Modelo de Recurso extraordinário ao STF contra condenação por roubo majorado, questionando validade do reconhecimento pessoal sem observância do CPP art. 226 e ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, com pedido de ...

Publicado em: 25/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso extraordinário interposto por B. L. de S. contra acórdão do TJSP que manteve condenação por roubo majorado, alegando violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e legalidade, pela realização irregular do reconhecimento pessoal e falta de apreensão e perícia da arma de fogo. O recurso requer nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição ou afastamento da majorante, e o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF. Fundamenta-se no art. 102, III, \"a\" da CF/88, e cita jurisprudência do STJ sobre o tema.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

B. L. de S., brasileiro, solteiro, profissão de motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 01001-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento na CF/88, art. 102, III, "a", em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por roubo majorado, pelas razões a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado a partir da publicação do acórdão recorrido. O cabimento decorre da existência de violação direta à Constituição Federal, em especial aos princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da legalidade estrita em matéria penal (CF/88, art. 5º, XXXIX), bem como da controvérsia constitucional acerca da necessidade de observância do CPP, art. 226, para validade do reconhecimento pessoal e da imprescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.

Ressalta-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo adequado para a apreciação de matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do CF/88, art. 102, III, "a".

4. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º-A, I), sob o fundamento de que teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bens de propriedade da vítima. A condenação baseou-se, essencialmente, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sem a observância rigorosa das formalidades previstas no CPP, art. 226, e sem a apreensão ou perícia da suposta arma de fogo utilizada no delito.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, entendendo ser prescindível a apreensão e perícia da arma, bem como suficiente o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mesmo sem a estrita observância das formalidades legais. O recorrente interpôs recurso especial, que teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente recurso extraordinário.

Destaca-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem a observância das cautelas exigidas pelo CPP, art. 226, e não houve confirmação por outros elementos de prova robustos, o que compromete a higidez da condenação, especialmente diante da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, elemento essencial para a configuração da majorante.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REPERCUSSÃO GERAL

O presente recurso versa sobre questão constitucional relevante que transcende os interesses subjetivos das partes, haja vista envolver a correta aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, bem como a uniformização da interpretação sobre a necessidade de observância das formalidades do reconhecimento pessoal (CPP, art. 226) e da imprescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo.

O tema possui repercussão geral, já reconhecida pelo STF no Tema 1.380, pois impacta milhares de processos criminais em todo o país, afetando diretamente a segurança jurídica, a proteção dos direitos fundamentais dos acusados e a credibilidade do sistema de justiça criminal. A definição da matéria é imprescindível para garantir a uniformidade da jurisprudência e a observância dos direitos e garantias constitucionais.

Assim, requer-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos do CF/88, art. 102, §3º, e CPC/2015, art. 1.035.

6. DO DIREITO

6.1. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CPP, ART. 226, PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL

O reconhecimento pessoal é meio de prova de extrema delicadeza, sujeito a falhas e sugestionamentos, razão pela qual o legislador estabeleceu, no CPP, art. 226, formalidades rigorosas para sua realização. A inobservância dessas formalidades compromete a validade do ato e, consequentemente, a higidez da condenação, especialmente quando esta se fundamenta exclusivamente nesse meio de prova.

O Supremo Tribunal Federal, ao admitir a repercussão geral do Tema 1.380, reconheceu a relevância constitucional da discussão sobre a observância do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) na realização do reconhecimento pessoal. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento realizado sem as cautelas legais viola frontalmente tais princípios, ensejando nulidade absoluta do ato e da sentença condenatória.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o reconhecimento pessoal deve ser corroborado por outros elementos de prova, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.

6.2. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE

O CP, art. 157, §2º-A, I, prevê causa de aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de fogo. A configuração dessa majorante exige a demonstração inequívoca do uso de arma de fogo, o que, em regra, demanda sua apreensão e perícia, a fim de comprovar sua existência e potencialidade lesiva, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a apreensão e perícia da arma podem ser dispensadas quando outros elementos de prova atestem seu efetivo emprego, tal orientação deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, especialmente quando a condenação se fundamenta em provas"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por B. L. de S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP), fundamentando-se, em síntese, no reconhecimento pessoal realizado sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem a apreensão ou perícia da arma de fogo supostamente utilizada no delito.

A defesa sustenta violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), legalidade (CF/88, art. 5º, II e XXXIX) e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), pugnando pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, em consequência, a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante.

O Ministério Público foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e versando sobre questão constitucional relevante, notadamente quanto à observância do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade estrita em matéria penal. Conheço, pois, do recurso.

2. Do Mérito

2.1. Da Observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa no Reconhecimento Pessoal

O reconhecimento pessoal constitui meio de prova de extrema delicadeza, dada a possibilidade de indução e falibilidade da memória humana. Por tal razão, o legislador estabeleceu, no art. 226 do CPP, formalidades rigorosas para sua realização, exigindo, inclusive, a presença de pessoas que guardem semelhança com o suspeito, a separação prévia do reconhecedor e a documentação detalhada do procedimento.

A inobservância dessas cautelas, especialmente quando o reconhecimento constitui o principal elemento de convicção, compromete não apenas a higidez da prova, mas também a garantia do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No caso concreto, o reconhecimento do recorrente foi realizado em sede policial sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, não havendo nos autos outros elementos de prova robustos que corroborem tal identificação. Assim, entendo que a condenação baseada exclusivamente nesse reconhecimento viola o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença condenatória, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do Tema 1.380 da repercussão geral.

2.2. Da Majorante do Emprego de Arma de Fogo

O art. 157, §2º-A, I, do CP, prevê causa de aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de fogo. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da arma quando outros elementos de prova atestem seu uso, tal orientação não se aplica quando o conjunto probatório é frágil e o reconhecimento do acusado se deu sem as garantias legais.

A ausência de apreensão e perícia da arma, somada à fragilidade do reconhecimento pessoal, retira a certeza necessária à aplicação da majorante, em consonância com o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II e XXXIX).

2.3. Da Violação de Princípios Constitucionais

A condenação do recorrente, com base em reconhecimento realizado sem as cautelas legais e sem outros elementos robustos de prova, afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da legalidade e da presunção de inocência, fundamentos essenciais para a validade de qualquer condenação penal.

3. Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de incidência da majorante mesmo sem a apreensão da arma, condiciona tal entendimento à existência de outros elementos probatórios idôneos, o que, no caso, não se verifica.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de observância das formalidades do reconhecimento pessoal e a imprescindibilidade do respeito às garantias fundamentais, sob pena de nulidade da condenação.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP e, por consequência, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Considerando-se a ausência de outros elementos de prova aptos a sustentar a condenação e a aplicação da majorante, restam violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da legalidade e da presunção de inocência, razão pela qual se impõe a absolvição.

É como voto.


Referências normativas:

  • Constituição Federal/88, art. 5º, incisos II, LIV, LV, LVII, XXXIX;
  • Constituição Federal/88, art. 93, IX;
  • Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII;
  • Código Penal, art. 157, §2º-A, I.

Supremo Tribunal Federal,
Data do julgamento: ___/___/_____

___________________________
Magistrado Relator

**Observações**: - O voto acima simula uma decisão acolhendo o recurso extraordinário e absolvendo o recorrente, por vício no reconhecimento pessoal e ausência de outros elementos de prova, com base em fundamentos constitucionais e legais. - O texto segue a exigência do art. 93, IX, da CF/88, fundamentando a decisão de modo claro e completo. - Caso deseje a simulação de voto pela improcedência, peça expressamente.


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