialidade e dos Efeitos

Reconhecida a nulidade da oitiva da terceira testemunha da reclamada, impõe-se a desconsideração do respectivo depoimento para fins de julgamento. Caso a prova assim produzida tenha influenciado o convencimento do juízo de origem, necessário o retorno dos autos para reabertura da instrução, a fim de garantir a regularidade processual.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da prova testemunhal produzida pela terceira testemunha da reclamada, em razão da violação à incomunicabilidade (CPC/2015, art. 456; CLT, art. 824), determinando a desconsideração do respectivo depoimento.

Caso o depoimento ora desconsiderado tenha sido determinante para o julgamento da demanda, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV.

Fica a parte recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis, devendo ser intimada para apresentação de contrarrazões nos termos da lei.

IV. Conclusão

É como voto.

 

____________, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado Relator


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