Modelo de Recurso Inominado contra glosa de despesas médicas no IRPF, com pedido de anulação do lançamento tributário e retificação fiscal, fundamentado na legalidade, ônus da prova e nulidade da intimação eletrônica
Publicado em: 14/06/2025 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente da __ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de ____.
2. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares
Não se vislumbra, no presente caso, qualquer vício processual ou matéria de ordem pública apta a ensejar o não conhecimento do presente recurso. Todos os requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício.
3. DOS FATOS
O recorrente, A. J. dos S., devidamente qualificado nos autos, apresentou declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de ____, ano-calendário de ____, incluindo despesas médicas regularmente realizadas e documentadas, conforme previsão legal para dedução na base de cálculo do tributo.
Posteriormente, a Receita Federal do Brasil (RFB) procedeu à glosa das referidas despesas médicas, sob o argumento de ausência de comprovação documental, resultando em lançamento suplementar do imposto e cobrança de valores acrescidos de multa e juros.
O recorrente, ao ser notificado, buscou apresentar os comprovantes das despesas médicas, mas foi surpreendido com a manutenção da glosa, sob a justificativa de que a comunicação da exigência de comprovação se deu exclusivamente por meio da caixa postal eletrônica da RFB, sem qualquer outra forma de intimação pessoal ou postal.
Inconformado, o recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, requerendo a anulação da glosa e a retificação do lançamento tributário, com base na documentação apresentada. Entretanto, a sentença recorrida negou provimento ao pedido, aduzindo que a comunicação pela caixa postal eletrônica da RFB seria suficiente para caracterizar a ciência do contribuinte, mantendo, assim, a glosa das despesas médicas.
Diante da decisão, o recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, visando à reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade das despesas médicas deduzidas e a consequente anulação do lançamento tributário suplementar.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS
O direito à dedução de despesas médicas do imposto de renda encontra respaldo no Código Tributário Nacional e na legislação específica, que autorizam o abatimento de tais valores da base de cálculo do IRPF, desde que devidamente comprovados (Lei 9.250/1995, art. 8º, II).
O princípio da legalidade tributária, consagrado na CF/88, art. 150, I, impõe que a exigência de tributos e a limitação de direitos do contribuinte somente podem ocorrer nos estritos termos da lei. Assim, a glosa de despesas regularmente comprovadas viola não apenas a legislação ordinária, mas também o referido princípio constitucional.
4.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova quanto à existência e natureza das despesas médicas deduzidas é do contribuinte, mas a apresentação de documentos em juízo é plenamente admitida, inclusive para fins de revisão do lançamento tributário (CPC/2015, art. 373, I).
O recorrente, ao juntar os comprovantes das despesas médicas na fase judicial, cumpriu integralmente seu dever probatório, não podendo ser penalizado por eventual ausência de apresentação em momento anterior, especialmente quando não demonstrada a ciência inequívoca da exigência administrativa.
A jurisprudência do STJ reconhece que a administração tributária pode e deve revisar o lançamento diante da apresentação de novos documentos que infirmem a glosa, nos termos do CTN, art. 149, VIII.
4.3. DA NULIDADE DA CIÊNCIA EXCLUSIVA PELA CAIXA POSTAL ELETRÔNICA
A ciência do contribuinte acerca de exigências fiscais deve ser inequívoca, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A mera disponibilização de comunicação em caixa postal eletrônica, sem confirmação de leitura ou outra forma de intimação, não se mostra suficiente para caracterizar a ciência efetiva do contribuinte, em especial quando se trata de ato que pode ensejar restrição de direitos e impo"'>...
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