Modelo de Recurso Extraordinário ao STF para reconhecimento da visão monocular como deficiência legal e afastamento da exigência de avaliação biopsicossocial para concessão de benefício previdenciário contra INSS

Publicado em: 06/06/2025 Processo Civil Advogado
Recurso extraordinário interposto por agricultor com visão monocular contra acórdão do TRF-3 que negou benefício previdenciário por incapacidade, requerendo reforma para reconhecer a visão monocular como deficiência legal conforme Lei 14.126/2021, afastando a necessidade de avaliação biopsicossocial e garantindo o direito ao benefício, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito à previdência social.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Município de São Paulo/SP, CEP 01010-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdência, nº 500, Bairro República, Município de São Paulo/SP, CEP 01020-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no CF/88, art. 102, III, “a”, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, sendo protocolado em 25/06/2024, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

4. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., é portador de visão monocular, condição reconhecida por laudo médico pericial constante dos autos. Em razão de sua deficiência, requereu junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que a perda da visão de um dos olhos compromete sua capacidade laborativa, especialmente considerando sua profissão de agricultor.

O pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de que a visão monocular não seria suficiente para caracterizar incapacidade total e permanente para o trabalho. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal, que considerou indispensável a realização de avaliação biopsicossocial para reconhecimento da deficiência e afastou a possibilidade de concessão do benefício apenas com base na condição de visão monocular.

O acórdão recorrido, assim, negou provimento ao recurso do autor, fundamentando que a deficiência, para fins previdenciários, exigiria avaliação multidisciplinar e não poderia ser reconhecida apenas com base em laudo oftalmológico, desconsiderando a Lei 14.126/2021, art. 1º, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Diante da negativa, o recorrente interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido, sob o fundamento de que a análise da incapacidade demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ). Agora, busca a tutela do Supremo Tribunal Federal, dada a violação direta à Constituição Federal, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e ao direito à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201).

5. DO DIREITO

5.1. DA REPERCUSSÃO GERAL E DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O presente recurso versa sobre questão constitucional relevante, com repercussão geral, pois discute o direito de pessoa com deficiência visual (visão monocular) ao reconhecimento de sua condição e à concessão de benefícios previdenciários, sem a exigência de avaliação biopsicossocial adicional, quando já comprovada a deficiência por laudo médico.

A matéria envolve a aplicação direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), do direito à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201) e da proteção das pessoas com deficiência (CF/88, art. 203, V).

5.2. DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

A Lei 14.126/2021, art. 1º, dispõe expressamente que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. Tal dispositivo legal, de natureza federal e de aplicação imediata, não condiciona o reconhecimento da deficiência �"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) ao autor, portador de visão monocular, sob o fundamento de que seria indispensável a realização de avaliação biopsicossocial para reconhecimento da deficiência, não bastando o laudo médico oftalmológico.

O recorrente alega ofensa direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), isonomia (art. 5º, caput), direito à previdência social (arts. 6º e 201), proteção das pessoas com deficiência (art. 203, V) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II), afirmando que a Lei 14.126/2021, art. 1º, reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não exigindo avaliação biopsicossocial adicional.

O recurso se mostra tempestivo e devidamente preparado.

2. Fundamentação

2.1. Da análise da controvérsia

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de concessão de benefício previdenciário à pessoa com visão monocular, bastando a comprovação médica da deficiência, sem a exigência de avaliação biopsicossocial, à luz da Lei 14.126/2021 e dos dispositivos constitucionais invocados.

2.2. Da incidência da Lei 14.126/2021

O art. 1º da Lei 14.126/2021 dispõe que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. Tal norma federal, de aplicação imediata, não condiciona o reconhecimento da deficiência à realização de avaliação biopsicossocial, bastando a comprovação médica da condição.

O acórdão recorrido, ao exigir avaliação biopsicossocial além do laudo médico, criou restrição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e, por consequência, restringindo o acesso do recorrente aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

2.3. Dos princípios constitucionais aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orienta a proteção e inclusão das pessoas com deficiência, impondo ao Estado o dever de remover barreiras ao exercício de seus direitos. A exigência de avaliação biopsicossocial, quando já comprovada a deficiência por laudo médico especializado, traduz formalismo excessivo e obstáculo indevido ao direito à previdência social (CF/88, arts. 6º, 201 e 203, V).

Ademais, viola-se o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), pois se impõe tratamento mais gravoso à pessoa com visão monocular do que aquele previsto em lei.

2.4. Da jurisprudência dos tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp Acórdão/STJ, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/03/2023).

Com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal para considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais (REsp Acórdão/STJ, 2ª T., Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 23/04/2025).

Portanto, não cabe ao julgador exigir critérios ou avaliações não previstos em lei.

2.5. Do art. 93, IX, da Constituição Federal

O art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada na legislação federal e nos princípios constitucionais aplicáveis, em observância ao preceito constitucional.

3. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a desnecessidade de avaliação biopsicossocial para fins de concessão de benefício previdenciário à pessoa com visão monocular, bastando a comprovação médica da deficiência, nos termos da Lei 14.126/2021, art. 1º.

Determino a concessão do benefício previdenciário requerido pelo recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

4. Certidão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Brasília, ____ de ___________ de 2024.
Ministro(a) Relator(a)


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