Modelo de Recurso Extraordinário ao STF para reconhecimento da visão monocular como deficiência legal e afastamento da exigência de avaliação biopsicossocial para concessão de benefício previdenciário contra INSS
Publicado em: 06/06/2025 Processo Civil AdvogadoRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Município de São Paulo/SP, CEP 01010-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdência, nº 500, Bairro República, Município de São Paulo/SP, CEP 01020-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no CF/88, art. 102, III, “a”, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, sendo protocolado em 25/06/2024, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
4. DOS FATOS
O recorrente, A. J. dos S., é portador de visão monocular, condição reconhecida por laudo médico pericial constante dos autos. Em razão de sua deficiência, requereu junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que a perda da visão de um dos olhos compromete sua capacidade laborativa, especialmente considerando sua profissão de agricultor.
O pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de que a visão monocular não seria suficiente para caracterizar incapacidade total e permanente para o trabalho. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal, que considerou indispensável a realização de avaliação biopsicossocial para reconhecimento da deficiência e afastou a possibilidade de concessão do benefício apenas com base na condição de visão monocular.
O acórdão recorrido, assim, negou provimento ao recurso do autor, fundamentando que a deficiência, para fins previdenciários, exigiria avaliação multidisciplinar e não poderia ser reconhecida apenas com base em laudo oftalmológico, desconsiderando a Lei 14.126/2021, art. 1º, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Diante da negativa, o recorrente interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido, sob o fundamento de que a análise da incapacidade demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ). Agora, busca a tutela do Supremo Tribunal Federal, dada a violação direta à Constituição Federal, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e ao direito à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201).
5. DO DIREITO
5.1. DA REPERCUSSÃO GERAL E DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O presente recurso versa sobre questão constitucional relevante, com repercussão geral, pois discute o direito de pessoa com deficiência visual (visão monocular) ao reconhecimento de sua condição e à concessão de benefícios previdenciários, sem a exigência de avaliação biopsicossocial adicional, quando já comprovada a deficiência por laudo médico.
A matéria envolve a aplicação direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), do direito à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201) e da proteção das pessoas com deficiência (CF/88, art. 203, V).
5.2. DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
A Lei 14.126/2021, art. 1º, dispõe expressamente que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. Tal dispositivo legal, de natureza federal e de aplicação imediata, não condiciona o reconhecimento da deficiência �"'>...
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