Modelo de Recurso Inominado contra glosa de despesas médicas no IRPF, com pedido de anulação do lançamento tributário e retificação fiscal, fundamentado na legalidade, ônus da prova e nulidade da intimação eletrônica

Publicado em: 14/06/2025 Processo Civil
Recurso Inominado apresentado por contribuinte contra decisão que manteve a glosa de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física, alegando ilegalidade na exclusão das deduções, insuficiência da intimação via caixa postal eletrônica e solicitando a retificação do lançamento tributário e restituição dos valores pagos indevidamente, com base no Código Tributário Nacional, princípios constitucionais e jurisprudência do STJ.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente da __ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de ____.

2. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares

Não se vislumbra, no presente caso, qualquer vício processual ou matéria de ordem pública apta a ensejar o não conhecimento do presente recurso. Todos os requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício.

3. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., devidamente qualificado nos autos, apresentou declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de ____, ano-calendário de ____, incluindo despesas médicas regularmente realizadas e documentadas, conforme previsão legal para dedução na base de cálculo do tributo.

Posteriormente, a Receita Federal do Brasil (RFB) procedeu à glosa das referidas despesas médicas, sob o argumento de ausência de comprovação documental, resultando em lançamento suplementar do imposto e cobrança de valores acrescidos de multa e juros.

O recorrente, ao ser notificado, buscou apresentar os comprovantes das despesas médicas, mas foi surpreendido com a manutenção da glosa, sob a justificativa de que a comunicação da exigência de comprovação se deu exclusivamente por meio da caixa postal eletrônica da RFB, sem qualquer outra forma de intimação pessoal ou postal.

Inconformado, o recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, requerendo a anulação da glosa e a retificação do lançamento tributário, com base na documentação apresentada. Entretanto, a sentença recorrida negou provimento ao pedido, aduzindo que a comunicação pela caixa postal eletrônica da RFB seria suficiente para caracterizar a ciência do contribuinte, mantendo, assim, a glosa das despesas médicas.

Diante da decisão, o recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, visando à reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade das despesas médicas deduzidas e a consequente anulação do lançamento tributário suplementar.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS

O direito à dedução de despesas médicas do imposto de renda encontra respaldo no Código Tributário Nacional e na legislação específica, que autorizam o abatimento de tais valores da base de cálculo do IRPF, desde que devidamente comprovados (Lei 9.250/1995, art. 8º, II).

O princípio da legalidade tributária, consagrado na CF/88, art. 150, I, impõe que a exigência de tributos e a limitação de direitos do contribuinte somente podem ocorrer nos estritos termos da lei. Assim, a glosa de despesas regularmente comprovadas viola não apenas a legislação ordinária, mas também o referido princípio constitucional.

4.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova quanto à existência e natureza das despesas médicas deduzidas é do contribuinte, mas a apresentação de documentos em juízo é plenamente admitida, inclusive para fins de revisão do lançamento tributário (CPC/2015, art. 373, I).

O recorrente, ao juntar os comprovantes das despesas médicas na fase judicial, cumpriu integralmente seu dever probatório, não podendo ser penalizado por eventual ausência de apresentação em momento anterior, especialmente quando não demonstrada a ciência inequívoca da exigência administrativa.

A jurisprudência do STJ reconhece que a administração tributária pode e deve revisar o lançamento diante da apresentação de novos documentos que infirmem a glosa, nos termos do CTN, art. 149, VIII.

4.3. DA NULIDADE DA CIÊNCIA EXCLUSIVA PELA CAIXA POSTAL ELETRÔNICA

A ciência do contribuinte acerca de exigências fiscais deve ser inequívoca, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A mera disponibilização de comunicação em caixa postal eletrônica, sem confirmação de leitura ou outra forma de intimação, não se mostra suficiente para caracterizar a ciência efetiva do contribuinte, em especial quando se trata de ato que pode ensejar restrição de direitos e impo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. contra sentença que manteve a glosa de despesas médicas em declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob o fundamento de que a comunicação realizada exclusivamente por meio da caixa postal eletrônica da Receita Federal do Brasil seria suficiente para caracterizar a ciência do contribuinte.

O recorrente alega que apresentou oportunamente os comprovantes das despesas médicas, requerendo a anulação da glosa e a retificação do lançamento tributário. Sustenta, ainda, a nulidade da comunicação exclusivamente eletrônica, que teria inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade das deduções efetuadas.

II - Fundamentação

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas, conforme já reconhecido nos autos.

3. Da Legalidade das Deduções de Despesas Médicas

Nos termos do art. 8º, II, da Lei 9.250/1995, é lícita a dedução de despesas médicas na base de cálculo do IRPF, desde que devidamente comprovadas. O princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I) veda restrição de direitos do contribuinte sem previsão legal expressa. Portanto, a glosa de despesas médicas regularmente comprovadas atenta contra o ordenamento jurídico, devendo ser afastada.

4. Do Ônus da Prova e Apresentação de Documentos em Juízo

O ônus da prova quanto à existência das despesas médicas é do contribuinte (CPC/2015, art. 373, I). Contudo, a apresentação de documentos em juízo para fins de revisão do lançamento tributário é plenamente admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e previsão do art. 149, VIII, do CTN. No presente caso, verifica-se que o recorrente juntou aos autos documentação suficiente para comprovação das despesas glosadas.

5. Da Nulidade da Ciência Exclusiva pela Caixa Postal Eletrônica

O contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, LV, da CF/88, exigem que a ciência do contribuinte sobre exigências fiscais seja inequívoca. A mera disponibilização de comunicação em caixa postal eletrônica, sem confirmação de leitura ou outra forma complementar de intimação, não se mostra suficiente para assegurar a efetiva ciência do contribuinte, especialmente em situações que ensejem restrição de direitos. A ausência de intimação adequada torna nulo o procedimento de glosa, por afronta ao devido processo legal.

6. Da Possibilidade de Revisão do Lançamento Tributário

O lançamento tributário pode ser revisto diante da apresentação de elementos novos (CTN, art. 149, VIII). A jurisprudência do STJ é clara ao admitir a retificação do lançamento quando comprovadas documentalmente as despesas, ainda que os documentos não tenham sido apresentados na via administrativa (AgRg no REsp Acórdão/STJ; AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ).

7. Da Jurisprudência

Destaco, por oportuno, que o entendimento aqui adotado encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de revisão do lançamento tributário diante da apresentação de documentos comprobatórios das despesas médicas em juízo, ainda que não exibidos na fase administrativa.

8. Conclusão

Diante do exposto, entendo que o recurso merece provimento. Restou demonstrado nos autos que as despesas médicas deduzidas pelo recorrente foram devidamente comprovadas, não havendo razão para manutenção da glosa efetuada pela Receita Federal do Brasil. Ademais, a ausência de comunicação eficaz da exigência administrativa compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao Recurso Inominado para anular a glosa das despesas médicas referentes ao exercício de ____, ano-calendário de ____, e determinar a retificação do lançamento tributário, com a exclusão dos valores indevidamente exigidos e restituição dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos da legislação aplicável.

É como voto.

 

Local e data: _____________

Juiz Federal Relator


Fundamento do voto: CF/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\"


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