Modelo de Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista requerendo nulidade da prova testemunhal por violação à incomunicabilidade das testemunhas com base no CPC, CLT e CF/88
Publicado em: 16/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região.
2. PREÂMBULO
Processo nº: ________
Recorrente: A. J. dos S.
Recorrida: R. L. da S. A.
Origem: ___ Vara do Trabalho de __________
Endereço eletrônico do Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]
A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara do Trabalho de __________, vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, requerendo o seu regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, apresentando, para tanto, as razões recursais a seguir expostas.
3. DOS FATOS
O presente recurso versa sobre a nulidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, em razão da violação à incomunicabilidade das testemunhas, princípio basilar do processo do trabalho e do processo civil.
Conforme registrado expressamente na ata de audiência, a terceira testemunha arrolada pela reclamada não permaneceu no ambiente virtual reservado às testemunhas, conforme determinado pelo juízo para garantir a incomunicabilidade. Apesar de tal irregularidade, a sentença entendeu que não haveria prova de que a referida testemunha teria ouvido os demais depoimentos, relativizando a violação e invertendo o ônus da prova.
Ressalte-se que a própria sentença reconheceu que a testemunha “não estava no ambiente virtual destinado às testemunhas”, mas considerou que “não há prova de que tenha acompanhado os depoimentos”. Tal entendimento, com o devido respeito, afronta o dever do juízo de garantir a regularidade da instrução, transferindo à parte prejudicada o ônus de comprovar o descumprimento da incomunicabilidade, o que não se coaduna com o sistema processual vigente.
Assim, a irregularidade processual compromete a licitude da prova oral e, por consequência, o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LV, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade da prova testemunhal colhida em afronta à incomunicabilidade.
4. DO DIREITO
4.1 DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS
A incomunicabilidade das testemunhas é princípio fundamental do direito processual, previsto expressamente no CPC/2015, art. 456, caput, e na CLT, art. 824. Tais dispositivos determinam que as testemunhas sejam ouvidas separadamente, de modo que uma não tenha acesso ao depoimento da outra, assegurando a espontaneidade e a veracidade dos relatos.
O CPC/2015, art. 456, caput, dispõe: “As testemunhas prestarão depoimento na ordem em que forem apresentadas, primeiro as do autor e depois as do réu, e cada uma será inquirida separadamente, não podendo comunicar-se umas com as outras nem serem instruídas por qualquer das partes.” Por sua vez, a CLT, art. 824, reforça: “As testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, na presença das partes, não podendo umas ouvir o depoimento das outras, nem serem por estas instruídas.”
A finalidade dessa regra é clara: evitar que o depoimento de uma testemunha seja influenciado pelo conteúdo do depoimento de outra, preservando a autenticidade da prova oral. Tal garantia é, inclusive, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.
4.2 DA NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
No caso concreto, a terceira testemunha da reclamada não permaneceu sob o controle do juízo, fora do ambiente virtual reservado às testemunhas, circunstância que, por si só, compromete a incomunicabilidade. Não é razoável exigir da parte prejudicada a prova de que a testemunha efetivamente ouviu os demais depoimentos, pois o risco de contaminação da prova já se configura pela ausência de controle judicial sobre o ambiente virtual.
O entendimento esposado na sentença, ao relativizar a violação sob o argumento de ausência de prova do prejuízo, inverte o ônus da prova e enfraquece a higidez do processo, pois cabe ao juízo garantir a regularidade da instrução, e não à parte prejudicada comprovar o descumprimento da incomunicabilidade.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a violação à incomunicabilidade das testemunhas enseja a nulidade da prova oral, diante do risco de comprometimento da veracidade dos depoimentos e da própria segurança jurídica do processo.
Ademais, a regularidade da produção da prova testemunhal é condição para a validade do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, em afronta a CF/88, art. 5º, LV.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da oitiva da terceira testemunha da reclamada, com a desconsideração do respectivo depoimento para fins de julgamento.
5. JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGAD"'>...
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