Modelo de Recurso extraordinário ao STF contra condenação por roubo majorado, questionando validade do reconhecimento pessoal sem observância do CPP art. 226 e ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, com pedido de ...
Publicado em: 25/06/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)
B. L. de S., brasileiro, solteiro, profissão de motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 01001-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento na CF/88, art. 102, III, "a", em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por roubo majorado, pelas razões a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado a partir da publicação do acórdão recorrido. O cabimento decorre da existência de violação direta à Constituição Federal, em especial aos princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da legalidade estrita em matéria penal (CF/88, art. 5º, XXXIX), bem como da controvérsia constitucional acerca da necessidade de observância do CPP, art. 226, para validade do reconhecimento pessoal e da imprescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Ressalta-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo adequado para a apreciação de matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do CF/88, art. 102, III, "a".
4. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º-A, I), sob o fundamento de que teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bens de propriedade da vítima. A condenação baseou-se, essencialmente, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sem a observância rigorosa das formalidades previstas no CPP, art. 226, e sem a apreensão ou perícia da suposta arma de fogo utilizada no delito.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, entendendo ser prescindível a apreensão e perícia da arma, bem como suficiente o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mesmo sem a estrita observância das formalidades legais. O recorrente interpôs recurso especial, que teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente recurso extraordinário.
Destaca-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem a observância das cautelas exigidas pelo CPP, art. 226, e não houve confirmação por outros elementos de prova robustos, o que compromete a higidez da condenação, especialmente diante da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, elemento essencial para a configuração da majorante.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REPERCUSSÃO GERAL
O presente recurso versa sobre questão constitucional relevante que transcende os interesses subjetivos das partes, haja vista envolver a correta aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, bem como a uniformização da interpretação sobre a necessidade de observância das formalidades do reconhecimento pessoal (CPP, art. 226) e da imprescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo.
O tema possui repercussão geral, já reconhecida pelo STF no Tema 1.380, pois impacta milhares de processos criminais em todo o país, afetando diretamente a segurança jurídica, a proteção dos direitos fundamentais dos acusados e a credibilidade do sistema de justiça criminal. A definição da matéria é imprescindível para garantir a uniformidade da jurisprudência e a observância dos direitos e garantias constitucionais.
Assim, requer-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos do CF/88, art. 102, §3º, e CPC/2015, art. 1.035.
6. DO DIREITO
6.1. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CPP, ART. 226, PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL
O reconhecimento pessoal é meio de prova de extrema delicadeza, sujeito a falhas e sugestionamentos, razão pela qual o legislador estabeleceu, no CPP, art. 226, formalidades rigorosas para sua realização. A inobservância dessas formalidades compromete a validade do ato e, consequentemente, a higidez da condenação, especialmente quando esta se fundamenta exclusivamente nesse meio de prova.
O Supremo Tribunal Federal, ao admitir a repercussão geral do Tema 1.380, reconheceu a relevância constitucional da discussão sobre a observância do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) na realização do reconhecimento pessoal. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento realizado sem as cautelas legais viola frontalmente tais princípios, ensejando nulidade absoluta do ato e da sentença condenatória.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o reconhecimento pessoal deve ser corroborado por outros elementos de prova, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
6.2. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE
O CP, art. 157, §2º-A, I, prevê causa de aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de fogo. A configuração dessa majorante exige a demonstração inequívoca do uso de arma de fogo, o que, em regra, demanda sua apreensão e perícia, a fim de comprovar sua existência e potencialidade lesiva, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a apreensão e perícia da arma podem ser dispensadas quando outros elementos de prova atestem seu efetivo emprego, tal orientação deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, especialmente quando a condenação se fundamenta em provas"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.